Legislação Municipal

Decreto nº 18221, de 14 de Agosto de 2019

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 18.221, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

Dispõe sobre a renovação automática da licença de funcionamento, frequência de inspeções sanitárias e cursos, de acordo com a classificação do grau de risco da atividade econômica e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece as atribuições da esfera municipal no Sistema Único de Saúde;

 

Considerando a Lei Estadual n. 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário Estadual;

 

Considerando a Lei n. 5.996, de 27 de dezembro de 2001, que cria o serviço Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providências, alterada pela a Lei n. 8.300, de 27 de dezembro de 2010;

 

Considerando a Portaria de n. 5, da Secretaria de Saúde, de 22 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos referentes à solicitação e concessão da licença sanitária de funcionamento, cadastramento sanitário e inclusão de CNAEs;

 

Considerando o Decreto Estadual n. 55.660, de 30 de março de 2010, que institui o Sistema Integrado de Licença e cria o Certificado de Licença Integrado e dá providências correlatas;

 

Considerando a Portaria do Centro de Vigilância Sanitária - CVS n. 1, de 9 de janeiro de 2019, que disciplina no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SIVISA, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas;

 

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária, para fins de licenciamento e dá outras providências.

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 19.768/19;

 

D E C R E T A:

 

Art 1º Ficam aprovados os procedimentos referentes à renovação automática da licença de funcionamento, frequência de inspeções sanitárias e cursos, de acordo com a classificação do grau de risco da atividade econômica no âmbito sanitário.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades sujeitos ao licenciamento sanitário, bem como os documentos necessários, quando aplicáveis, são os estabelecidos na Portaria do Centro de Vigilância Sanitária - CVS - n. 1, de 9 de janeiro de 2019, e seus anexos, ou outro regulamento que a substitua.

 

Art. 2º Para a concessão e retirada da Licença Sanitária mediante curso de capacitação o estabelecimento interessado deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - apresentação de toda a documentação necessária e/ou preenchimento das respostas e declarações do Sistema Integrado de Licença, conforme o caso;

 

II - participação do Responsável Legal e/ou do Responsável Técnico, ou Responsável Técnico Substituto do estabelecimento, em curso de capacitação/treinamento a ser ministrado pela equipe do setor de Vigilância Sanitária;

 

III - o curso de capacitação/treinamento previsto no inciso II deste artigo abordará a legislação sanitária vigente, visando em especial a responsabilização técnica, legal e administrativa;

 

IV - a equipe da Vigilância Sanitária Municipal poderá realizar inspeção no estabelecimento a qualquer momento para constatar o cumprimento das exigências legais.

 

Art. 3º Para a concessão e retirada da Licença Sanitária, mediante curso de capacitação/treinamento, a Vigilância Sanitária deverá:

 

I - Enviar convocação aos responsáveis técnico e legal pelo estabelecimento, determinando dia, hora e local de realização do curso de capacitação/treinamento.

 

II - O conteúdo da capacitação/treinamento deverá instrumentalizar os Responsáveis pelos estabelecimentos para detectar e sanar possíveis irregularidades.

 

III - O setor de Vigilância Sanitária deverá adotar todos os procedimentos administrativos necessários para viabilizar o Licenciamento Sanitário ao final da capacitação/treinamento.

 

IV - Providenciar a assinatura dos Responsáveis pelos estabelecimentos, presentes no curso de capacitação/treinamento, em Declaração de Comparecimento e Ciência das Normas Aplicáveis.

 

Art. 4º O responsável técnico e/ou legal do estabelecimento que não puder comparecer ao curso de capacitação/treinamento para o qual foi convocado, deverá apresentar no prazo de até 5 (cinco) dias antes do evento, justificativa por escrito junto ao setor de Vigilância Sanitária, que analisará, deferindo ou não.

 

§ 1º O responsável técnico e/ou legal que tiver sua justificativa deferida será convocado para participar do curso em outra data a ser definida pelo setor de Vigilância Sanitária.

 

§ 2º No caso de não comparecimento do Responsável Técnico e/ou Legal na data agendada na convocação, por motivo de força maior, deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) dias após o evento, justificativa por escrito junto ao setor de Vigilância Sanitária, que analisará, deferindo ou não.

 

§ 3º Nos casos de não comparecimento que a justificativa seja indeferida, será adotada a conduta prevista na legislação sanitária em vigor, por descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando a promoção, prevenção e proteção da saúde.

 

Art. 5° A renovação automática da licença de funcionamento ocorrerá nos mesmos termos e condições em que tenha sido concedida a licença anterior.

 

§ 1º Entende-se por renovação automática, para efeito do presente Decreto, a renovação da licença previamente à realização de inspeção sanitária ou curso de capacitação, desde que o estabelecimento já possua licença de funcionamento anterior, expedida pela Vigilância Sanitária municipal.

 

§ 2º A renovação automática da Licença de Funcionamento para as atividades de alto risco de que trata o art. 8º deste Decreto poderá ser realizada por até duas vezes e o estabelecimento deverá ser submetido à inspeção sanitária ou curso de capacitação programados neste período.

 

§ 3º A Vigilância Sanitária realizará inspeções ou cursos de capacitação nos estabelecimentos com renovação automática de Licença de Funcionamento de estabelecimentos com atividades de baixo risco pelo Sistema Integrado de Licenciamento ou de pessoa física, tendo como amostra o percentual de denúncias por categoria de estabelecimento, considerando-se o risco à saúde e a complexidade da atividade.

 

Art. 6º Quando da constatação de inadequações das condições de funcionamento do estabelecimento por parte da autoridade sanitária, por ocasião de inspeção, serão tomadas todas as medidas de contenção de risco necessárias.

 

Art. 7º A inspeção sanitária dos estabelecimentos de que trata este Decreto será realizada conforme previsto no planejamento das ações de Vigilância Sanitária, levando-se em conta o risco à saúde e a complexidade da atividade.

 

§ 1º as inspeções sanitárias também serão realizadas em todos os estabelecimentos que forem objeto de denúncias;

 

§ 2º para as atividades de que trata este Decreto, o intervalo máximo entre as inspeções de um mesmo estabelecimento de saúde não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

 

Art. 8º A autoridade sanitária é a responsável pela emissão da Licença Sanitária, sendo passíveis de renovação automática de Licença de Funcionamento as seguintes atividades econômicas:

 

CNAE

Atividade

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; parte e peças.

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrants

5211-7/99

Depósito de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerais e guarda-móveis

4930-2/01

Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4771-7/01

Comércio varejista de Produtos Farmacêuticos sem manipulação de fórmulas

4729-6/01

Tabacaria

5590-6/99

Outros tipos de alojamentos não especificados anteriormente

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

8591-1/00

Ensino de esportes

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - somente o que compreende clínica de estética tipo I e ambulatório cirúrgico tipo I

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/04

Atividade odontológica

8640-2/02

Laboratórios clínicos –somente o que compreende posto de coleta laboratorial - isolado ou descentralizado

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

9311-5/00

Gestão de instalações de esporte

9312-3/00

Clubes sociais, desportivos e similares

9321-2/00

Parques de diversões e parques temáticos

9603-3/01

Gestão e Manutenção de Cemitérios

9603-3/02

Serviços de cremação

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

9601-7/03

Toalheiros

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, no que compreende Estabelecimento com procedimentos de estética que faça uso de equipamentos que possam ser operados por profissional não médico.

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

 

Parágrafo único. Também serão passíveis de renovação automática de licença de funcionamento os estabelecimentos com atividade econômica de baixa complexidade conforme preconizado pela Portaria CVS n. 1, de 2019, ou outra que vier a substituí-la, que estejam sob responsabilidade de pessoa física.

 

Art. 9° Quando houver mudança na empresa que implique na necessidade de alteração de dados e emissão de nova licença, como alteração de responsável técnico ou legal, deverá ser encaminhado para análise técnica documental.

 

Art. 10. Para os estabelecimentos que tiverem interdição parcial ou total de atividade/área, assim como os estabelecimentos/atividades que forem autuados, a Autoridade Sanitária poderá alterar a frequência da inspeção.

 

Art. 11. Para todos os estabelecimentos não mencionados no art. 8º deste Decreto prevalece o fluxo de licenciamento preconizado pela Portaria CVS n. 1, de 2019, ou a que vier a substituí-la.

 

Parágrafo único. O órgão de vigilância sanitária competente poderá efetuar automaticamente a renovação da licença de funcionamento para os estabelecimentos citados neste artigo, desde que sejam observadas as questões de risco à saúde e as seguintes condições:

 

I - incluir o estabelecimento e/ou equipamento em sua programação de inspeções; ou

 

II - manter o estabelecimento e/ou equipamento em sua programação de inspeções.

 

Art. 12. Todo estabelecimento deverá solicitar a renovação de sua licença sanitária anualmente.

 

Parágrafo único. A não solicitação de renovação após o vencimento da licença sanitária, implicará no seu cancelamento e aplicação das demais sanções cabíveis, conforme previsto na Portaria CVS n. 1, de 2019, e seus anexos, bem como no Código Sanitário Estadual vigente, ou outros regulamentos que os substituam.

 

Art. 13 Fica revogado o Decreto n. 18.192, de 5 de julho de 2019.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 14 de agosto de 2019.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Danilo Stanzani Júnior

Secretário de Saúde

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo