Anexos alterados pelo Decreto n. 14.796/2011.
Oficializa o Quadro de Classificação Funcional e as Tabelas de Temporalidade que especifica, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José dos Campos, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 93, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990; e
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 62150-0/00,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica oficializado o Quadro de Classificação Funcional, constante do anexo I, incluso, que passa a fazer parte integrante deste decreto.
Art. 2°. Ficam oficializadas as Tabelas de Temporalidade de documentos produzidos, recebidos e acumulados pela Prefeitura Municipal, Fundações, Autarquias e Empresas Municipais, conforme tabelas constantes do anexo II, incluso, que passa a fazer parte deste decreto, correspondentes às macro - funções municipais do Poder Executivo:
I - Governo;
II - Administração;
III - Finanças;
IV - Serviços Jurídicos;
V - Serviços Públicos: consideradas as grandes funções municipais relativas às áreas de:
a) Gestão Territorial e Ambiente;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Cultura;
e) Esporte, Lazer e Turismo;
f) Assistência Social;
g) Abastecimento.
Art. 3°. A guarda, as transferências e eliminações de documentos deverão obedecer os prazos previstos nas tabelas de temporalidades constantes deste decreto, entendendo-se que:
I - prazo de vigência é o intervalo de tempo durante o qual o documento produz efeitos administrativos e legais plenos, cumprindo as finalidade que determinaram a sua produção;
II - prazo de prescrição é o intervalo de tempo durante o qual o poder público, a empresa ou qualquer interessado pode invocar a tutela do Poder Judiciário para fazer valer direito seu que entenda ter sido violado;
III - prazo de precaução é o intervalo de tempo durante o qual o Poder Público, a empresa ou qualquer interessado guarda o documento por precaução, antes de eliminá-lo ou encaminhá-lo para guarda definitiva no Arquivo Permanente ou Arquivo Público do Município.
§ 1°. A contagem dos prazos supra elencados inicia-se quando da produção do documento, e não a partir da publicação deste decreto.
§ 2°. A propositura de ações judiciais, em que a Prefeitura seja autora ou ré, interrompe imediatamente a contagem dos prazos de prescrição definidos nas tabelas de temporalidade, ora oficializadas, até o julgamento definitivo da ação.
§ 3°. A Secretaria de Assuntos Jurídicos dará conhecimento às unidades produtoras e aos Arquivos responsáveis pelo arquivamento temporário ou guarda definitiva de documentos do início e fim de ações judiciais, no âmbito da Prefeitura Municipal, para que as referidas unidades ou órgãos possam observar o disposto no § 2° deste decreto.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 10.315, de 07 de agosto de 2001.
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 05 de fevereiro de 2003.
Emanuel Fernandes
Prefeito Municipal
Luciano Gomes
Consultor Legislativo
Marina de Fátima de Oliveira
Secretária de Administração
José Adélcio de Araújo Ribeiro
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrado na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e três.
Roberta Marcondes Fourniol Rebello
Divisão de Formalização e Atos