Regulamenta a Lei n. 6.469, de 16 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.”.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando que a Lei Municipal n. 6.469, de 16 de dezembro de 2003, autoriza a celebração de contrato de gestão com organização social interessada a formar parceria com o Poder Púbico;
Considerando a necessidade de definir critérios específicos para a escolha da entidade, em obediência à norma geral estabelecida pela Lei Federal n. 9.637, de 15 de maio de 1998, que teve por finalidade introduzir instrumento para o exercício da consensualidade no âmbito de parcerias com entidades do terceiro setor;
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1923/DF, pela constitucionalidade da mencionada legislação federal, ressaltando, contudo, a necessidade de plena observância dos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da motivação, que devem orientar o procedimento de escolha da entidade gerenciadora;
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo à escolha, especificamente, das entidades parceiras na área de saúde;
Considerando o que consta do Processo Administrativo n. 29.515/17;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei n. 6.469, de 16 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.”, estabelecendo o prazo mínimo de dez dias, a contar da publicação do respectivo Edital de Chamamento, para que as entidades qualificadas, nos termos da citada Lei, como organizações sociais na área da saúde, manifestem interesse na formulação de propostas para a gestão de unidades de saúde.
Art. 2º Caberá ao Edital de Chamamento a designação de data para a realização de sessão pública de recebimento dos correspondentes documentos de habilitação, bem como das propostas de Plano de Trabalho pertinentes à parceria pretendida, devendo todos os documentos ser rubricados pelos representantes credenciados, a serem posteriormente submetidos à avaliação da Comissão Especial de Seleção designada para a escolha da proposta vencedora.
Art. 3º O Edital de Chamamento, publicado pelo órgão interessado na celebração da parceria, poderá ser impugnado pela entidade interessada na celebração do ajuste ou por qualquer pessoa, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, podendo, no mesmo prazo, ser solicitado qualquer esclarecimento acerca de seu conteúdo.
Parágrafo único. Os esclarecimentos formulados devem ser divulgados por meio eletrônico a todos os interessados no prazo de três dias úteis.
Art. 4º A Comissão Especial de Seleção designada poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento, com a lavratura da respectiva ata e a estrita observância da publicidade de seus atos, pelos meios estabelecidos no respectivo Edital de Chamamento.
Art. 5º Compete à Comissão Especial de Seleção receber os documentos apresentados pelas interessadas, em sessão pública, promovendo posteriormente sua anexação aos autos do procedimento administrativo, a fim de verificar a presença dos requisitos de habilitação, bem como analisar as propostas formuladas nos respectivos Planos de Trabalho, com a lavratura de atas de suas decisões.
Art. 6º A decisão final da Comissão Especial de Seleção, acerca das inabilitações, bem como acerca da pontuação final dos Planos de Trabalho propostos pelas entidades habilitadas será devidamente publicada no órgão oficial, bem como na página eletrônica do órgão interessado.
Art. 7º Da decisão final da Comissão Especial de Seleção, após proceder à aplicação dos critérios de habilitação e à avaliação das propostas, cabe recurso, a ser interposto no prazo de três dias, com intimação dos interessados em contra-arrazoar, também no prazo de três dias, cabendo à Comissão Especial de Seleção reconsiderar a sua decisão ou encaminhar o recurso para decisão do Secretário titular da pasta interessada.
Art. 8º Após decididos os recursos eventualmente interpostos, com a definição da vencedora e decorridos os prazos estabelecidos neste Decreto para eventuais recursos, caberá ao Secretário titular da pasta a homologação da seleção e adjudicação à entidade classificada em primeiro lugar, determinando a sua convocação para assinatura do contrato.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 16 de março de 2017.
Felicio Ramuth
Prefeito
Oswaldo Kenzo Huruta
Secretário de Saúde
Melissa Pulice da Costa Mendes
Secretária de Apoio Jurídico
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.
Melissa Pulice da Costa Mendes
Responsável pelo Departamento de Apoio Legislativo