Legislação Municipal

Decreto nº 18788, de 9 de Abril de 2021

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Regulamenta a Lei n. 6.884, de 27 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para idoso, nos estacionamentos de utilização pública”, e institui a gratuidade de estacionamento em vagas especiais destinadas a veículos utilizados por pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou mobilidade reduzida mediante uso obrigatório de credencial.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 e pela alínea "a" do inciso I do artigo 118, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade de definir os critérios para utilização de vagas de estacionamento destinadas exclusivamente às pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;

 

Considerando o disposto na Lei n. 6.884, de 27 de setembro de 2005;

 

Considerando o disposto na legislação federal, especialmente na Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Resolução n. 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Lei Federal n. 12.587 de 3 de janeiro de 2012 e na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

 

Considerando a necessidade de disciplinar o modo como efetivamente será realizado o uso das vagas reservadas aos idosos e pessoas com deficiência – PCD - localizadas em estacionamento de utilização pública;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 14.230/21;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica regulamentada a Lei n. 6.884, de 27 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para idoso, nos estacionamentos de utilização pública”, e instituída a gratuidade de estacionamento em vagas especiais destinadas a veículos utilizados por pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou mobilidade reduzida mediante uso obrigatório de credencial.

 

CAPÍTULO I

 

DO IDOSO

 

Art. 2º  Para o uso de vaga reservada ao idoso em estacionamento de utilização pública é obrigatória a afixação da via original de credencial de identificação expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana em local visível do painel do veículo, com a frente voltada para cima.

 

Art. 3º  A credencial de identificação de que trata o artigo 1º deste Decreto será expedida em nome do idoso, nos moldes constantes do Anexo I, incluso, que é parte integrante deste Decreto, mediante prévio credenciamento junto à Secretaria de Mobilidade Urbana e o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste decreto.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 4º  A credencial de identificação será fornecida ao idoso que possua Carteira Nacional de Habilitação – CNH - e ao idoso que necessite ser transportado.

 

Art. 5º  O interessado deverá formular solicitação para credenciamento, a qual deverá ser instruída com apresentação dos seguintes documentos:

 

I - documento oficial original com foto que identifique o idoso e, quando for o caso, de seu representante, podendo ser a Carteira de Categoria Profissional reconhecida por lei, Carteira de Identidade - RG, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o Certificado de Reservista, Documento Nacional de Identidade – DNI ou Passaporte;

 

II - comprovante de que o requerente é representante do idoso, quando for o caso;

 

III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF original, ou contido em um dos documentos relacionados no inciso I deste artigo;

 

IV - comprovante de residência com no máximo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua emissão, em nome do interessado ou em nome de parente de primeiro grau desde que comprovado grau de parentesco mediante apresentação de documento oficial, podendo ser comprovante relativo a consumo ou despesa mensal de água, luz, gás, telefonia em endereço residencial ou convênio médico, holerite que tenha sido enviado via carta ou contrato de locação original com reconhecimento das firmas em cartório, não sendo aceito nenhum comprovante emitido com endereço comercial e/ou industrial;

 

V - o interessado que não atestar sua residência por meio de um dos documentos mencionados no inciso IV deste artigo, deverá fazer de próprio punho, uma Declaração de prova de residência, conforme previsto na Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 1º  Para fins deste Decreto entende-se por representante do idoso: os pais, irmãos, filhos, o cônjuge, os tutores, curadores e procuradores.

 

§ 2º  A credencial de identificação estará disponível para retirada pelo interessado ou por seu representante no setor Acesso Livre da Secretaria de Mobilidade Urbana em até 10 (dez) dias após a data da solicitação.

 

Art. 6º  Para o interessado que resida em instituições de acolhimento, a documentação apresentada deverá ser a seguinte:

 

I - Documento com foto que identifique cada beneficiário, podendo ser a Carteira de Categoria Profissional reconhecida por lei, Carteira de Identidade - RG, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o Certificado de Reservista, Documento Nacional de Identidade – DNI ou Passaporte;

 

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF original, ou contido em um dos documentos relacionados no inciso I deste artigo;

 

III - Solicitação escrita, assinada pelo responsável da instituição, descrevendo a situação do local e quantidade de munícipes residentes e que necessitam dos benefícios, a fim de formalizar tal solicitação, e com cópia do estatuto social da instituição em anexo;

 

IV - Declaração de endereço escrita e emitida pelo responsável da instituição, descrevendo os munícipes que residem em sua instituição e que necessitam dos benefícios;

 

V - Comprovante de endereço em nome da instituição emitido nos últimos 120 dias;

 

VI - Procuração autorizando terceiro a intervir em nome do beneficiário residente na instituição, e RG e CPF de seu procurador/responsável;

 

VII - RG e CPF do responsável pela abertura dos respectivos processos administrativos e retirada dos benefícios.

 

§ 1º  Para fins deste artigo, entende-se como instituição de acolhimento: asilo, casas de repouso, abrigo, ou demais instituição que se assemelhe as anteriormente descritas.

 

§ 2º  Para os documentos listados nos incisos I, II, VI e VII, exceto a procuração descrita no inciso VI, será aceito cópia desde que a mesma esteja em boas condições e com resolução suficiente para digitalização da mesma.

 

Art. 7º  A credencial de identificação terá validade de 10 (dez) anos.

 

Art. 8º Em caso de renovação da credencial de identificação o interessado deverá formular nova solicitação, acompanhada dos documentos descritos no art. 5º ou art. 6º deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A entrega da nova credencial será efetivada mediante devolução da credencial anteriormente fornecida.

 

CAPÍTULO II

 

DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 9º  Fica instituída a gratuidade para utilização do estacionamento de utilização pública em vagas especiais reservadas as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou mobilidade reduzida mediante o preenchimento dos critérios estabelecidos neste decreto.

 

§ 1º  A gratuidade de que trata o “caput” deste artigo abrangerá o período máximo de duas horas nas vagas especiais existentes na área explorada pelo sistema rotativo.

 

§ 2º  Nas vagas especiais demarcadas fora da área explorada pelo sistema de estacionamento rotativo e sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso, a gratuidade será concedida pelo período de permanência indicado na sinalização existente no local.

 

Art. 10.  Para fins deste Decreto entende-se por:

 

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão normal para o ser humano, podendo ser:

 

a) física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

b) visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 em pelo menos um dos olhos, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen) em um dos olhos, ou nos casos em que a somatória da medida de campo visual de ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

c) mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com limitações importantes de habilidades de discernimento e/ou locomoção sem risco para a própria saúde ou de terceiro, transtornos mentais graves, manifestação de limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, exceto aqueles que não produzam dificuldades para o desempenho de função ou atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

d) múltipla – associação de duas ou mais deficiências;

 

e) pessoa com transtorno do espectro autista, conforme previsto na Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

II - mobilidade reduzida: aquela que não seja considerada deficiência e que acarrete em dificuldade de movimentação permanente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.

 

III - mobilidade temporariamente reduzida: aquela que não seja considerada deficiência e que acarrete em dificuldade de movimentação temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.

 

§ 1º  Para fins deste Decreto entende-se como “habilidades adaptativas”, mencionada no inciso I, alínea “c”, deste artigo a comunicação, o cuidado pessoal, as habilidades sociais a utilização dos recursos da comunidade, a saúde e segurança, as habilidades acadêmicas, o lazer e o trabalho.

 

§ 2º  O benefício será concedido ao beneficiário que, além de estar dentro do previsto nos incisos I, II e III deste artigo, estabeleça e comprove nexo entre a patologia apresentada e a dificuldade ou incapacidade de deambular.

 

§ 3º  O comprometimento motor do beneficiário deverá ser devidamente comprovado por laudo médico, conforme modelo constante no Anexo II, incluso, que é parte integrante deste Decreto.

 

Art. 11.  A gratuidade de que trata o artigo 9º deste Decreto está vinculada ao porte obrigatório de credencial expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana, conforme modelo constante no Anexo III, incluso, que é parte integrante deste Decreto.

 

Art. 12.  O interessado deverá formular solicitação para credenciamento, a qual deverá ser instruída com apresentação dos seguintes documentos:

 

I - via original do laudo médico emitido, há no máximo noventa dias, nos termos do Anexo II deste Decreto, devidamente preenchido por profissional especialista na área médica da deficiência indicada, que comprove a necessidade de utilização da vaga reservada, contendo inclusive informação se a deficiência é ou não permanente;

 

II - Documento oficial original com foto que identifique a pessoa com deficiência e de seu representante, quando for o caso, podendo ser a Carteira de Categoria Profissional reconhecida por lei, Carteira de Identidade - RG, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o Certificado de Reservista, Documento Nacional de Identidade – DNI ou Passaporte;

 

III - Comprovante de que o requerente é representante da pessoa com deficiência, quando for o caso;

 

IV - CPF original, ou contido em um dos documentos relacionados no inciso II deste artigo;

 

V - comprovante de residência com no máximo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua emissão, em nome do interessado ou em nome de parente de primeiro grau desde que comprovado grau de parentesco mediante apresentação de documento oficial, podendo ser: comprovante relativo a consumo ou despesa mensal de água, luz, gás, telefonia em endereço residencial ou convênio médico, holerite que tenha sido enviado via carta ou contrato de locação original com reconhecimento das firmas em cartório, não sendo aceito nenhum comprovante emitido com endereço comercial e/ou industrial;

 

VI - O interessado que não atestar sua residência através de um dos documentos mencionados no inciso V deste artigo, deverá fazer de próprio punho, uma declaração de prova de residência, conforme previsto na Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 1º  Para fins deste Decreto entende-se por representante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida: os pais, irmãos, filhos, cônjuge, tutores, curadores e procuradores.

 

§ 2º  No caso de deferimento do pedido, a credencial de identificação estará disponível para retirada pelo interessado ou por seu representante no setor Acesso Livre da Secretaria de Mobilidade Urbana em até 10 (dez) dias após a data da solicitação.

 

Art. 13.  Para o interessado que resida em instituições de acolhimento, a documentação apresentada deverá ser a seguinte:

 

I - via original do laudo médico emitido, há no máximo noventa dias, nos termos do Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido por profissional especialista na área médica da deficiência indicada, que comprove a necessidade de utilização da vaga reservada, contendo inclusive informação se a deficiência é ou não permanente;

 

II - Documento com foto que identifique cada beneficiário, podendo ser a Carteira de Categoria Profissional reconhecida por lei, Carteira de Identidade - RG, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o Certificado de Reservista, Documento Nacional de Identidade – DNI ou Passaporte.

 

III - CPF original, ou contido em um dos documentos relacionados no inciso II deste artigo;

 

IV - Solicitação escrita, assinada pelo responsável da instituição, descrevendo a situação do local e quantidade de munícipes residentes e que necessitam dos benefícios, a fim de formalizar tal solicitação, e com cópia do estatuto social da instituição em anexo.

 

V - Declaração de endereço escrita e emitida pelo responsável da instituição, descrevendo os munícipes que residem em sua instituição e que necessitam dos benefícios.

 

VI - Comprovante de endereço em nome da instituição emitido nos últimos 120 dias.

 

VII - Procuração autorizando terceiro a intervir em nome do beneficiário residente na instituição, e RG e CPF de seu procurador/responsável.

 

VIII - RG e CPF do responsável pela abertura dos respectivos processos administrativos e retirada dos benefícios.

 

§ 1º  Para fins deste artigo, entende-se como instituição de acolhimento: asilo, casas de repouso, abrigo, ou demais instituição que se assemelhe as anteriormente descritas.

 

§ 2º  Para os documentos listados nos incisos I, II, VI e VII, exceto a procuração descrita no inciso VI, será aceito cópia desde que a mesma esteja em boas condições e com resolução suficiente para digitalização da mesma.

 

Art. 14.  As credenciais terão os seguintes prazos de validade:

 

I - 10 (dez) anos para as pessoas com deficiência permanente ou mobilidade reduzida permanente;

 

II - mínimo de 2 (dois) meses e máxima de 1 (um) ano para as pessoas com mobilidade temporariamente reduzida, cuja recomendação médica deverá ser preenchida nos moldes do Anexo II.

 

Parágrafo único.  As validades descritas nos incisos I e II iniciarão sua vigência a contar da nova credencial emitida nos termos deste Decreto.

 

Art. 15.  Em caso de renovação da credencial de identificação o interessado deverá formular nova solicitação, acompanhada dos documentos descritos no art. 12 e art. 13 deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A entrega da nova credencial será efetivada mediante devolução da credencial anteriormente fornecida.

 

Art. 16.  Cessada a redução temporária de mobilidade expira a validade da credencial, devendo o beneficiário ou seu representante devolvê-la imediatamente à Secretaria de Mobilidade Urbana, sujeitando o portador ao uso indevido e às sanções administrativas e legais previstas.

 

Art. 17.  No caso de indeferimento do pedido de concessão ou renovação da credencial ou de suspensão ou revogação do benefício, o beneficiário ou seu representante poderá interpor recurso, mediante processo administrativo, no prazo de dez dias, contados da notificação.

 

Parágrafo único.  O recurso será dirigido ao Secretário de Mobilidade Urbana que, após a obtenção de informações, quando necessárias, decidirá de forma fundamentada, quanto ao pedido do recurso.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18.  Poderá ser emitida segunda via da credencial em caso de perda, furto, roubo ou dano, mediante requerimento fundamentado do beneficiário, ou de seu representante, quando for o caso, acompanhado de documentação mínima para solicitação de credenciamento, bem como do boletim de ocorrência, dispensado este último apenas no caso de dano.

 

I - para beneficiário idoso que não resida em instituições de acolhimento, a documentação mínima para solicitação de credenciamento consta descrita no art. 5º deste Decreto;

 

II - para beneficiário idoso que resida em instituições de acolhimento, a documentação mínima para solicitação de credenciamento consta descrita no art. 6º deste Decreto;

 

III - para beneficiário com deficiência que não resida em instituições de acolhimento, a documentação mínima para solicitação de credenciamento consta descrita no art. 12 deste Decreto;

 

IV - para beneficiário com deficiência que resida em instituições de acolhimento, a documentação mínima para solicitação de credenciamento consta descrita no art. 13 deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A segunda via da credencial estará disponível para retirada pelo interessado ou por seu representante, no setor Acesso Livre da Secretaria de Mobilidade Urbana 30 (trinta) dias após a data da solicitação.

 

Art. 19.  A credencial de identificação, sem prejuízo de ser afixada em local visível do painel do veículo, deverá ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado, acompanhada do documento de identidade de seu portador.

 

Art. 20.  A credencial de identificação poderá ser recolhida pela autoridade de trânsito, bem como por seus agentes, quando verificada irregularidade na sua utilização, considerando-se como tal, dentre outros:

 

I - o empréstimo da credencial para terceiros;

 

II - o uso de cópia da credencial, obtida por meio de qualquer processo;

 

III - o uso da credencial com rasuras ou falsificada;

 

IV - o uso da credencial em desacordo com as disposições nela contidas ou em desacordo com a legislação pertinente, especialmente se constatado que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial, não serviu para o transporte do idoso.

 

§ 1º  O recolhimento da credencial de identificação em função de qualquer irregularidade no seu uso poderá implicar, a qualquer tempo, na suspensão ou cassação da mesma, bem como do benefício nela contido.

 

§ 2º  A suspensão ou cassação da credencial de identificação será apreciada pelo Secretário de Mobilidade Urbana, ficando a critério do mesmo a imposição da penalidade, mediante prévio processo administrativo devidamente autuado, observados o procedimento e a legislação vigente.

 

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 13.478, de 12 de março de 2009, e o Decreto n. 15.030, de 13 de junho de 2012.

 

Art. 22.  As solicitações para os benefícios aqui descritos poderão ser feitas presencialmente junto ao setor Acesso Livre ou através de alternativas tecnológicas disponibilizadas pela Prefeitura de São José dos Campos, e serão aceitos inclusive documentos digitais, os quais terão seu meio de recebimento/envio regulamentado via Portaria.

 

Art. 23.  Casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Mobilidade Urbana, resguardando as garantias e direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 9 de abril de 2021.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Paulo Roberto Guimarães Junior

Secretário de Mobilidade Urbana

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo