Legislação Municipal

Decreto nº 19011, de 7 de Fevereiro de 2022

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei n. 10.364/2021

Regulamenta a Lei n. 10.364, de 20 de agosto de 2021, que instituiu o Fundo de Apoio ao Desporto Joseense junto à Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida de São José dos Campos e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 146.267/21;

 D E C R E T A:

 Art. 1º  Fica regulamentada a Lei n. 10.364, de 20 de agosto de 2021, que instituiu o Fundo de Apoio ao Desporto Joseense – FADEJ – do Município de São José dos Campos e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos do desporto de formação e rendimento, realizados por meio de convênios, contratos administrativos, contratos de gestão, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, ou quaisquer instrumentos congêneres com Entidades Esportivas vinculadas à Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida e/ou Secretaria de Governança.

 Art. 2º  O FADEJ tem duração indeterminada, possuindo gestão autônoma e com contabilidade própria, sendo administrado pelo seu Conselho Diretor composto por dez membros titulares e nove suplentes, na forma da Lei n. 10.364, de 2021.

 § 1º  Os membros do Conselho Diretor do FADEJ que não sejam componentes dos quadros da Administração Pública serão eleitos através de Assembleia convocada especificamente para esse fim, por intermédio de edital de convocação divulgado no Boletim do Município de São José dos Campos e site da Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida.

 § 2º  Os membros representantes da sociedade civil não podem fazer parte, em hipótese alguma, da mesma entidade, sendo que cada segmento apresentará apenas um representante eleito entre seus pares em ocasião distinta da Assembleia Eletiva do Conselho Diretor do FADEJ.

 § 3º  Vagando um dos cargos indicados no art. 3º, nos incisos VI, VII, VIII, IX e X, da Lei n. 10.364, de 2021, por desistência ou perda de mandato, o novo Conselheiro será o próximo nome mais votado na Assembleia eletiva da categoria a qual seja o segmento.

 § 4º  A inexistência de nomes no processo de escolha para a composição do Conselho, nos termos do § 3º deste artigo, obriga o sistema a um novo edital de convocação para esse fim.

 § 5º  Cada segmento tem o direito de indicar uma pessoa para representá-lo e tem direito a um voto no pleito.

 § 6º  Havendo empate na eleição, haverá novo escrutínio entre os empatados, até que se apure o vencedor, sendo que persistindo o empate será realizado sorteio.

 § 7º  A função exercida pelos membros do Conselho Diretor não será remunerada, mas considerada relevante serviço prestado ao Município.

 § 8º  O Conselho Diretor do FADEJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou a requerimento da maioria de seus membros.

 § 9º  Para a realização das reuniões, será necessária a presença de, no mínimo, cinco membros, devendo estar presente o Secretário de Esporte e Qualidade de Vida ou seu Adjunto, e na sua ausência, o Diretor da Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida.

 § 10. É vedada que a composição do Conselho Diretor possua dois membros representantes do mesmo segmento como titulares.

 § 11.  Fica vedada a participação no Conselho Diretor de membro diretamente vinculado aos projetos esportivos das entidades contempladas com recursos de fomento relacionados a este Fundo.

 Art. 3º  Para a realização das competências a si legalmente estabelecidas, o FADEJ poderá se socorrer de todos os meios juridicamente admitidos, podendo recorrer ao auxílio de outras Secretarias, estabelecer intercâmbio com outros entes federativos e buscar cooperação com entidades privadas.

Art. 4º  Os recursos assegurados legalmente ao FADEJ serão devidamente tutelados pelo seu Conselho Diretor, que buscará as melhores e mais eficientes formas de aplicação, tudo em conformidade com os princípios legais.

 Art. 5º  Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão componentes de dotação orçamentária específica, cuja aplicação é restrita ao cumprimento das atividades precípuas do FADEJ.

 § 1º  Os recursos tratados no caput deste artigo serão movimentados, mediante solicitação escrita, pelo Secretário de Esporte e Qualidade de Vida e encaminhada à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças para processamento.

 § 2º  Os depósitos derivados da Lei Complementar n. 608, de 24 de julho de 2018, terão sua aplicação por ela regida, considerando-se, ainda, os eventuais projetos em andamento na data de publicação da lei.

 § 3º  O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, sendo os resultados do exercício demonstrados em balanço contábil na forma estipulada na legislação que rege a matéria.

 Art. 6º  Os recursos do Fundo serão destinados exclusivamente ao desenvolvimento dos Projetos de entidades vinculados à Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida relacionados ao desporto de formação e rendimento do Município, e em especial:

 I - prover os recursos necessários ao desenvolvimento e a manutenção de atletas das equipes representativas do Município, concedendo possibilidade da entidade de prática desportiva formadora, que representa o município de São José dos Campos em competições oficiais, pagar auxílio financeiro para atletas não profissionais em formação, na forma da lei;

 II - apoiar, com recursos materiais e financeiros, a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos professores de educação física e dos técnicos esportivos do Município;

 III - acompanhar os trâmites legais de projetos da Lei de Incentivo Fiscal de projetos esportivos - Lei Complementar n. 608, de 2018, em todas as suas fases, emitindo pareceres oficiais em cada etapa;

 IV - subvencionar projetos de entidades esportivas que fomentem equipes esportivas de formação e de rendimento;

 V - subvencionar o Programa Atleta Cidadão para a gestão, desenvolvimento técnico e competitivo das modalidades que compõem o Programa, em conformidade a Lei n. 9.989, de 23 de agosto de 2019 e Decreto n. 18.459, de 2 de março de 2020, ou outra lei e decreto que venham a substituí-los;

 VI - propor e celebrar convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas ou privadas, observando a preservação do interesse público incidente, de forma a assegurar a consecução de seus objetivos, nos termos previstos pelas leis específicas;

 VII - pagar taxas de federações e ligas, bem como pagamento de arbitragens, transporte, alimentação e outros congêneres, nas ocasiões de competições das equipes que representam o Município em consonância com os planos de trabalho formalizados e aprovados no processo seletivo em questão;

 VIII - prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de equipes coletivas e atletas individuais do paradesporto do Município de São José dos Campos, visando seu aprimoramento técnico-desportivo;

 IX - firmar contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a aplicação de recursos oriundos do FADEJ;

 X - permitir pagamento de procedimentos médicos e cirúrgicos, relacionados à Medicina do Esporte, para atletas vinculados a entidades que recebam alguma subvenção derivada de recursos do FADEJ, na forma da legislação aplicável e de acordo com plano de trabalho aprovado; e

 XI - incentivar a concretização do Programa Atleta Cidadão, nas condições e nos critérios fixados em lei específica.

 Art. 7º  A Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida e a Secretaria de Governança poderão firmar parcerias para executar projetos subvencionados pelo FADEJ, em conformidade com a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

 Parágrafo único.  A Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida e/ou a Secretaria de Governança, conforme o caso, será responsável por fundamentar as características técnicas das equipes conforme o interesse da administração pública, devendo serem previstas no Termo de Referência e contidas no Plano de Trabalho da entidade detentora do contrato de parceria em conformidade à Lei Federal n. 13.019, de 2014.

 Art. 8º  Quando realizada parceria entre a Administração Pública e entidade de prática desportiva ou congêneres para a destinação de recursos oriundos do FADEJ, o Plano de Trabalho ou instrumento semelhante, orientador da aplicação de recursos, conterá, no mínimo, os elementos indicados pela legislação regente de cada instrumento específico, bem como em atenção aos instrumentos convocatórios pertinentes.

 Art. 9º  A subvenção para as entidades de natureza esportiva visa o fomento e o desenvolvimento de modalidades esportivas e de equipes competitivas representativas do Município, para as disputas de campeonatos e torneios oficiais preferencialmente organizados pela Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo, onde ocorrem disputas entre as municipalidades, e/ou por Federações e Confederações Desportivas, onde podem ocorrer disputas contra atletas e equipes de abrangências regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

 Parágrafo único.  Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, os proponentes de projetos esportivos fomentados pelo Município poderão efetuar pagamentos de despesas pertinentes para a realização do objeto da parceria de acordo com as regras contidas no processo seletivo em questão, respeitando todas as normas documentais, procedimentais e legais exigidas.

 Art. 10.  O valor da bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal e paga a atletas em formação, na forma prevista no inciso I do art. 6º deste Decreto, respeitará limites pecuniários de referência contidos nos respectivos editais propostos pelas Secretarias supracitadas, considerando as práticas de mercado e observando os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade.

Art. 11.  Para a realização de serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo, serão designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário de Esporte e Qualidade de Vida.

 Art. 12.  O Conselho Diretor submeterá à apreciação do Prefeito, trimestralmente, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo de sua submissão a outros instrumentos de controle interno e externo, na forma da lei.

 Art. 13.  Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FADEJ serão incorporados ao patrimônio do Município.

 Art. 14.  Fica revogado o Decreto n. 16.928, de 29 de março de 2016.

 Art. 15.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 São José dos Campos, 7 de fevereiro de 2022.

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 Kátia Maria Riêra Machado

Secretária de Esporte e Qualidade de Vida

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo