Legislação Municipal

Decreto nº 19013, de 10 de Fevereiro de 2022

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei Complementar n. 453/2011

Lei n. 9.561/2017

Regulamenta a titulação, a capacitação e os procedimentos para qualificação de que trata a Lei Complementar n. 453, de 8 de dezembro de 2011, e suas alterações, para os servidores do quadro próprio do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando as disposições contidas nos artigos 19, caput e parágrafos 1 o ao 7º, respectivamente da Lei Complementar n. 453, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Municipais de São José dos Campos e dá outras providências", de 8 de dezembro de 2011;

 

Considerando a criação de quadro próprio de servidores municipais do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos pela Lei n. 9.561 de 13 de julho de 2017;

 

Considerando o que consta do Processo Administrativo n. 148.522/21;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º  Fica regulamentada a titulação, a capacitação e os procedimentos para a qualificação de que trata a Lei Complementar n. 453, de 8 de dezembro de 2011, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Municipais de São José dos Campos e dá outras providências” para o quadro próprio de servidores do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º  Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - área de atuação: áreas em que o servidor pode laborar, conforme as atribuições do cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança que exerce;

 

II - capacitação: certificados de cursos livres, palestras, congressos, fórum, seminário, simpósio, workshop, oficina, encontro, colóquio, semana, jornada, mesa redonda, conferência, publicação de artigos em revista científica, publicação de livro na área de docência e pesquisa, participação em congressos como palestrante e similares;

 

III - cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido por meio de concurso público;

 

IV - cargo em comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica na assunção, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento;

 

V - curso livre: modalidade de educação não formal, de duração variável, destinada a proporcionar conhecimentos que permitam a profissionalização, qualificação e atualização para o trabalho;

 

VI - exigência de ingresso: escolaridade correspondente ao cargo ao qual foi enquadrado conforme a Lei Complementar n. 453, de 8 de dezembro de 2011;

 

VII - função de confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica na assunção, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, provida mediante designação de servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de função pública, nela se enquadrando as funções denominadas de monitor;

 

VIII - função pública: é todo posto oficial de trabalho para o Município que não seja cargo público criado por lei;

 

IX - qualificação: processo de aprendizagem baseado em educação formal e informal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e/ou do próprio servidor, podendo ser obtida em cursos de capacitação, ensino médio, graduação ou de pós-graduação;

 

X - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou ocupante de função pública;

 

XI - Títulos ou Certificados ou Diplomas: aqueles obtidos pelos servidores no sistema de ensino regular, quando da conclusão dos cursos de ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";

 

XII - titulação: é a certificação obtida mediante a participação em curso de graduação ou pós-graduação "lato" ou "stricto sensu", reconhecido pelo Ministério da Educação, relacionado com a área de atuação do servidor, no interesse deste Instituto.

Art. 3º  A qualificação exigida para a promoção, disposta nos artigos 6º e 7º deste Decreto, deve ser comprovada mediante apresentação do Certificado de Conclusão ou Diploma e Histórico Escolar, conforme o caso, um dos cursos abaixo:

 

I - graduação;

 

II - pós-graduação;

 

III - capacitação.

 

Art. 4º  Para fins de promoção na carreira, as capacitações deverão ser aprovadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira, se já concluídas ou a serem realizadas preenchem os requisitos.

 

Art. 5º  A Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira analisará as titulações para habilitação à promoção, conforme artigos 6º e 7º deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

 

DA QUALIFICAÇÃO AUTORIZADA

 

Art. 6º  Para a promoção dos servidores do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento contidos na Lei Complementar n. 453, de 8 de dezembro de 2011, cuja exigência de ingresso no cargo é o ensino médio completo, serão analisados, conforme Anexo I, os seguintes critérios:

 

I - promoção para o nível 2: educação profissional (técnico) ou ensino superior; ou capacitação de 240 (duzentos e quarenta) horas, que pode ser obtido através da somatória de cursos;

 

II - promoção para o nível 3: educação profissional (técnico) ou ensino superior; ou capacitação de 240 (duzentos e quarenta) horas, que pode ser obtido através da somatória de cursos.

 

Parágrafo único.  Para o cargo cuja exigência de ingresso é ensino médio, não é prevista a utilização de Títulos de ensino médio, aperfeiçoamento e pós-graduação "lato sensu", com Título de especialização e "stricto sensu", com Título de mestre ou doutor.

 

Art. 7º  Para a promoção dos servidores do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento contidos na Lei Complementar n. 453, de 8 de dezembro de 2011, cuja exigência de ingresso no cargo é o ensino superior, serão analisados, conforme Anexo I, os seguintes critérios:

 

I - promoção para o nível 2: ensino superior ou pós-graduação; ou capacitação de 360 (trezentas e sessenta) horas, que pode ser obtido através da somatória de cursos;

 

II - promoção para o nível 3: ensino superior ou pós-graduação; ou capacitação de 360 (trezentas e sessenta) horas, que pode ser obtido através da somatória de cursos;

III - promoção para o nível 4: ensino superior ou pós-graduação; ou capacitação de 360 (trezentas e sessenta) horas, que pode ser obtido através da somatória de cursos.

 

Parágrafo único.  Para o cargo cuja exigência de ingresso é curso superior, não é prevista a utilização de Títulos de ensino médio, ensino médio/técnico.

 

CAPÍTULO III

 

DA QUALIFICAÇÃO APTA PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA

 

Art. 8º  A qualificação apresentada pelo servidor deverá estar:

 

I - em conformidade com o artigo 6º e 7º do presente Decreto;

 

II - em conformidade com as tabelas constantes nos Anexo I, II, III ou IV do presente Decreto;

 

III - voltada para a atualização, complementação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional na área de atuação do servidor e do cargo efetivo e especialidade.

 

§ 1º  A qualificação apresentada deverá ser compatível com as atividades desempenhadas nos últimos cinco anos.

 

§ 2º  A qualificação obtida antes do ingresso no serviço público municipal, com exceção da qualificação apresentada no ingresso na carreira, poderá ser considerada para fins de promoção na carreira, desde que compatível com a área de atuação do cargo efetivo e especialidade do cargo do servidor e com o cargo em comissão ou função de confiança no nível de chefia.

 

§ 3º  O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança no nível de chefia poderá apresentar titulação referente à designação, desde que compatível com sua área de atuação e pertinente com as funções de seu cargo efetivo de origem, dentro do interstício que se pleiteia a promoção.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO E CERTIFICADOS

 

Art. 9º  O servidor deverá solicitar a promoção na carreira por meio de processo administrativo aberto na Divisão de Recursos Humanos e Folha de Pagamento do IPSM dentro do prazo estipulado por edital, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos exigidos, sendo vedada a complementação posterior.

Art. 10.  É obrigatória a apresentação da cópia do Histórico Escolar para todas as titulações.

 

Parágrafo único.  No caso de graduação será aceita declaração da instituição de ensino, desde que comprove a colação de grau e esteja acompanhada do Histórico Escolar.

 

Art. 11.  Todos os documentos deverão ser apresentados no original, com exceção das capacitações realizadas à distância que tenham seu Certificado emitido eletronicamente.

 

Parágrafo único.  O Certificado emitido por meio eletrônico deverá conter informações sobre sua autenticidade.

 

Art. 12.  Somente serão validadas para fins de promoção na carreira as titulações e as capacitações que tenham compatibilidade com:

 

I - o cargo efetivo e a especialidade do cargo;

 

II - o cargo efetivo e especialidade com a área de atuação;

 

III - o cargo efetivo e especialidade com o cargo em comissão e função de confiança que esteja designado.

 

Art. 13.  Somente serão validadas para efeito de promoção na carreira as titulações que não foram consideradas como requisito de ingresso.

 

CAPÍTULO V

 

DAS TÍTULAÇÕES

 

Art. 14.  O Título de ensino médio/técnico, para fins de promoção na carreira, deverá ser

expedido por instituição de ensino especificamente credenciada para atuar nesse nível educacional.

 

Art. 15.  O Título de graduação, presencial ou à distância, acompanhado do Histórico Escolar, obtido em instituição de ensino superior nacional, para fins de promoção na carreira, deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação-MEC.

 

Art. 16.  Para fins de promoção na carreira o Título de graduação, acompanhado do Histórico Escolar, presencial ou à distância, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, deverá ter tradução juramentada, ser reconhecido e registrado por universidade brasileira nos termos das resoluções vigentes do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior- CNE/CES.

 

Art. 17.  O Título de pós-graduação "lato sensu", presencial ou à distância, para fins de promoção na carreira, deverá ser expedido por instituição de ensino superior ou por entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional, nos termos das Resoluções vigentes do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES, e seu Certificado deverá mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar no qual deverá constar obrigatoriamente:

 

I - carga horária de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas;

 

II - relação das disciplinas com nota ou conceito obtido pelo aluno;

 

III - período em que o curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

 

IV - citação do ato legal de credenciamento da Instituição.

 

§ 1º Os Certificados de conclusão devem ser obrigatoriamente registrados pela Instituição

credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

 

§ 2º Para fins de promoção na carreira, o Título de especialização profissional expedido por instituição profissional mediante convênio com ordens, sociedades nacionais ou conselhos, de acordo com pareceres deliberados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, tem reconhecimento profissional e, portanto, equivalerá a um Título de pós-graduação "lato sensu" com Título de especialização, desde que atenda os demais requisitos previstos neste Decreto.

 

Art. 18.  Para ser aceito para fins de promoção na carreira, o Título de Pós-Graduação "Lato sensu" com Título de Especialização, acompanhado do Histórico Escolar, obtido em Instituição de Ensino Superior estrangeira deverá ter tradução juramentada.

 

Parágrafo único.  O Título de pós-graduação "lato sensu" com Título de especialização de que trata o "caput" deste artigo, somente será aceito se a área de conhecimento for aplicável em território brasileiro e compatível com as atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor no Município.

 

Art. 19.  Para fins de promoção na carreira, o Título de pós-graduação "stricto sensu", acompanhado do Histórico Escolar, deverá ser expedido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação- MEC para programas de mestrado ou doutorado, nos termos das resoluções vigentes do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES.

 

Art. 20.  Para ser aceito para fins de promoção na carreira, o Título, acompanhado do Histórico Escolar ou programa do curso de pós-graduação "stricto sensu" obtida em instituição de ensino superior estrangeira, deverá ter tradução juramentada para ter validade nacional e ser reconhecido e registrado por universidade brasileira, que possua cursos de pós-graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

Art. 21.  Diplomas obtidos nos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL – serão aceitos desde que a instituição e o curso sejam legalmente reconhecidos no Estado de origem, de acordo com o Decreto Federal n. 5.518, de 23 de agosto de 2005.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CAPACITAÇÕES

 

Art. 22.  A capacitação será analisada para fins de promoção desde que atenda aos seguintes requisitos:

 

I – ser aprovada pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, conforme critérios estabelecidos neste Decreto;

 

II - obedecer ao disposto no artigo 6º e 7º deste Decreto;

 

III - ser obtida mediante a soma de cargas horárias dos respectivos cursos, para atingir o total exigido pelo Anexo I deste Decreto;

 

IV - ser utilizada em no máximo 6 (seis) anos, contados da data do Certificado de conclusão até a data da habilitação;

 

V - não ser utilizada mais de uma vez.

 

§ 1º  A aprovação prévia de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser concedida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da solicitação pelo servidor.

 

§ 2º  As capacitações concluídas anteriormente à publicação deste Decreto serão analisadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira seguindo os critérios dos incisos II ao V deste artigo;

 

§ 3º  As horas de capacitações, exceto cursos livres, para serem computadas deverão contemplar mais de um tipo de evento para o total da carga horária exigida nos artigos 6º e 7º deste Decreto.

 

§ 4º  Para serem computadas as horas de capacitação em que for aplicada prova escrita, o servidor deverá obter no mínimo nota 7,0 (sete) ou conceito equivalente.

 

§ 5º  Não serão aceitos eventos cuja carga horária seja inferior a uma hora.

 

§ 6º  No caso do evento palestra, a carga horária máxima aceita será de 10 (dez) horas ao ano.

§ 7º  Do total de horas dos cursos de capacitação descritos no Anexo II, aplicáveis a todos os cargos deste Decreto não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da carga horária total exigida para promoção conforme previsto nos artigos 6º e 7º deste Decreto.

§ 8º  Do total de horas dos cursos de capacitação no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá ser conforme previsto nos Anexos III e IV deste Decreto, se for o caso.

 

§ 9º  A publicação de artigo em revista científica será computada como 8 (oito) horas por lauda.

§ 10.  A participação em congressos como palestrante será computada como 20 (vinte) horas, dentro do interstício analisado para fins de promoção na carreira, independentemente do número de palestras ministradas.

 

§ 11.  No caso de certificação em congressos, onde é possível a escolha das atividades a serem desenvolvidas, será considerado apenas o Certificado do congresso, caso tenha diferentes eventos no mesmo período.

 

§ 12.  A publicação de livro na área de docência, observando o artigo 9º deste Decreto, será computada como 180 (cento e oitenta) horas.

 

Art. 23.  Certificados de estudos realizados sob o regime de estágio não serão analisados para fins de promoção na carreira.

 

Art. 24.  Para ser aceita para fins de promoção na carreira, a capacitação acompanhada do programa do curso, obtida em instituição estrangeira, deverá ter tradução juramentada.

 

Art. 25.  Serão considerados para capacitação os cursos de Informática:

 

I - Informática básica:

 

a) editor de texto;

 

b) elaboração de planilha;

 

c) internet básico.

 

II - Informática avançada:

 

a) apresentação de slides;

 

b) programação;

 

c) banco de dados;

 

d) desenhos técnicos;

 

e) análise de sistemas;

 

f) design.

 

Art. 26.  Serão considerados para capacitação os certificados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, atribuindo-se as seguintes cargas horárias:

 

I - Certificação Profissional ANBIMA – série 10 (CPA-10): 30 (trinta) horas;

 

II - Certificação Profissional ANBIMA – série 20 (CPA-20): 40 (quarenta) horas;

 

III - Certificação de Especialista em Investimentos ANBIMA (CEA): 52 (cinquenta e duas) horas;

 

IV - Certificação de Gestores ANBIMA (CGA): 52 (cinquenta e duas) horas.

 

Art. 27.  Serão considerados para capacitação a certificação profissional de que trata o art. 8º-B da Lei Federal 9.717/98, atribuindo-se as seguintes cargas horárias:

 

I - Certificado Básico: 30 (trinta) horas;

 

II - Certificado Intermediário: 40 (quarenta) horas;

 

III - Certificado Avançado: 52 (cinquenta e duas) horas.

 

Art. 28.  Não serão analisados pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira os Certificados de participação em jogral, mostra, vivência, evento, comemoração, parabenização, apresentação de trabalho, tutoria, grupo de trabalho e outros Títulos não previstos em lei ou decreto e que não estejam configurados como capacitação.

 

Art. 29.  Poderá ser utilizado separadamente como capacitação, o certificado expedido por módulo em curso oferecido no Sistema de Ensino Regular que não tenha sido concluído.

 

Parágrafo único.  No caso de conclusão posterior do curso, os demais módulos serão considerados como capacitação, não sendo permitida a utilização como titulação.

 

Art. 30.  O servidor que estiver classificado para promoção, dentre os percentuais previstos na lei, e não se beneficiar por inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira, poderá fazer uso do curso de capacitação nos dois anos subsequentes, caso atingido o limite estabelecido no inciso II do parágrafo 4º do artigo 19 da Lei Complementar n. 453, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 31.  A capacitação de que trata o artigo 25 deste Decreto, deverá:

 

I - ser aceita, previamente, pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira do IPSM;

 

II -ter carga horária mínima de 80 (oitenta) horas;

 

III -apresentar declaração do curso contendo a carga horária total, público alvo, período do curso e conteúdo programático versando sobre sistemas de informática de utilização do IPSM em suas atividades.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32.  A Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares dos Títulos e capacitações de que tratam este Decreto.

 

Art. 33.  A Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira publicará no Boletim do Município e nos meios de comunicação interna, a relação de servidores com a decisão sobre a habilitação ou inabilitação da qualificação apresentada para fins de participação no processo de promoção na carreira.

 

Art. 34.  O servidor poderá recorrer da decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato, no processo administrativo de que trata o artigo 9º deste Decreto.

 

Art. 35.  Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira, que deverá se pautar pelos princípios da legalidade e impessoalidade.

 

Parágrafo único.  As situações não contempladas nos Anexos I, II, III e IV serão analisadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira.

 

Art. 36.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 10 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Secretário de Governança

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo