Legislação Municipal

Decreto nº 17760, de 23 de Março de 2018

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Alterado pelo Decreto 18.368/2019

Julgado Inconstitucional: ADI 2154421-79.2021.8.26.0000 (em tramitação)

 

Regulamenta os critérios de inscrição, classificação e avaliação dos inscritos no Programa Pró-Trabalho e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, pelos artigos 14 e 15 da Lei n. 9.553, de 3 de julho de 2017, e pelo artigo 7º da Lei n. 9.641, de 20 de dezembro de 2017;

 

Considerando a Lei n. 9.667, de 27 de fevereiro de 2018, que “Cria o ‘Programa Pró-Trabalho’ e dá outras providências”;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 29.167/18;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  O presente Decreto tem por finalidade regulamentar a Lei n. 9.667, de 27 de fevereiro de 2018, que “Cria o ‘Programa Pró-Trabalho’ e dá outras providências”, que tem como objetivo proporcionar aos munícipes que estejam em situação de desemprego e vulnerabilidade a possibilidade de recolocação e qualificação para sua reintegração no mercado de trabalho, coordenado pelas Secretarias de Apoio Social ao Cidadão e pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico;

 

Art. 2º  Para os efeitos do artigo 1º da Lei n. 9.667, de 2018, considera-se:

 

I - desempregado: a pessoa que já esteve inserida no mercado formal de trabalho, com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que se encontre com o contrato de trabalho rescindido, e já tenha recebido todas as parcelas do seguro-desemprego, realizada a comprovação mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos pertinentes recibos da Caixa Econômica Federal;

 

II - pessoa em situação de vulnerabilidade social diferenciada: é a pessoa com direitos sociais violados e que seja acompanhada pela Coordenação de Proteção Social Especial, referenciada pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou Centro POP.

 

Art. 3º  Para todos os bolsistas haverá um servidor de referência, da administração pública direta ou indireta, de carreira ou comissionado, que acompanhará o beneficiário na execução de suas atividades, orientando-o para seu melhor desenvolvimento profissional, que deverá ter conhecimento prático e/ou acadêmico na área que atuará.

 

Art. 4º  São requisitos mínimos para a inscrição:

 

I - estar desempregado;

 

II - ter trabalhado, com registro em carteira de trabalho por no mínimo dois anos, de forma contínua ou intermitente;

 

III - ter perdido o emprego nos últimos trinta meses imediatamente anteriores à inscrição;

 

IV - ser morador do município de São José dos Campos, no mínimo nos dois anos anteriores à data de seu requerimento de inscrição;

 

V - ser o único participante beneficiário da unidade familiar, neste Programa;

 

VI - não ser beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social pública ou privada, ou de qualquer outro programa municipal de apoio financeiro;

 

VII - ter renda per capita familiar inferior a um salário mínimo vigente do Estado de São Paulo;

 

VIII - ter idade mínima de dezoito anos.

 

Art. 5º  O processo de inserção no Programa será composto pelas seguintes etapas sequencias:

I - inscrição eletrônica;

 

II - apresentação de documentos;

 

III - classificação;

 

IV - inserção.

 

§1°  A inscrição eletrônica será feita através do sitio oficial da Prefeitura de São José dos Campos (www.sjc.sp.gov.br/) ou por meio de telefonema ao número 156;

 

§2°  A página específica de inscrição eletrônica dos candidatos interessados apresentará os seguintes campos de preenchimento obrigatório, atestando veracidade das informações:

 

I - dados pessoais (nome completo, data de nascimento, sexo, naturalidade, estado civil, escolaridade);

 

II - endereço (CEP, logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado, telefones de contato e e-mail);

 

III - documentação: CPF, RG, CTPS (número, série e data último registro);

 

IV - dados socioeconômicos: tempo de residência em São José dos Campos, situação de trabalho, renda familiar mensal (com benefícios), número de pessoas do núcleo familiar, informações sobre participação em programas sociais e outros programas municipais de apoio financeiro;

 

V - termo de concordância;

 

VI - outros dados cadastrais necessários.

 

§3°  No ato da inscrição eletrônica, o candidato interessado deverá selecionar apenas um eixo de área de interesse para desenvolvimento das atividades de interesse público e qualificação profissional, quais sejam:

 

I - serviços internos: limpeza predial, serviço de copa e cozinha, abastecimento com materiais de consumo sanitários, copa e bebedouros, carregamento de materiais, móveis e equipamentos e outros equivalentes;

 

II - serviços externos: manutenções prediais, conservação, jardinagem, manutenção em praças e áreas verdes, varrição e pintura e outros equivalentes;

 

III - serviços administrativos: apoio nas áreas de Recursos Humanos, Finanças, Compras e Administração; tratamento de documentos variados; atendimento a fornecedores e servidores; recepção do público em geral; arquivamento de documentos; utilização de equipamentos comuns, como por exemplo: impressoras, máquinas copiadoras, computadores e programas/sistemas informatizados em geral e outros equivalentes.

 

§4°  As informações de dados pessoais ou endereço, descritas no §2º do artigo 5º, deste Decreto, preenchidas na etapa de inscrição eletrônica e que precisem ser atualizadas e/ou corrigidas deverão ser feitas pelo candidato interessado no próprio sitio da Prefeitura de São José dos Campos, até o dia anterior do término das inscrições.

 

§5°  Após o encerramento da inscrição eletrônica, todos os inscritos que atendam os requisitos mínimos descritos neste Decreto e na Lei n. 9.667, de 2018, serão convocados para a fase de apresentação de documentos. Nesta etapa o candidato interessado comprovará as informações preenchidas ou fornecidas na etapa de inscrição eletrônica. Esta etapa ocorrerá em datas e local a ser definidos pelo Comitê Gestor, com ampla divulgação nos meios de comunicação oficiais.

 

§6°  O candidato que apresentar como comprovante de residência no município, correspondência postada, conforme disposto na alínea “g” do inciso II do artigo 3º da Lei n. 9.667, de 2018, deverá apresentar junto o comprovante de inscrição no Programa Federal do Cadastro Único.

 

§7°  Caso sejam identificadas discordâncias entre as informações preenchidas na inscrição eletrônica e a apresentação documental comprobatória, o candidato será desclassificado do processo.

 

§8°  Caso não seja apresentada, a documentação comprobatória dos itens descritos no §2º do artigo 5º deste Decreto, o candidato será desclassificado do processo.

 

§9°  A classificação dos candidatos inscritos, dar-se-á por ferramenta informatizada desenvolvida pela Prefeitura de São José dos Campos, respeitando sequencialmente os seguintes critérios:

 

I - menor renda per capita do núcleo familiar;

 

II - maior tempo desempregado, respeitando o §1º do artigo 1º da Lei n. 9.667, de 2018;

 

III - maior tempo de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

IV - maior número de integrantes do núcleo familiar;

 

V - maior idade.

 

§10.  Caso haja empate entre candidatos, em todos os critérios de classificação apresentados, o desempate será realizado através de sorteio.

 

§11.  O resultado final com a ordem classificatória será divulgado no sitio oficial da Prefeitura de São José dos Campos, em até dez dias úteis após a conclusão da etapa de apresentação de documentos.

 

Art. 6º  A inserção dos candidatos no Programa Pró-Trabalho respeitará a ordem da classificação prevista no artigo 5º desde Decreto, e será feita pela Coordenação de Qualificação da Secretaria de Apoio Social ao Cidadão.

 

Parágrafo único. O beneficiário inserido no Programa Pró-Trabalho também deverá ser cadastrado no Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT ou em demais Programas Municipais de estímulo à empregabilidade.

 

Art. 7°  As inscrições das pessoas em situação de vulnerabilidade social diferenciada no Programa Pró-Trabalho deverão ser feitas pelas equipes técnicas dos Centro de Referência Especializado da Assistência Social ou do Centro POP, em ferramenta informatizada que auxiliará na identificação e classificação dos participantes.

 

§1°  São requisitos mínimos para inscrição das pessoas em situação de vulnerabilidade:

 

I - estar desempregado;

 

II - ser morador do município de São José dos Campos, no mínimo nos dois anos anteriores à data de sua inscrição;

 

III - ser o único participante beneficiário da unidade familiar, neste Programa;

 

IV - não ser beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social pública ou privada, ou de qualquer outro programa municipal de apoio financeiro;

 

V - ter renda per capita familiar inferior a um salário mínimo vigente do estado de São Paulo;

VI - ter idade mínima de dezoito anos;

 

VII - estar cadastrado no Cadastro Único;

 

VIII - possuir documentos oficiais de identificação (CPF, RG e CTPS).

 

§2°  A classificação ocorrerá através de preenchimento de sistema informatizado, pelas equipes técnicas do Centro de Referência Especializado da Assistência Social ou Centro POP, e atribuição de pontuações aos indicadores de vulnerabilidade, respeitando a tabela que segue abaixo:

 

FATOR (peso)

INDICADORES

PONTOS

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Tempo de

Acolhimento

 

 

 

até 12 meses

2

de 13 a 24 meses

1

NÃO

0

RENDA

PERCAPITA

Faixa de Renda

 

 

 

0 até 1/4 salário mínimo vigente

3

1/4 até 1/2 salário mínimo vigente

2

1/2 até 1 salário mínimo vigente

1

 

COMPOSIÇÃO

FAMILIAR

Nº de membros na família

 

 

até 04 pessoas

1

05 ou mais pessoas

2

 

Presença de apenas um genitor /responsável

 

 

SIM

2

NÃO

0

Presença de idosos

 

 

SIM

1

NÃO

0

Presença de Pessoa com Deficiência

 

 

SIM

2

NÃO

0

Dependentes egressos ou recolhidos ao sistema penitenciário

 

 

SIM

1

NÃO

0

SITUAÇÃO

(ORDEM

DE

PRIORIDADE)

Famílias institucionalizada

MARCAÇÃO ÚNICA

5

Mulher com medida protetiva

4

Pessoa em situação de rua

3

Jovem egresso de medida socioeducativa de internação

2

Família acompanhada pelo PAEFI

1

Pessoa com Deficiência (PCD)

1

 

§3°  O ranqueamento dos indicados em situação de vulnerabilidade diferenciada, para participação no Programa Pró-Trabalho, será realizado a partir da maior nota obtida através da somatória das pontuações descritas no §2° do artigo 7º deste Decreto.

 

§4°  As inserções das pessoas em situação de vulnerabilidade respeitarão os critérios definidos neste Decreto e no §2° do artigo 1º da Lei n. 9.667, de 2018.

 

Art. 8º  Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei n. 9.667, de 2018, o beneficiário deverá frequentar os cursos de qualificação profissional, de acordo com a área de interesse indicada na etapa de inscrição.

 

Art. 9°  Será facultado ao beneficiário, por meio do Programa Qualifica, regulamentado pela Lei 9.584, de 9 de outubro de 2017, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Qualifica São José, e dá outras providências.”, a carga horária semanal mínima de quatro horas de qualificação profissional, dentro da área de interesse escolhida.

 

Parágrafo único.  Conforme descrito no artigo 2º da Lei n. 9.667, de 2018, caso o beneficiário opte por realizar cursos ou treinamentos fora da grade ofertada pelo Qualifica, ele deverá apresentar documento comprobatório de inscrição/matrícula no curso, bem como apresentar mensalmente controles de frequência e avaliação.

 

Art. 10.  Os cursos de qualificação serão ofertados em módulos, compatíveis às áreas de interesse, e certificados ao término de cada módulo, desde que o beneficiário tenha 75% (setenta e cinco por cento) de presença e tenha concluído com êxito as atividades propostas do módulo do curso em andamento.

 

§1º  Caso o beneficiário seja desligado ou solicite o desligamento do Programa, o mesmo poderá prosseguir com o curso que esteja frequentando, desde que já tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista.

 

§2º  No caso de prosseguimento no curso após o desligamento do beneficiário, conforme disposto no §1º deste artigo, haverá imediata interrupção da concessão da bolsa auxílio qualificação.

 

Art. 11.  O Programa poderá fornecer condições para o deslocamento de beneficiários, utilizando-se de veículos próprios, contratados ou por intermédio da entrega de valores ou passes referentes às passagens de transporte coletivo, as quais ocasionalmente sejam necessárias, ficando limitado o benefício para os deslocamentos necessários para o beneficiário participar e frequentar os cursos/treinamentos disponibilizados pelo Programa.

 

Art. 12.  Será disponibilizada ao beneficiário a carga horária semanal máxima de quatro horas para busca de emprego, que podem ser: distribuição de currículos, participação em entrevistas e/ou processos seletivos e fomento de atividades empreendedoras visando à geração de renda.

 

Parágrafo único. Para esta atividade não será disponibilizado, pelo Programa, condições para o deslocamento necessário.

 

Art. 13.  As trinta e duas horas de atividades de interesse público que forem atribuídas ao beneficiário estarão alinhadas com o eixo de qualificação profissional que será oferecido.

 

Art. 14.  O participante do Pró-Trabalho deverá assinar um termo de Adesão, afirmando estar ciente e em conformidade com as normas deste programa.

 

Art. 15.  O beneficiário não terá ausências justificadas sem apresentação de documentação comprobatória que justifique sua(s) ausência(s): atestado médico (próprio ou acompanhante), participação em reuniões escolares dos dependentes, convocação para acompanhamento psicossocial e convocações do Judiciário.

 

Parágrafo único.  Para as demais situações que impliquem no afastamento temporário do beneficiário de suas atividades de interesse público e de qualificação, caberá ao servidor de referência encaminhar o caso para avaliação do Comitê Gestor do Programa.

 

Art. 16.  Durante sua permanência no Programa o beneficiário deverá ser estimulado a desenvolver o maior número de atividades distintas, vinculadas à sua área de interesse.

 

Art. 17.  A prorrogação do benefício não será automática e sempre dependerá de avaliação semestral de desempenho do beneficiário, de sua assiduidade nas atividades promovidas pelo Programa, bem como da frequência nos cursos de qualificação.

 

Art. 18.  O desligamento do beneficiário do programa acarreta na imediata interrupção da concessão da bolsa auxílio qualificação.

 

Art. 19.  O desligamento do beneficiário pode ocorrer nos seguintes casos:

 

I - mediante solicitação do beneficiário;

 

II - não obtenha aprovação na avaliação semestral;

 

III - término do período previsto em Lei para permanência no programa;

 

Art. 20.  Nas situações de desacato, indisciplina, fraudes, apropriação indevida de bens e informações, calúnia e difamação, assédio moral, assédio sexual, violência física ou verbal, inaptidão causada por uso de drogas lícitas ou ilícitas em horário de execução das atividades de interesse público, entre outros, caberá ao servidor de referência reportá-las ao Comitê Gestor do Programa, podendo resultar em desligamento do Programa.

 

Art. 21.  O beneficiário que durante o Programa ingressar no mercado de trabalho terá ainda o benefício de prioritariamente reingressar no Programa, independentemente de nova inscrição ou avaliação, desde que exista vaga em aberto, caso seja desligado do emprego sem justa causa no prazo de seis meses da sua contratação, desde que tenha o trabalho e a dispensa comprovados mediante registro do desligamento da empresa na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração do empregador.

 

Art. 22.  O beneficiário não terá direito às licenças previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer afastamento por período superior a quinze dias, ocorrerá a suspensão dos benefícios e o Comitê Gestor do Programa avaliará a possibilidade da permanência do beneficiário.

 

Art. 23.  A avaliação semestral, prevista no artigo 2º da Lei n. 9.667, de 2018, será preenchida via sistema pelo servidor de referência do beneficiário e contemplará os seguintes itens:

 

I - trabalhos e atividades realizados;

 

II - iniciativas tomadas pelo beneficiário a fim de melhorar sua empregabilidade;

 

III - iniciativas tomadas pelo beneficiário na procura de soluções para deixar o programa;

 

IV - assiduidade e aproveitamento, nos cursos e nas atividades de interesse público que lhe forem atribuídas.

 

V - capacidade de relacionamento interpessoal;

 

VI - postura profissional;

 

VII – evolução no desempenho de suas atividades.

 

Parágrafo único.  Caberá ao servidor de referência, em complemento à avaliação semestral, efetuar o acompanhamento, avaliação e orientação diária ao beneficiário, de forma a garantir a efetividade do Programa.

 

Art. 24  A Prefeitura de São José dos Campos realizará credenciamento de empresas interessadas em pactuar com a administração pública, contemplando as regras previstas no artigo 5º da Lei n. 9.667, de 2018.

 

§1º  Poderão participar do credenciamento empresas sediadas no município de São José dos Campos a, no mínimo, seis meses;

 

§2º  As empresas interessadas deverão apresentar, no processo de credenciamento, documentação de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e trabalhista.

 

§3º  Após estar credenciada, a empresa poderá, a qualquer momento, manifestar formalmente interesse na contratação de beneficiários do Programa Pró-Trabalho, indicando o número de vagas disponíveis e o perfil profissional necessário.

 

§4º  A empresa credenciada deverá receber os candidatos indicados pelo Programa Pró-Trabalho e realizar os processos seletivos. É responsabilidade da empresa, comunicar à Prefeitura de São José dos Campos as contratações de beneficiários efetivadas.

 

§5º  A empresa credenciada que efetivar a contratação de beneficiários do Programa Pró-Trabalho deverá realizar a prestação de contas do reembolso repassado, previsto na Lei n. 9.667, de 2018.

 

§6º  A Prefeitura de São José dos Campos deverá pré-selecionar e encaminhar às empresas credenciadas, sempre que solicitado, beneficiários do Programa Pró-Trabalho, para preenchimento de vagas de emprego.

 

§7º  O reembolso previsto na Lei n. 9.667, de 2018, será realizado posteriormente à prestação de contas encaminhada pela empresa

 

§8º  As empresas que desligarem mais de três beneficiários do Programa Pró-Trabalho, em um período de até seis meses, poderão ser descredenciadas.

 

Art. 25.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 23 de março de 2018.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Edna Lúcia de Souza Tralli

Secretária de Apoio Social ao Cidadão

 

 

 

Alberto Alves Marques Filho

Secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo