Legislação Municipal

Decreto nº 17384, de 10 de Fevereiro de 2017

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Regulamenta os artigos 12, 12-A e 18, I, da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos para exploração de serviço de utilidade pública de transporte individual privado remunerado de passageiros e de serviço de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado, ambos intermediados por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs).

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  O presente Decreto regulamenta os artigos 12, 12-A e 18, I, da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos para exploração de serviço de utilidade pública de transporte individual privado remunerado de passageiros e de serviço de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado, ambos intermediados por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs).

 

Parágrafo único.  As disposições deste decreto não se aplicam aos serviços previstos na Lei Municipal n. 8.698, de 18 de maio de 2012.

 

CAPÍTULO I

Do Uso do Sistema Viário Urbano

 

Art. 2º  O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos devem observar as seguintes diretrizes:

 

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de São José dos Campos, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;

V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;

VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;

VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

 

CAPÍTULO II

Do Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros

 

SEÇÃO I

Das Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs)

 

Art. 3º  O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos para exploração de atividade econômica de serviço de utilidade pública de transporte individual privado remunerado de passageiros somente será conferido a Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs).

 

§ 1º  As Provedoras de Redes de Compartilhamento devem estar credenciadas junto à Secretaria de Mobilidade Urbana do Município e possuir sede ou filial em São José dos Campos para atuarem como intermediadoras entre os motoristas prestadores do serviço e seus usuários.

 

§ 2º  O credenciamento das Provedoras de Redes de Compartilhamento terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovado desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da autorização.

 

§ 3º  A prestação do serviço no Sistema Viário Urbano de São José dos Campos de que trata este capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas digitais geridas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, asseguradas a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, podendo a Provedora de Redes de Compartilhamento que der justa causa ser descredenciada do Sistema e sofrer as sanções previstas no artigo 19 e seguintes deste decreto.

 

Art. 4º  As Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município, em tempo real, por meio eletrônico – “web service”, os dados mínimos necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, quais sejam:

 

I - a relação dos motoristas e veículos cadastrados, com as respectivas qualificações e identificações;

II - origem e destino da viagem;

III - tempo de duração e distância do trajeto;

IV - tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;

V - mapa do trajeto;

VI - itens do preço pago;

VII - avaliação do serviço prestado;

VIII - identificação do condutor;

IX - outros dados solicitados pelo Município.

 

Art. 5º  Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas:

 

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital;

III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade previstos no artigo 12 da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para o pagamento, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada, de todo e qualquer veículo cadastrado.

 

Parágrafo único.  Além do disposto no “caput” deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:

 

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes informações:

 

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

 

Art. 6º  As Provedoras de Redes de Compartilhamento podem disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.

 

§ 1º  Fica permitida às Provedoras de Redes de Compartilhamento cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.

 

§ 2º  As corridas divididas ficam limitadas a um máximo de 6 (seis) passageiros se deslocando concomitantemente por veículo.

 

SEÇÃO II

Do Valor pelo Uso do Sistema Viário Urbano

 

Art. 7º  O uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos para exploração de atividade econômica de serviço de utilidade pública de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionado ao pagamento, pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, de valor mensal fixo por veículo nelas cadastrado.

 

§ 1º  O valor de que trata o “caput” deste artigo será definido pela Secretaria de Mobilidade Urbana e considerará os níveis estipulados para uso prudencial e regular do espaço urbano, de maneira a inibir a superexploração do Sistema Viário, compatibilizando-o com a capacidade instalada, de maneira a promover o equilíbrio do uso do Sistema Viário.

 

§ 2º  O valor de que trata este artigo poderá ser reajustado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo na hipótese de inexistir outra forma de reajuste vigente.

 

§ 3º  Caso seja necessário atender a políticas de mobilidade urbana de interesse municipal, o valor de que trata o “caput” deste artigo poderá ser alterado como forma de regular a utilização adicional do Sistema Viário Urbano.

 

§ 4º  O valor fixado poderá variar de acordo com a política de incentivo ou desincentivo do uso do Sistema Viário Urbano, ficando isentos de pagamento os veículos “acessível”, “híbrido” e “elétrico”.

 

§ 5º  Para os fins deste decreto considera-se “veículo acessível” aquele adaptado que permite o embarque, a permanência e o desembarque de pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE) ou com mobilidade reduzida em sua própria cadeira de rodas, bem como aquele adaptado mecanicamente para ser dirigido por pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE) ou com mobilidade reduzida e aquele adaptado para permitir o embarque do motorista com sua própria cadeira de rodas, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 8°  O pagamento do valor deverá ser feito em até 2 (dois) dias úteis contados a partir do cadastramento de cada veículo pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, e nos meses seguintes, até o quinto dia útil do mês, com base em todos os veículos cadastrados para operação no dia primeiro dia de cada mês.

 

§ 1º  Uma vez cadastrado o veículo, o valor será devido no referido mês e nos meses subsequentes em que se mantiver cadastrado.

 

§ 2º  Caso o veículo seja descadastrado da Provedora de Redes de Compartilhamento, por qualquer motivo, e venha a se recadastrar, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 9º  Além das diretrizes previstas no artigo 2º deste decreto, a definição do valor considerará, no uso do Sistema Viário, o impacto:

 

I - urbano e financeiro;

II – ambiental;

III - na fluidez do tráfego;

III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

 

SEÇÃO III

Da Política Tarifária

 

Art. 10.  As Provedoras de Redes de Compartilhamento tem liberdade para fixar a tarifa cobrada do usuário dos serviços desde que comuniquem por escrito à Secretaria de Mobilidade Urbana com 02 (dois) dias de antecedência à sua aplicação.

 

§ 1º  Fica vedada a fixação e a cobrança de tarifas dinâmicas.

 

§ 2º  Sem prejuízo do disposto neste artigo as Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão fixar tarifas variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário, desde que não sejam dinâmicas, na forma prevista no “caput” deste artigo.

 

§ 3°  Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.

 

Art. 11.  A liberdade tarifária estabelecida no artigo 10 deste decreto não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento.

 

SEÇÃO IV

Da Política de Cadastramento de Veículos E Motoristas

 

Art. 12.  Podem se cadastrar nas Provedoras de Redes de Compartilhamento motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos cumulativos:

 

I - comprovação de residência no município;

II - comprovação de não possuir antecedentes criminais;

III - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com autorização para exercer atividade remunerada (EAR);

IV - comprovar aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar;

V - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT;

VI - comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de Provedoras de Redes de Compartilhamento, exceto no caso dos taxis cadastrados no município;

VII - operar veículo motorizado com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação; esteja licenciado em São José dos Campos e seja identificado com o nome da Provedora de Redes de Compartilhamento a que estiver vinculado em adesivo a ser instalado em local visível, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

§ 1º  O curso de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo poderá ser ministrado de forma presencial ou online, pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento ou pelos centros de treinamento, nos termos homologados previamente pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

§ 2º  As Provedoras de Redes de Compartilhamento deverão aceitar o cadastramento de veículos e motoristas de táxi e seus auxiliares, ficando isentas de pagamento do valor previsto no artigo 7º deste decreto.

 

§ 3º  Os veículos e motoristas de táxi e seus auxiliares, durante a prestação de serviço às Provedoras de Redes de Compartilhamento em que estiverem cadastrados adotarão a condição de transporte privado individual.

 

§ 4º  O cadastramento de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser negado pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento visto que os veículos e motoristas de taxi e seus auxiliares atendem aos requisitos previstos nos incisos do “caput” deste artigo.

 

Art. 13.  Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento:

 

I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos, informando em tempo real a Secretaria de Mobilidade Urbana;

II - credenciar-se e compartilhar seus dados com o Município, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

CAPÍTULO III

Do Compartilhamento de Veículos sem Condutor Vinculado

 

Art. 14.  O direito à exploração dos serviços de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado no Sistema Viário Urbano de São José dos Campos somente será conferido às plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento.

 

Parágrafo único.  O compartilhamento de veículos sem condutor vinculado consiste no serviço de locação de veículos disponibilizados em vagas de estacionamento em vias e logradouros públicos, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana do Município.

 

Art. 15. A exploração dos serviços de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado fica condicionada ao pagamento de outorga pública pelo direito de uso de estacionamento no Sistema Viário Urbano e de valor mensal, por veículo cadastrado, ambos na forma prevista no artigo 7º e parágrafos deste decreto.

 

Art. 16.  Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento:

 

I - organizar a atividade e o serviço de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado;

II - cadastrar os veículos e usuários, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade previstos no artigo 12 da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

III - fixar o preço da locação do veículo e receber o pagamento do usuário.

 

Art. 17.  As Provedoras de Redes de Compartilhamento ficam autorizadas a alocar veículos de suas frotas em vagas de estacionamento, exclusivas ou não, em vias e logradouros públicos, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

§ 1º As Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas poderão apresentar estudo técnico que demonstre a necessidade de vagas de estacionamento fixas em vias e logradouros públicos do município.

 

Art. 18.  Os veículos devem ter no máximo 05 (cinco) anos de uso e possuir em seu exterior identidade visual própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem à identificação pelos usuários e pela fiscalização de trânsito, com aprovação prévia da Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

CAPÍTULO IV

Das Sanções

 

Art. 19.  A infração pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e pelos motoristas a qualquer dispositivo deste decreto e seus regulamentos enseja a aplicação das sanções previstas neste decreto e na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de cadastramento.

 

Art. 20.  Aos motoristas que explorarem o transporte individual privado de passageiros clandestinamente, sem credenciamento, cadastro ou autorização, será aplicada multa de R$ 1.544,85, além da apreensão imediata do veículo com remoção a um estabelecimento comercial devidamente inscrito no Município.

 

§ 1º  O estabelecimento comercial ficará como fiel depositário, conforme previsto na Lei Municipal n. 8.698, de 18 de Maio de 2012.

 

§ 2°  O procedimento para liberação do veículo seguirá o trâmite administrativo previsto no artigo 14 da Lei Municipal n. 8.698, de 18 de Maio de 2012.

 

Art. 22.  Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos neste decreto incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

 

Parágrafo único.  Os estabelecimentos comerciais que de qualquer forma agirem para intermediar, agenciar ou facilitar a prática de transporte irregular individual de passageiros no município responderá solidariamente com os infratores e ficarão sujeitos às mesmas penalidades, conforme estabelecido no artigo 20 deste decreto.

 

Art. 23.  Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata este decreto ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em sua página na internet.

 

Parágrafo único.  A publicidade de que trata o caput deste artigo abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço penalizados pela ausência de regular credenciamento ou autorização do Município.

 

Art. 24.  Qualquer pessoa, constatando infração aos dispositivos deste decreto, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 25.  A violação de qualquer dispositivo deste decreto pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento implicará na aplicação, pela Secretaria de Mobilidade Urbana, das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor:

 

I – na primeira infração a qualquer dispositivo deste decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie: notificação, por escrito, ao e-mail informado pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento no ato de cadastramento junto à Secretaria de Mobilidade Urbana, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis e decorrentes de outras normas;

 

II – a partir da segunda infração a qualquer dispositivo deste decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

III – a partir da terceira infração a qualquer dispositivo deste decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

IV – no caso de reiterada violação aos dispositivos deste decreto e de outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização dada às Provedoras de Redes de Compartilhamento para o uso do Sistema Viário Urbano.

 

Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste Capítulo poderão ser revistos, conforme a conveniência justificada do Município e poderão ser reajustados anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo na hipótese de inexistir outra forma de reajuste vigente.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 26.  As Provedoras de Redes de Compartilhamento deverão disponibilizar ao Município, sem ônus e pelo período de cadastro, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

 

Art. 27.  As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores, previstos neste decreto, serão destinadas ao Fundo Municipal de Transportes.

 

Art. 28.  Os serviços de que trata este decreto sujeitar-se-ão à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sendo de responsabilidade das Provedoras de Redes de Compartilhamento os respectivos recolhimentos, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

 

Art. 29.  Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana fiscalizar os serviços previstos neste decreto, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias no âmbito das suas respectivas competências.

 

Art. 30.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com exceção do inciso IV, do artigo 12, que passará vigorar em 90 (noventa) dias após a publicação do decreto.

 

Prefeitura de São José dos Campos, 10 de fevereiro de 2017.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

 

 

 

William de Souza Freitas

Consultor Legislativo

 

 

 

Paulo Roberto Guimarães Junior

Secretário de Transportes

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.

 

 

 

William de Souza Freitas

Responsável pela Assessoria Técnico-Legislativa