Legislação Municipal

Decreto nº 12153, de 19 de Maio de 2006

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO Nº 12.153/06

de 19 de maio de 2006

 

 

Dispõe sobre a permissão de uso e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de São José dos Campos, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela constante do inciso IX, do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990,

 

Considerando a edição do Decreto n° 10.286, de 04 de julho de 2001, que regulamentou a Lei n° 5.787, de 21 de dezembro de 2000, que “dispõe sobre permissão de uso de bens imóveis para implantação de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços por entidades de direito público e privado”;

 

Considerando o que dispõe a alínea “b”, do inciso “I”, § 4º, do artigo 157 da Lei Orgânica do Município, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 58, de 23 de agosto de 2001;

 

Considerando o caráter de onerosidade conferido à espécie, por força dos dispositivos legais supracitados; e

 

Considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo nº 36514-3/06.

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. Fica permitido à empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com sede na à Avenida República do Chile, 65, Rio de Janeiro – RJ, a título precário e oneroso e por tempo indeterminado, o uso do bem imóvel integrante do patrimônio público municipal, descrito e caracterizado no memorial descritivo e ilustrado na planta e projeto devidamente aprovados pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. É condição de eficácia da permissão de uso a assinatura do respectivo termo, em cujo instrumento ficarão detalhadas todas as condições desta permissão.

 

Art. 2º. A permissão de que trata este decreto destinar-se-á à implantação, instalação e passagem de equipamentos de utilidade pública, nos trechos indicados na planta e no memorial descritivo constantes do processo administrativo 36514-3/06.

 

Art. 3º. A PERMISSIONÁRIA cumprirá, rigorosamente, o memorial relativo à dimensão do espaço permissionado, ficando vedada qualquer redução, prolongamento ou modificação, sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 4º. A contribuição pecuniária será aquela apurada nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.787, de 21 de dezembro de 2000, e será recolhida com base no disposto em seu artigo 11.

 

Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo será corrigida em periodicidade anual, conforme a variação do INPC do IBGE.

 

Art. 5º. Na hipótese de ficar constatada a existência de equipamentos e instalações de utilidade pública implantados pela PERMISSIONÁRIA, anteriormente a este decreto, esta deverá, depois do devido levantamento pela PERMITENTE, recolher a contribuição pecuniária, imediatamente após a definição do seu valor, incidindo as obrigações de pagar, desde a data da efetiva ocupação do espaço público, devendo o valor ser atualizado na forma da legislação em vigor.

 

Art. 6º. O descumprimento das normas estabelecidas neste decreto, bem como das demais disposições legais pertinentes, bem assim no Termo da Permissão de Uso decorrente, por parte da PERMISSIONÁRIA, poderá acarretar a remoção das instalações e equipamentos, pela PERMITENTE e às expensas da permissionária.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção prevista no “caput” deste artigo, o descumprimento poderá implicar também, a juízo da PERMITENTE, na cassação da permissão de uso, sem prejuízo da cobrança judicial pelo uso dos próprios municipais e demais sanções cabíveis.

 

Art. 7º. Os casos especiais, pertinentes à peculiaridade não previstas neste decreto e no termo de permissão de uso, serão resolvidos por ato do Prefeito, após ouvidos os órgãos competentes da Municipalidade.

 

Art. 8º. A fiscalização das obras relativas à permissão ora decretada será exercida pelos órgãos competentes da Prefeitura, que a tudo acompanhará, atestando a efetiva implantação dos equipamentos para fins do cumprimento da legislação pertinente.

 

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 19 de maio de 2006.

 

 

 

Eduardo Cury

Prefeito Municipal

 

 

 

William de Souza Freitas

Consultor Legislativo

 

 

 

 

Eliana Pinheiro Silva

Secretária de Planejamento Urbano

 

 

 

William Wilson Nasi

Secretário de Obras

 

 

 

Alfredo de Freitas de Almeida

Secretário de Transportes

 

 

 

Aldo Zonzini Filho

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

 

 

Roberta Marcondes Fourniol Rebello

Chefe da Divisão de Formalização e Atos