Legislação Municipal

Decreto nº 18479, de 23 de Março de 2020

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

 

Reconhece a calamidade pública, de importância internacional, decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos das determinações Federal e Estadual, dispõe sobre as medidas para o funcionamento dos serviços essenciais públicos e privados, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a Portaria MS n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que a Lei federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

 

Considerando que o Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n. 93, de 18 de março de 2020;

 

Considerando que o Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

 

Considerando que o Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

 

Considerando que os serviços essenciais de saúde, alimentação, abastecimento, segurança, limpeza, manutenção e mobilidade urbana, públicos e privados, prestados por hospitais, supermercados, padarias, açougues, farmácias, bancos, lotéricas, dentre outros, devem continuar funcionando e sem interrupção para garantir o abastecimento à população em geral, porém, com medidas para garantir a segurança dos usuários;

 

Considerando que o Município de São José dos Campos deve atuar para garantir a prestação de serviços públicos essenciais à sociedade e impor medidas para auxiliar na diminuição da curva de crescimento da pandemia;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 33.977/20;

 

 D E C R E T A:

  

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica reconhecida a calamidade pública, de importância internacional, decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos das determinações Federal e Estadual, estabelecendo-se medidas para garantir o funcionamento dos serviços essenciais públicos e privados.

 

Art. 2º  Ficam fechados, por tempo indeterminado, todos os parques, poliesportivos, unidades esportivas, museus e CMAFs municipais de São José dos Campos, não sendo permitido o acesso ao público, garantida a manutenção necessária.

 

CAPÍTULO II

 

DAS MEDIDAS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E

DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

Art. 3º  Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais, assim definidos nos termos do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, que adotem medidas para limitar o acesso da população na razão de 01 (uma) pessoa por cada 15m² (quinze metros quadrados) do total de metros quadrados da área interna utilizada para exposição dos produtos e caixas para pagamento.

 

§ 1º  Para cumprimento da limitação disposta no “caput” deste artigo, os estabelecimentos ficam responsáveis por afixar placas na entrada alertando aos consumidores sobre a limitação e por  controlar o número de pessoas que acessam o local por vez.

 

§ 2º  Os estabelecimentos devem agir para evitarem filas e aglomerações.

 

§ 3º  Sendo inevitável a formação de filas, os estabelecimentos devem orientar e agir para que seja mantido o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.

 

§ 4º  Os estabelecimentos que não quiserem ou não puderem se enquadrar nos critérios estabelecidos neste artigo deverão suspender imediatamente suas atividades, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 5º deste decreto

 

Art. 4º  Será aplicado às feiras públicas e privadas ao ar livre, para venda de produtos essenciais, o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre barracas, feirantes e seus frequentadores.

 

§ 1º O disposto nos §§ 1º a 4º do art. 3º deste decreto se aplica integralmente às feiras públicas e privadas ao ar livre.

 

§2º Fica proibida a presença e o trabalho de feirantes maiores de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 5º  Fica fixada a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento das medidas impostas nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A multa prevista no “caput” será aplicada pro rata dia e será dobrada a cada reincidência.

 

Art. 6º  Fica recomendada e desde já autorizada pelo Município a extensão dos horários de atendimento aos estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais com alvará de funcionamento válido que dentro de suas possibilidades podem chegar a atender à população vinte e quatro horas ininterruptas, enquanto perdurar o estado de calamidade.

 

CAPÍTULO III

 

DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS

 

Art 7º  Todos os serviços não essenciais deverão permanecer fechados, assim definidos pelos Decreto Federal n. 10.282, de 2020, Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, e Decreto Municipal n. 18.476, de 18 de março de 2020, sob pena de incorrerem na multa prevista no “caput” e parágrafo único do art. 5º deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS MEDIDAS ADOTADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 8º  A partir de 25 de março de 2020, servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, terão férias de 30 (trinta) dias, antecipadas caso não tenham férias vencidas disponíveis.

 

Parágrafo único.  Os servidores públicos que ocupam cargos de médicos e enfermeiros poderão ser colocados em regime de teletrabalho a critério e necessidade da Secretaria de Saúde.

 

Art. 9º  Para os demais servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, fica estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do total entrará em férias de 30 (trinta) dias a partir de 25 de março de 2020, antecipadas caso não tenham férias vencidas disponíveis, devendo os outros 50% (cinquenta por cento) trabalharem normalmente.

 

§ 1º Finalizado o primeiro período de férias previsto no “caput” deste artigo, os servidores retornarão ao expediente normal de trabalho para que os outros 50% (cinquenta por cento) dos servidores gozem férias de 30 (trinta) dias a partir de 27 de abril de 2020, antecipadas caso não tenham férias vencidas disponíveis.

 

§ 2º  Fica a critério de cada Secretaria definir quais servidores irão gozar o primeiro e o segundo período de férias , com preferência para que portadores de doenças crônicas e gestantes estejam relacionados no primeiro período, devendo informar a relação completa ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças até o dia 24 de março de 2020.

 

Art. 10. Não será permitido o abono pecuniário das férias.

 

Art. 11.  Os Secretários titulares e adjuntos, os Presidentes das Fundações e da Administração Indireta ficam excluídos das férias, alternadas ou não.

 

Art. 12.  As férias não se aplicam aos servidores públicos municipais que atuam ou apoiam serviços definidos como essenciais, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do art. 8º deste Decreto e dos servidores do magistério em recesso definido pela Secretaria de Educação e Cidadania.

 

Art. 13.  A finalidade das férias previstas neste Decreto é para os fins exclusivos de isolamento social, com o intuito de reduzir a curva de crescimento da pandemia, mantendo-se a prestação continuada de serviços públicos essenciais à população.

 

Art. 14.  Aos estagiários fica garantida a opção de usufruir do recesso proporcional que tenham direito, referente aos dias trabalhados até março de 2020 ou solicitar a suspensão dos respectivos contratos de estágio por até 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º  Os estagiários que optarem por suspender seus contratos não perderão a sua vaga de estágio, porém, durante o período de afastamento ficarão sem perceber a Bolsa-Auxílio e o valor correspondente à refeição.

 

§ 2º  Os estagiários que estão lotados em unidades escolares e nos equipamentos da Secretaria de Educação e Cidadania, exceto a sede, terão seus contratos suspensos por 60 (sessenta) dias, a contar de 23 de março de 2020.

 

Art. 15.  As determinações dispostas no Capítulo IV deste Decreto se aplicam obrigatoriamente à Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional deste Município.

 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 23 de março de 2020.

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

Danilo Stanzani Júnior

Secretário de Saúde

 

 

 

José de Mello Corrêa

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo