Legislação Municipal

Decreto nº 17411, de 24 de Março de 2017

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Regulamenta a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, que “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil”, e suas alterações, no âmbito de São José dos Campos e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, tem aplicação em âmbito nacional, estabelece normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros dos entes da Federação com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público;

 

Considerando a necessidade de definirmos critérios específicos no âmbito de São José dos Campos para regulamentação da norma federal;

 

Considerando que a Lei Federal também conhecida como marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil trata essencialmente da substituição do modelo de convênios até então praticado pelo Município, pela parceria através de termos de colaboração, de fomento e acordo de cooperação;

 

Considerando o que consta do Processo Administrativo n. 16.406/17;

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  Este Decreto regulamenta a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, no âmbito de São José dos Campos, estabelecendo as normas gerais para as parcerias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, Administração Pública, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

 

Parágrafo único. Considera-se Administração Pública, nos termos deste Decreto, o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, e suas subsidiárias.

 

Art. 2º  As parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:

 

I - Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro, sendo o primeiro proposto pela organização da sociedade civil e o último proposto pela Administração Pública;

II - Acordo de Cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro, podendo ser proposto pela Administração Pública ou pela organização da sociedade civil.

 

SEÇÃO II – ACORDOS DE COOPERAÇÃO

 

Art. 3º  São aplicáveis ao acordo de cooperação as disposições contidas no Capítulo I, Seção I - Disposições Preliminares, e, no que couber, as regras e procedimentos:

 

I - do Capítulo II - Do chamamento público;

II - do Capítulo III, Seção I - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto a:

a)   Indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

b)   Na apresentação do seu plano de trabalho definido no art. 28:

1. A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

2. Os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;

3. Demonstrativos de preços praticados no mercado.

III - do Capítulo IV, Seção V - Do procedimento de manifestação de interesse social;

IV - do Capítulo V - Da prestação de contas;

V - do Capítulo VI - Das sanções;

VI - do Capítulo VII - Da transparência e controle.

 

Parágrafo único. As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente ao acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial.

 

SEÇÃO III – DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete aos Secretários, respeitada a ciência prévia prevista no artigo 6º do Decreto n. 17.369, de 03 de janeiro de 2017, com suas alterações, e aos dirigentes das entidades indicadas no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto:

 

I - designar a Comissão de Seleção;

II - autorizar a abertura de editais de chamamento público;

III - anular ou revogar editais de chamamento público;

IV - homologar o resultado do chamamento público;

V - decidir justificadamente nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público, após manifestação da Comissão de Seleção;

VI - decidir, fundamentadamente, sobre os recursos apresentados;

VII - celebrar termos de colaboração, fomento e acordos de cooperação, dos quais será ordenador de despesas em conjunto com o Gestor de Contratos da respectiva Secretaria;

VIII - aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e termos de colaboração, fomento e acordos de cooperação;

IX - autorizar alterações do termo de colaboração, fomento e acordos de cooperação;

X - rescindir ou denunciar termo de colaboração, fomento e acordos de cooperação;

XI - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, bem como sobre a instauração de chamamento público dele decorrente;

XII - decidir sobre a aprovação ou não da prestação de contas.

 

§ 1º  Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria ou entidade indicada no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidas, e o termo de colaboração, o de fomento ou o acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

 

§ 2º  As competências previstas neste artigo não poderão ser delegadas.

 

CAPITULO II – DO CHAMAMENTO PÚBLICO

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5°  Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, a Administração Pública deverá realizar chamamento público para selecionar projetos das organizações da sociedade civil, o qual se pautará pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e julgamento objetivo.

SEÇÃO II – COMISSÃO DE SELEÇÃO

 

Art. 6º  Os Secretários e os dirigentes das entidades indicadas no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto, designarão os integrantes que comporão a Comissão de Seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo, mediante portaria própria.

 

§ 1º  A Comissão de Seleção será nomeada por cada Secretaria, podendo incluir servidores de outras Secretarias, com anuência da Secretaria de origem, ou entidade indicada no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto, sendo permitida a designação para mais de um chamamento em uma única portaria.

 

§ 2º  Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

 

Art. 7º  O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público, ou que dela tenha recebido, como beneficiário, no mesmo período, quaisquer serviços, bem como nas hipóteses de cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil.

 

Art. 8º  A Comissão de Seleção deverá avaliar o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público, bem como a capacidade técnica e operacional e a experiência prévia das organizações da sociedade civil, necessárias para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.

 

Parágrafo único. A avaliação técnica descrita no “caput” aplica-se nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público.

 

SEÇÃO III - COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 9º  O Prefeito, por meio de Decreto, designará os integrantes que comporão a Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser composta por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo.

 

§ 1º  A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por integrantes com reputação ilibada e, preferencialmente, com formação nas áreas jurídica, contábil, financeira, de ciências econômicas e/ou de administração de empresas.

 

§ 2º  A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

 

§3º  A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta de três membros, podendo ser designado um suplente para cada um dos membros.

 

§4º  A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá, ordinariamente, ao menos duas vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que as decisões do colegiado serão tomadas por maioria simples, lavradas em ata e registradas em livro próprio ou arquivadas em plataforma eletrônica.

 

§5º  O Prefeito poderá autorizar o pagamento de jeton aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que será pago em razão do efetivo comparecimento nas reuniões previstas no § 4°, deste artigo, limitado ao número máximo de oito reuniões mensais.

 

§6º  O jeton não se incorporará aos vencimentos dos integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação para qualquer efeito.

 

§7º  Em caso de férias, licenças médicas superiores à nove dias ou afastamentos o suplente deverá assumir as funções da Comissão de Monitoramento e Avaliação fazendo jus ao jeton pelas reuniões a que efetivamente comparecer.

 

§8º  O Prefeito poderá designar um integrante do sistema de Controle Interno para participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação na qualidade de auditor ou orientador, sem direito a voto e ao recebimento da gratificação prevista no §5º, deste artigo. Nesse caso, o integrante do Controle Interno deverá ser intimado pela comissão para participar de todas as reuniões do colegiado enquanto durar sua designação.

 

§9º  Caso seja necessário, em função do volume de parcerias celebradas, o Prefeito poderá nomear novas Comissões de Monitoramento e Avaliação, nos termos deste Decreto.

 

§10.  Os dirigentes das entidades indicadas no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto, designarão os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo, aplicando, no que couber, as disposições deste artigo.

 

Art. 10.  Compete a Comissão de Monitoramento e Avaliação a homologação de relatórios técnicos emitidos por servidor designado, mediante portaria, pelo Secretário da pasta correspondente, dentre os servidores efetivos e com formação na área afim, que deverão ser concluídos até o último dia útil do mês subsequente ao término do trimestre, que deverá conter, no mínimo:

 

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas adotadas em decorrência dessas auditorias.

Parágrafo único. Caberá aos dirigentes das entidades indicadas no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto, a designação do servidor responsável pela elaboração do relatório técnico de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 11.  Os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverão se declarar impedidos nas hipóteses previstas no artigo 7°, deste Decreto e caso tenham participado da Comissão de Seleção da parceria.

 

SEÇÃO IV - GESTOR DA PARCERIA

 

Art. 12.  Para todos os efeitos decorrentes deste Decreto e da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, o Gestor de Contratos da Secretaria interessada fica desde já designado como Gestor da Parceria e, conjuntamente com o Secretário da respectiva pasta, Ordenador de Despesas.

 

Art. 13.  As obrigações dos gestores são aquelas previstas no artigo 61 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, sem prejuízo daquelas já previstas na Lei Municipal n. 5.800, de 29 de dezembro de 2000 e sua respectiva regulamentação.

 

Art. 14.  O Gestor da Parceria deverá se declarar impedido quando verificar que participou:

 

I - nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização social, com ela mantido relação jurídica a qualquer pretexto ou que dela tenha recebido, como beneficiário, no mesmo período, quaisquer serviços, bem como nas hipóteses de cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

II - da Comissão de Seleção e/ou Monitoramento e Avaliação da parceria.

 

SEÇÃO V – EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

 

Art. 15.  O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

 

I - a programação orçamentária;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o valor máximo da proposta, no termo de fomento;

VI - a minuta do instrumento de parceria;

VII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;

VIII - as datas e os critérios de seleção, julgamento e desempate das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

 

§ 1°  Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a Administração Pública indicará a previsão dos créditos orçamentários necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

 

§ 2º  Os critérios de julgamento de que trata o inciso VIII do “caput” deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

 

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria;

II - ao valor de referência ou valor máximo da proposta constante do edital.

 

§ 3°  Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

 

§ 4°  O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública envolvida, com antecedência mínima de trinta dias, e o extrato do edital também deverá ser divulgado no Boletim do Município.

 

Art.16.  O prazo mínimo para apresentação das propostas será de trinta dias, observada a complexidade do objeto, ressalvada a situação excepcional, devidamente justificada pelo Secretário da pasta ou dirigente das entidades indicadas no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto, que imponha a fixação de prazo menor.

 

Art. 17.  Terminado o prazo para envio das propostas, o responsável pelo chamamento público deverá publicar no Boletim do Município listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

 

Art. 18.  Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, pela organização da sociedade civil.

 

SEÇÃO VI – DO PROCESSO DE SELEÇÃO

 

Art. 19.  O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas pela Comissão de Seleção e a divulgação e a homologação dos resultados.

 

Art. 20.  A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

 

§ 1º  As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

 

§ 2º  Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital.

 

SEÇÃO VII - DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 21.  A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento, no prazo fixado no edital, com a lista classificatória das organizações participantes, em seu sítio eletrônico oficial e no Boletim do Município.

 

Art. 22.  Após a publicação do resultado do julgamento pela Comissão de Seleção, os interessados terão o prazo de cinco dias úteis para apresentar recurso, e os demais interessados terão igual prazo para apresentar contrarrazões.

 

§ 1º  O recurso deverá ser dirigido ao Secretário da pasta interessada por meio de protocolo realizado durante o horário de expediente da Prefeitura do Município de São José dos Campos, das 08h15 às 17h00, junto à Divisão de Protocolo, situada na Rua José de Alencar, nº 123 – andar térreo - Paço Municipal e nos postos regionais da Prefeitura, encaminhando-se em via digital em formato “pdf” ou assemelhado ao endereço eletrônico informado sítio eletrônico oficial do Município, que providenciará sua publicação na plataforma eletrônica própria.

 

§ 2°  Quando se tratar das entidades indicadas no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto, o recurso deverá ser endereçado ao seu dirigente, por meio de protocolo realizado durante o horário de expediente da respectiva entidade, encaminhando-se em via digital em formato “pdf” ou assemelhado ao endereço eletrônico informado no sítio eletrônico oficial da respectiva entidade, que providenciará sua publicação na plataforma eletrônica própria.

 

§ 3º  A Comissão de Seleção poderá, no prazo de dez dias úteis, reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso à autoridade competente para decisão, a ser proferida no prazo de cinco dias.

 

Art. 23.  Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para a sua interposição, a Administração Pública deverá homologar e divulgar, no prazo fixado no edital, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

 

SEÇÃO VIII – DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO

 

Art. 24.  O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, mediante decisão fundamentada do Secretário da respectiva pasta ou dos dirigentes das entidades indicadas no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto, nos termos do artigo 32 da referida Lei.

 

 

CAPÍTULO III – DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO, DE FOMENTO E DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO

SEÇÃO I – DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

 

Art. 25.  O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no artigo 42 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

 

Art. 26.  A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do artigo 42 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, conforme as disposições do edital ou do termo.

 

Art. 27.  A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

 

Art. 28.  Para a celebração da parceria, a Administração Pública convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

II - a forma de execução das atividades, ou dos projetos e de cumprimentos das metas a eles atreladas;

III - a descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.

 

§ 1º  Sempre que possível, a previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do “caput” deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

 

§ 2º  Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.

 

§ 3º  A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

 

Art. 29. A organização da sociedade civil, para a celebração do termo inicial e aditivos, deverá apresentar certidões e declarações atualizadas, conforme abaixo:

 

I - declaração de que a organização da sociedade civil não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos e que, portanto, não se submete às vedações previstas no artigo 39 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;

II – documento informando o quadro de dirigentes da organização da sociedade civil com respectivo endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade - RG/RNE e Cadastro de Pessoa Física-CPF;

III - declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da organização da sociedade civil de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, em atendimento ao prescrito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

IV - declaração atualizada de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela organização da sociedade civil, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade em atendimento ao prescrito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

V - certidões e documentos fiscais da organização da sociedade civil demais documentos previstos no artigo 34 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

 

§ 1º  Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto do “caput”, as certidões positivas com efeito de negativas.

 

§ 2º  Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados, que estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de cinco dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

 

§ 3º  Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

 

§ 4º  Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

 

Art. 30.  A celebração e formalização do termo de fomento ou colaboração dependerá da emissão de parecer jurídico pela Secretaria de Apoio Jurídico ou pelo órgão jurídico das entidades indicadas no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto, sendo que a manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

 

Art. 31.  A Administração Pública convocará regularmente o interessado para assinar o termo da parceria, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à celebração da parceria, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 68 e seguintes deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

SEÇÃO I - DA LIBERAÇÃO E DA CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 32.  A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.

 

§ 1º  Os recursos serão depositados em conta corrente específica, em instituição financeira oficial, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.

 

§ 2º  Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

 

Art. 33.  As parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

 

§ 1º  A verificação das hipóteses de retenção previstas no artigo 48 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, caberá ao Gestor da Parceria quando do acompanhamento e fiscalização da parceria, realizar-se-á por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

 

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;

II - a análise das prestações de contas mensais;

III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 2º  O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos.

 

Art. 34.  Os recursos da parceria e os resultados das respectivas aplicações financeiras, geridos pelas organizações da sociedade civil, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

SEÇÃO II - DAS COMPRAS, CONTRATAÇÕES E DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E PAGAMENTOS

 

Art. 35.  As despesas relacionadas à parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do artigo 42 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, sendo vedado:

 

I – utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

IV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução. 

V - Receber recursos de terceiros não autorizados para execução do objeto dos termos de fomento ou colaboração.

 

Art. 36.  As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas fiscais eletrônicas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da organização da sociedade civil e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

 

Art. 37.  As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme disposto no parágrafo único do artigo 68 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

 

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública que tenha firmado a parceria será também responsável pela guarda dos documentos relativos às prestações de contas aprovadas pelo mesmo prazo mencionado no “caput”, alterando-se a respectiva tabela de temporalidade.

 

Art. 38.  Os custos indiretos necessários à execução do objeto poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

 

Art. 39.  Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista. 

 

Parágrafo único.  É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização. 

 

Art. 40.  Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

 

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração dos servidores municipais.

 

§ 1º  Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar, a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

§ 2º  O pagamento das verbas rescisórias, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.  

 

Art. 41.  Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.

 

Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser recolhidos para a Administração Pública ou doados para execução de objeto similar, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado no respectivo termo e na legislação vigente.

 

SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES NA PARCERIA

 

Art. 42.  A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

 

I - por termo aditivo à parceria para:

a) ampliação de até trinta por cento do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limites do artigo 26; ou quando a Administração Pública tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;

d) alteração da destinação dos bens remanescentes;

e) utilização de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria.

 

II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;

b) indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

 

Art. 43.  Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, e deste Decreto é necessário parecer da área técnica competente, atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução, mediante solicitação da organização da sociedade civil a ser apresentada à Administração Pública em, no mínimo, trinta dias antes do término inicialmente previsto.

 

Art. 44.  Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca de:

I – o interesse público na alteração proposta;

II – a capacidade técnico-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;   

III – a existência de dotação orçamentária para execução da proposta;

IV – atualização das certidões e documentos fiscais da organização da sociedade civil.

 

Parágrafo único. A manifestação dos setores técnicos deverá ser encaminhada para análise jurídica, após a deliberação da autoridade competente.

 

SEÇÃO IV – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

 

Art. 45.  A inexecução total ou parcial da parceria, enseja a sua rescisão, com as suas consequências e as previstas em lei e neste Decreto.

 

Art. 46.  Constituem motivo para rescisão do termo celebrado:

 

I - a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II - a falta de apresentação ou apresentação apenas parcial das contas mensais, anuais ou final, conforme o caso, nos prazos estabelecidos;

III - o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais e plano de trabalho;

IV - a paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;

V - a subcontratação total ou parcial do seu objeto ou a associação da organização da sociedade civil com outrem, não admitidas no edital de chamamento público e no termo celebrado;

VI - o desatendimento das determinações regulares das autoridades designadas para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VII - a alteração do estatuto que implique a modificação da finalidade da organização da sociedade civil em relação ao objeto da parceria;

VIII - razões de interesse público;

IX - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo celebrado.

 

Parágrafo único. Os casos de rescisão do termo celebrado serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 47.  A rescisão do termo celebrado poderá ser de forma amigável ou unilateral pela Administração Pública.

 

Parágrafo único. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

 

Art. 48.  Os termos de colaboração, de fomento ou acordos de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Deverá constar do edital de chamamento que na hipótese de desistência ou denúncia imotivada a organização da sociedade civil estará obrigada ao ressarcimento dos prejuízos comprovadamente experimentados, se houver culpa, dolo ou má-fé.

 

Art. 49.  Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros que não se encontrarem depositados e aplicados na conta específica da parceria devem ser devidamente atualizados com aplicação do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas de São Paulo - IPC-FIPE/SP, ou outro que venha a substituí-lo, quando de sua devolução.

 

SEÇÃO V – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 50.  As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS à Administração Pública para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.

 

Art. 51.  A proposta de Procedimento Manifestação de Interesse Social apresentada pelas organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos, deverá conter no mínimo:

 

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

 

Art. 52.  A avaliação da proposta de instauração de Procedimento Manifestação de Interesse Social observará, no mínimo, as seguintes etapas:

 

I - análise de admissibilidade da proposta pela Comissão de Seleção da respectiva Secretaria ou entidade se e quando provocada pelo Secretário da pasta ou dirigente da entidade responsável;

II - decisão sobre a instauração ou não do Procedimento Manifestação de Interesse Social, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo Secretário da pasta ou dirigente da entidade responsável;

III - se instaurado o Procedimento Manifestação de Interesse Social, realização de oitiva da sociedade sobre o tema no prazo de trinta dias, prorrogáveis a critério da Administração Pública;

IV - manifestação do órgão ou da entidade da Administração Pública responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Procedimento Manifestação de Interesse Social.

 

§ 1º  As propostas de instauração de Procedimento Manifestação de Interesse Social serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública responsável.

 

§ 2º  A realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

 

§ 3º  A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

 

Art. 53.  A Administração Pública deverá publicar, até a data limite de trinta e um de julho de cada exercício:

 

I – lista contendo as Manifestações de Interesse Social recebidas no exercício anterior com descrição da proposta, identificação do subscritor, data de recebimento;

II – resultado da análise da viabilidade de execução das propostas recebidas no exercício anterior.

 

Art. 54. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração Pública.

 

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55.  A prestação de contas terá como objetivo atender ao disposto no artigo 64 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, sendo que a prestação de contas deverá ser mensal, anual e final.

 

Art. 56.  As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas mensal e final:

 

I – Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;   

II – Relatório de Execução Físico-Financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas;   

III – notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos emitidos em nome da organização da sociedade civil;

IV – extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria;   

V – comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;   

VI – material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

VII – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VIII – lista de presença de treinados, capacitados ou assistidos, quando for o caso.

 

Art. 57.  Para fins de relatório de execução do objeto, a organização da sociedade civil deverá apresentar no mínimo:

 

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros.

 

Art. 58.  Para fins de relatório de execução financeira, a organização da sociedade civil deverá apresentar no mínimo:

 

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho, inclusive na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos;

II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III - o extrato da conta bancária específica;

IV - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites assinados ou folhas de pagamento com comprovante de transferência bancária, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

 

Parágrafo único. As folhas de pagamento devem ser acompanhadas da Guia de Recolhimento – GFIP – do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de Informações à Previdência Social, do respectivo mês de competência.

 

Art. 59.  A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 58 será feita pelo Gestor da Parceria e contemplará:

 

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, sendo que se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração do relatório de execução financeira, quando for o caso;

II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria;

III - os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato;   

IV - serão glosados nas prestações de contas os valores que forem aplicados em finalidades diversas das previstas no instrumento, bem como os que não atenderem ao disposto no “caput” deste artigo e no artigo 53 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, podendo ocasionar a devolução dos recursos ou retenção das parcelas dos recursos;

V – serão retidas as parcelas de repasse das entidades que apresentem as prestações de contas em desacordo com as orientações da Administração com habitualidade.

 

SEÇÃO II - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

 

Art. 60.  Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

 

§ 1º  Prestação de contas anual deverá ser apresentada até a data limite de trinta e um de março do ano subsequente.

 

§ 2º  A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto, que deverá observar o disposto nos artigos 56 e 57 deste Decreto.

 

§ 3º  Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o Gestor da Parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas.

 

§ 4º  Se persistir a omissão de que trata o § 3º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 61.  A análise da prestação de contas anual será realizada por meio de:

I - demonstrativo integral das receitas e despesas;

II - demonstrativo das despesas incorridas no exercício conforme modelos propostos pelas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

III - relatório de execução do objeto,

IV - Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação anual;

V - conciliação bancária da última prestação de contas mensal do exercício;

VI - Balanço Patrimonial;

 

Art. 62.  O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação referido no art. 61, inciso IV, conterá:

I - Os elementos dispostos no § 1º do artigo 59 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;

II - O parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios.

§ 1º  Na hipótese de o Relatório técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o Gestor da Parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:

 

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação;

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

 

§ 2º  O Gestor da Parceria avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e encaminhará para a Comissão de Monitoramento e Avaliação para novo parecer, conforme o caso.

 

§ 3º  O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será emitido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, na forma do artigo 9° deste Decreto, que o encaminhara para o Gestor da Parceria.

 

§ 4º  O Gestor da Parceria deverá adotar as providências constantes do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.

 

§ 5º  As sanções previstas no Capítulo VI poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 4º deste artigo.

 

SEÇÃO III - PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

 

Art. 63.  A análise da prestação de contas final constitui-se das seguintes etapas:

 

I – análise de execução do objeto quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II – análise financeira, com conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas apresentadas e a execução do objeto da parceria, bem como entre as despesas e os débitos efetuados na conta corrente que recebeu recursos para a execução da parceria.

 

Parágrafo único. A análise prevista no “caput” deste dispositivo levará em conta os documentos de que tratam os artigos 56 e 57 deste Decreto.

 

Art. 64 .  O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

 

I - Aprovação das contas;

II - Aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

 

§ 1º  A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

 

§ 2º  A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;

III - danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

Art. 65.  A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria, vedada a delegação. 

 

Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão e poderá apresentar recurso ou sanar a irregularidade, no prazo de quinze dias, à autoridade que proferiu a decisão;

 

Art. 66. Exaurida a fase recursal, no caso de rejeição da prestação de contas, a entidade deverá devolver os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada, no prazo de cinco dias úteis.

 

§ 1º  Na hipótese do “caput”, o não ressarcimento ao erário ensejará inscrição do débito na dívida ativa.

§ 2º  Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária no caso em que os saldos financeiros não se encontrarem depositados e aplicados na conta específica da parceria, que devem ser devidamente atualizados com aplicação do índice Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas de São Paulo - IPC-FIPE/SP , quando de sua devolução.

 

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

 

Art. 67.  Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, a Administração Pública poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

 

I - advertência;

II - suspensão temporária;

III - declaração de inidoneidade.

 

§ 1º  É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

 

§ 2º  A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

 

§ 3º  A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública.

 

§ 4º  A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos a Administração Pública por prazo não superior a dois anos.

 

§ 5º  A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de suspensão temporária.

 

Art. 68.  Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da Administração Pública destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

 

Parágrafo único.  A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

 

CAPÍTULO VII – TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

 

Art. 69.  No primeiro quadrimestre do ano civil, o Município, por meio da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças e as entidades indicadas no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto, farão publicar, em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, em seção específica, os valores aprovados na Lei Orçamentária Anual vigente para execução de programas e ações do Plano Plurianual em vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas neste Decreto.

 

Art. 70. A Administração Pública deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial, a relação das parcerias celebradas a partir da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, para os municípios, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil e o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, pelo prazo de cento e oitenta dias após o encerramento da parceria, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria, contendo as informações de que tratam o artigo 11 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

 

Art. 71.  As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção às pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no “caput” as informações necessárias para a garantia da proteção das pessoas beneficiadas não constarão dos canais de divulgação e seu acesso somente se dará por pedido específico encaminhado pelo interessado à Administração Pública responsável que o submeterá à análise jurídica.

 

Art. 72.  As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após o encerramento da parceria, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria, as informações de que tratam o artigo 11 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

 

Art. 73.  As denúncias sobre aplicação irregular dos recursos públicos transferidos por meio das parcerias de que trata este decreto serão endereçadas a Auditoria Geral do Município, por meio de processo administrativo ou ao setor equivalente nas entidades indicadas no artigo 1°, parágrafo único, deste Decreto.

 

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 74.  As parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidas nos termos do artigo 83 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

 

Art. 75.  Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.

 

Art. 76.  Até que seja autorizada pela União a adesão ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV ou viabilizado o acesso a um sistema correlato do Município para a prestação de contas de que trata o artigo 65 da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, serão utilizadas as rotinas já em vigor para o repasse de recursos às organizações sociais, respeitadas as normas previstas na Instrução n. 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 77. Aplica-se subsidiariamente às disposições deste Decreto, as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

 

Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 24 de março de 2017.

 

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Secretário de Governança

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Responsável pelo Departamento de Apoio Legislativo

(Portaria n. 002/SAJ/DFAT/2017)