Legislação Municipal

Decreto nº 9279, de 11 de Julho de 1997

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO Nº 9279/97

de 11 de julho de 1997

Revogado pelo Decreto n.º 20.238/2026

 

 

 

Regulamenta as atividades da Auditoria Geral prevista no Art. 7º da Lei Municipal nº 3939/91 de 21 de março de 1991.

 

 

 

                       O Prefeito Municipal de São José dos Campos, no uso de suas atribuições, que lhe confere e artigo 93, inciso IX da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos.

 

 

D E C R E T A,

 

 

                       Art. 1º. A Auditoria Geral, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade comprovar a legalidade, legitimidade e os resultados quanto a economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial nas unidades da administração direta e indireta, bem como a aplicação de recursos públicos do município por entidades de direito privado, reportando o resultado desse exame para a tomada de ações corretivas quando aplicáveis.

 

                       Art. 2º. À Auditoria Geral compete:

 

           I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e projetos de governo;

 

           II - realizar auditorias da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

           III - executar auditorias especiais determinadas pelo Prefeito Municipal;

 

           IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

                       Art. 3º. Para a execução de suas funções administrativas e operacionais a Auditoria Geral organizará suas atividades, a saber:

 

           I - atividades de Secretaria Geral

 

           II - atividades de Auditoria:

Cont. do decreto nº 9279/97 - fls. nº 02.

 

a) auditoria de Programas de Governo;

b) auditoria Operacional;

c) auditoria Contábil;

d) auditoria de Sistemas;

e) auditoria na Administração Indireta;

f) auditoria Especial.

 

                       § 1º. As atividades de secretaria geral compreendem o controle e arquivo classificado de toda a documentação; a datilografia ou digitação de relatórios, memorandos, ofícios;  o atendimento e recepção de visitantes e servidores e demais serviços de expediente de secretaria.

 

                       §. 2º. As atividades das auditorias de programas de governo tem por finalidade acompanhar, examinar e avaliar a execução de programas e projetos especiais que visem produzir resultados de natureza sócio-econômica e que tenham como objetivo provocar mudanças significativas no sistema de administração municipal.

 

                       § 3º. As atividades das auditorias operacionais tem por finalidade assessorar a Administração no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades, avaliando-se a organização, unidades, atividades, sistemas e operações, aferindo se estão atingindo os objetivos organizacionais e gerenciais com eficiência, eficácia e economia, na obtenção e utilização dos recursos, bem como se vem sendo observadas as leis e regulamentos aplicáveis.

 

                       § 4º. As atividades das auditorias contábeis compreendem o exame de registros e documentos e a coleta de informações e confirmações, objetivando obter elementos comprobatórios suficientes que permitam opinar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e se as demonstrações deles originárias refletem adequadamente a situação econômico-financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e as demais situações nelas demonstradas.

 

                       § 5º. As atividades das auditorias de sistemas visa assegurar a adequação, a privacidade dos dados e informações geradas pelos sistemas eletrônicos de processamento de dados, a segurança física e lógica, observando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Administração e  legislação específica.

 

 

 

                      

Cont. do decreto nº 9279/97 - fls. nº 03.

 

                       § 6º. As atividades das auditorias na administração indireta compreendem examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa das entidades supervisionadas, bem como a verificação da regularidade da prestação de contas por entidades ou organizações que se utilizem de contribuições para fins sociais, recebam subvenções ou transferências à conta do Município.

 

                       § 7º. As atividades das auditorias especiais objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizadas para atender determinação do Prefeito Municipal.

 

                       Art. 4º. A Auditoria Geral deverá elaborar um plano anual de execução de auditorias a serem realizadas, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.

 

                       § 1º. Este plano de execução de auditorias deverá coincidir com o exercício financeiro-orçamentário.

 

                       § 2º. Trimestralmente deverá ser procedida uma revisão de seu escopo.

 

                       Art. 5º. O Auditor, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todas as dependências das unidades da Administração direta e indireta sob auditoria, assim como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.

 

                       Art. 6º. O Auditor no exercício da atividade de auditoria deve manter uma atitude de independência que assegure imparcialidade de seu julgamento, nas fases de planejamento, execução e emissão do relatório.

 

                       Art. 7º. A Auditoria Geral poderá solicitar aos órgãos e unidades da Administração direta e indireta, relatórios, documentos e informações periódicas, para o bom desempenho dos seus trabalhos.

 

                       Art. 8º. A Auditoria Geral poderá requisitar servidores de outros órgãos da Administração para prestar serviços de acordo com suas necessidades, estabelecendo o prazo dessa cedência de comum acordo com o  Secretário onde se encontra lotado o servidor.

 

                       Art. 9º. A Auditoria Geral poderá manter contatos externos junto a instituições financeiras, governamentais, fornecedores, prestadores de serviços e demais entidades privadas, vinculados e necessários a boa execução dos trabalhos.

Cont. do decreto nº 9279/97 - fls. nº 04.

 

                       Art. 10. Para cada auditoria realizada o Auditor deverá elaborar relatório que refletirá o resultado dos exames efetuados, devendo ser incluído no mesmo, todos os fatos relevantes observados, sem nenhuma omissão, proporcionando uma visão objetiva das impropriedades/irregularidades apontadas, recomendações efetuadas e conclusão.

 

                       §.1º. Os Relatórios elaborados pela Auditoria Geral serão remetidos ao Prefeito Municipal, e aos Secretários do Município e Diretores-Presidentes de entidades supervisionadas, quando o objeto da auditoria envolver os órgãos sob responsabilidade dos mesmos.

 

                            § 2º. A Auditoria Geral deverá manter de forma organizada, em arquivo próprio, uma via dos relatórios emitidos.

 

                       Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta deverão comunicar, de forma expressa, à Auditoria Geral, as providências adotadas no sentido de sanar as irregularidades apontadas nos relatórios emitidos.

 

                       § 1º. A comunicação de que trata este artigo deverá ser remetida no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data do recebimento do relatório, à Auditoria Geral que após verificação a remeterá ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias corridos.

 

                       § 2º. Quando a comunicação se referir a relatório decorrente de auditoria especial determinada pelo Prefeito Municipal, o prazo de que trata o parágrafo anterior fica reduzido para quinze dias corridos.

 

                       Art. 12. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, elaborar-se-á o regimento interno da Auditoria Geral, que definirá suas competências, seu funcionamento e atribuições de seus servidores.

 

                       Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                       Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 11 de julho de 1997.

 

 

 

Emanuel Fernandes

Prefeito Municipal

 

Cont. do decreto nº 9279/97 - fls. nº 05.

 

 

 

Eutálio J. Porto de Oliveira

Consultor Legislativo

 

 

 

Luiz Torello

Secretário de Administração

 

 

 

Iwao Kikko

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

                       Registrado na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos onze dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

 

Fortunato Júnior

Divisão de Formalização e Atos