Legislação Municipal

Decreto nº 17403, de 16 de Março de 2017

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Regulamenta a realização das reuniões e audiências públicas preparatórias do processo de revisão e alteração da Lei Complementar n. 428, de 9 de agosto de 2010, que “Estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo em São José dos Campos, e dá outras providências.”, em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade.

 

                                           

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando ainda, o que consta do Processo Administrativo n. 28.838/17;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica regulamentada a realização de reuniões e audiências públicas preparatórias do processo de revisão e alteração da Lei Complementar n. 428, de 9 de agosto de 2010, que “Estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo em São José dos Campos, e dá outras providências.”, em razão de ter sido declarada parcialmente inconstitucional, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0244366-29.2012.8.26.0000.

 

Parágrafo único. Serão consideradas reuniões e audiências públicas preparatórias aquelas agendadas pelo Município, cuja realização permita a participação de qualquer cidadão, tendo como objetivos:

 

I - apresentar à sociedade as propostas de zoneamento para as áreas especificadas pelos artigos que foram declarados inconstitucionais;

II - conhecer a opinião pública;

III - recolher subsídios e informações atinentes a matéria em pauta.

 

Art. 2º  A convocação e o cronograma das reuniões e audiências públicas preparatórias serão feitas com no mínimo quinze dias de antecedência em pelo menos dois órgãos da imprensa local e por meio do sítio oficial do Município (www.sjc.sp.gov.br).

 

§ 1º  Serão realizadas reuniões e audiências públicas com pauta única para discussões sobre áreas especificadas pelos artigos que foram declarados inconstitucionais nas seguintes regiões geográficas do Município: Centro, Oeste, Sul, Sudeste, Leste e Norte.

 

§ 2º  As reuniões e audiências públicas preparatórias serão realizadas em locais adequados, que disponham de segurança, infraestrutura, facilidade no acesso e resguardem a independência das reuniões e audiências públicas, como seus horários e demais providências necessárias.

 

§ 3º  Ficam proibidas quaisquer manifestações, uso de apitos ou instrumentos acústicos que conturbem as discussões nas reuniões e nas audiências públicas preparatórias.

 

§ 4°  Será vedada a colocação de faixas e cartazes na área do palco e/ou local onde ocorrerão as exposições, sendo permitida a fixação nas paredes laterais da plenária desde que não constitua obstáculo a perfeita visualização das exposições pelos participantes.

 

Art. 3º  O desenvolvimento das reuniões e audiências públicas preparatórias terá a seguinte organização:

 

I - 1ª parte: abertura e comentários do Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade ou seu representante, com duração de quinze minutos;

II - 2ª parte: apresentação dos técnicos do Poder Público sobre o diagnóstico do Município, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, com duração máxima de sessenta minutos;

III - 3ª parte: manifestação dos cidadãos presentes, com duração máxima de três minutos para cada cidadão que queira se manifestar;

IV - 4ª parte: comentários por parte dos técnicos do Município, com duração máxima de quinze minutos;

V - 5ª parte: encerramento pelo Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade ou seu representante, com duração de cinco minutos.

 

§ 1º  Os cidadãos que quiserem se manifestar, de acordo com o disposto no inciso III deste artigo, deverão se inscrever durante os primeiros sessenta minutos, a contar da abertura da reunião.

 

§ 2º  Para a manifestação dos cidadãos, será obedecida a ordem de inscrição, sendo que cada cidadão terá direito a uma única manifestação.

 

§ 3º  O tempo total do conjunto das manifestações, mencionadas no inciso III deste artigo, não poderá exceder a noventa minutos.

 

Art. 4º  Todas as falas e manifestações ocorridas nas reuniões e audiências públicas serão gravadas para posterior transcrição, cujo relatório síntese será disponibilizado para acesso ao público.

 

§ 1º  Os participantes serão registrados em lista de presença.

 

§ 2º  Durante as reuniões e audiências públicas preparatórias será mantido no recinto, para consulta dos interessados, o material de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

 

§ 3º  Os interessados poderão, até cinco dias úteis da realização das respectivas reuniões e audiências públicas preparatórias, apresentar documentos ou sugestões por escrito, relativos ao assunto discutido, devendo ser entregues diretamente à Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade, por carta registrada ou por meio do endereço eletrônico: splan@sjc.sp.gov.br.

 

Art. 5º  As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementas se necessário.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 16 de março de 2017.

 

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Secretário de Governança

 

 

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.

 

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Responsável pelo Departamento de Apoio Legislativo