Legislação Municipal

Decreto nº 19015, de 10 de Fevereiro de 2022

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei Complementar n. 453/2011

Lei n. 9.561/2017

 

Regulamenta a Promoção e Progressão de que trata a Lei Complementar n. 453, de 8 de dezembro de 2011, e suas alterações, para os servidores do quadro próprio do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando as disposições contidas nos artigos 13 da Lei Complementar n. 453, de 8 de dezembro de 2011, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Municipais de São José dos Campos e dá outras providências.";

 

Considerando a criação de quadro próprio de servidores municipais do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos pela Lei n. 9.561 de 13 de julho de 2017;

 

Considerando o que consta do Processo Administrativo n. 148.499/21;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º  Ficam regulamentados os procedimentos para desenvolvimento na careira, no âmbito no Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, conforme dispõe o artigo 13 da Lei Complementar n. 453, de 8 de dezembro de 2011, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Municipais de São José dos Campos e dá outras providências”, e suas alterações.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º  O desenvolvimento na carreira é o instituto pelo qual o servidor público municipal evolui, mudando de nível e grau, dentro de seu respectivo cargo de ingresso, nas seguintes formas:

 

I - promoção;

 

II - progressão.

 

Art. 3º  São objetivos do desenvolvimento na carreira:

I - o reconhecimento e a valorização do servidor público municipal pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;

 

II - o estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.

 

Art. 4º  Para este Decreto considera-se:

 

I - carreira: a estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada mediante passagens a níveis e graus superiores nos cargos;

 

II - classificação: a listagem dos servidores habilitados em ordem decrescente, de acordo com os resultados das médias obtidas nas avaliações de desempenho, para efeito de desenvolvimento na carreira;

 

III - desenvolvimento na carreira: a evolução ascendente na estrutura de carreira do servidor, por meio de promoção ou progressão;

 

IV - grau: o indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, identificado por letras;

 

V - grupo ocupacional: o conjunto de cargos públicos com similaridade de processos de trabalho e/ou requisitos de ingresso, para distribuição de recursos destinados ao desenvolvimento na carreira;

 

VI - grupo salarial: o conjunto de cargos públicos vinculados a uma mesma Tabela de Vencimento, identificado por número cardinal;

 

VII - habilitação: o preenchimento dos requisitos necessários previstos em lei para o desenvolvimento na carreira;

 

VIII - interstício: o intervalo de tempo necessário entre uma promoção e outra ou entre uma progressão e outra;

 

XIV - massa salarial: a soma mensal dos vencimentos dos servidores pertencentes a um grupo ocupacional;

 

X - nível: o indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho e qualificação, identificado por número cardinal;

 

XI - promoção: a passagem do servidor de um nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do grupo salarial a que pertence;

 

XII - progressão: a passagem do servidor de um grau para outro superior, no mesmo nível da Tabela de Vencimento própria do grupo salarial a que pertence;

XIII - a remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor, composta pelo vencimento do cargo ou função pública, acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei, permanentes ou não;

 

XIV - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou ocupante de função pública;

 

XV- tabela de vencimento: o conjunto de valores identificado por algarismos que designa o vencimento dos servidores, composto por grupo salarial, nível e grau;

 

XVI - titulação: a certificação obtida mediante a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação "lato" ou "stricto sensu", reconhecida pelo Ministério da Educação, ou capacitação, relacionadas com o cargo público efetivo, considerando a especialidade, quando houver, e a área de atuação do servidor, no interesse da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º  O desenvolvimento na carreira do servidor público ocorrerá mediante:

 

I - promoção;

 

II - progressão.

 

Art. 6º  O desenvolvimento na carreira dar-se-á anualmente, com progressão e com a promoção dos servidores, calculados os percentuais previstos na lei em relação ao total de servidores do quadro próprio do IPSM, observando-se os grupos ocupacionais.

 

§ 1º  O processo de desenvolvimento na carreira é composto pelas seguintes etapas:

 

I - requerimento, no caso de promoção;

 

II- habilitação dos servidores;

 

III - classificação dos servidores habilitados;

 

IV - homologação.

 

§ 2º  O requerimento consiste na abertura de processo administrativo interno junto à Divisão de Recursos Humanos e folha de Pagamento do Instituto de Previdência do Servidor Municipal.

 

§ 3º  Caberá recurso do servidor no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação do ato referente às etapas contidas nos incisos II e III do §1º do artigo 6º deste Decreto.

§ 4º  Os processos de promoção e progressão iniciar-se-ão no mês de julho de cada ano, devendo os servidores interessados e habilitados requererem, no caso de promoção, a abertura de processo administrativo interno junto à Divisão de Recursos Humanos e folha de Pagamento do IPSM, dentro do prazo a ser determinado pela Diretoria Executiva da autarquia.

 

§ 5º  Os efeitos pecuniários do desenvolvimento na carreira serão devidos a partir do 1º dia do mês de julho de cada ano, e pagos após a respectiva publicação oficial do ato homologatório da classificação final dos servidores contemplados com desenvolvimento na carreira.

 

§ 6º  Na aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo, ficam garantidas ao menos duas vagas para progressão e para promoção dentro de cada grupo ocupacional.

 

Art. 7º  O servidor não poderá ser beneficiado com a promoção e a progressão no mesmo exercício.

 

Parágrafo único.  O servidor habilitado para promoção e progressão no mesmo exercício, evoluirá na carreira e perceberá o que for mais vantajoso.

 

Art. 8º  Compete à Divisão de Recursos Humanos e folha de Pagamento do IPSM, sob a supervisão da Diretoria Executiva, a gestão da Evolução na Carreira, o que compreende:

 

I - definir as diretrizes do processo de evolução na carreira;

 

II - operacionalizar todo o procedimento de promoção e progressão;

 

III - monitorar os resultados da evolução na carreira;

 

IV - aprovar os cursos de capacitação pertinente com a área de atuação e as funções do cargo do servidor.

 

CAPÍTULO III

 

DO INTERSTÍCIO

 

Art. 9º  Para o interstício serão considerados somente os dias efetivamente trabalhados no Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos e no exercício pleno das funções do cargo.

 

§ 1º  Consideram-se dias efetivamente trabalhados:

 

I - o período de licença nojo;

 

II - o período de licença gala;

 

III - o afastamento por doença ocupacional com período igual ou inferior a noventa dias, ininterruptos ou não;

 

IV - o afastamento decorrente de acidente de trabalho com período igual ou inferior a noventa dias, ininterruptos ou não;

 

V - o afastamento de até quinze dias, por ano, consecutivos ou não, para tratamento da própria saúde;

 

VI - o período de licença gestante, licença natimorto, licença relativa ao aborto legal e licença amamentação;

 

VII - o período de licença paternidade;

 

VIII - o período de licença adotante, pelo prazo fixado em lei;

 

IX - as licenças relativas à doação de sangue até o limite de quatro por ano;

 

X - licença por até trinta dias ao ano, para doação de órgão;

 

XI - ausências abonadas até o máximo de seis ao ano, não podendo exceder uma ao mês;

 

XII - os serviços obrigatórios por lei, com as respectivas folgas decorrentes desta convocação;

 

XIII - o período relativo ao exercício de cargo de provimento em comissão na Administração desta Autarquia.

 

§ 2º  Não serão considerados como falta ou ausência para a finalidade de que trata o §1º deste artigo, os dias não trabalhados de meio período ou integral, que apresentem justificativas decorrentes de:

 

I - folga de horas excedentes de qualquer natureza;

 

II - realização de serviços externos;

 

III - troca de horário de trabalho para atender aos interesses de serviço;

 

IV - participação em cursos, seminários e congressos de interesse da Administração;

V - participação em programas de treinamento e capacitação desenvolvidos ou aprovados pela Administração;

 

VI - problemas técnicos com relógio de ponto ou defeitos no crachá, desde que comprovado pelo atendimento da equipe técnica da Divisão de Recursos Humanos e Folha de Pagamento do IPSM.

 

§ 3º  Não serão considerados como dias efetivamente trabalhados quaisquer faltas ou ausências, com ou sem remuneração, afastamentos ou licenças relativas a:

 

I - falta integral ou de meio período;

 

II - licença para acompanhamento familiar de meio período ou período integral, com ou sem remuneração;

 

III - licenças e afastamentos de que tratam os artigos 71, 78 e 79, da Lei Complementar n. 56, de 24 de julho de 1992, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, de suas Fundações e Autarquias." e licença sem vencimentos para tratar de interesse particular de qualquer natureza;

 

IV - dias relativos à suspensão disciplinar.

 

§ 6º  Para cumprimento do interstício necessário para desenvolvimento na carreira serão considerados os dias efetivamente trabalhados até o dia 30 de junho do ano em que pleitear a promoção ou preencher os demais requisitos para a progressão.

 

§ 7º  Para efeitos do disposto nos incisos III, IV, V, IX, X e XI do §1º deste artigo será considerado como ano cada período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data de ingresso do servidor no serviço público desta Autarquia.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 10.  A promoção é a passagem para o nível seguinte, no grau cujo valor corresponda ao vencimento imediatamente superior na Tabela de Vencimento.

 

Art. 11.  Está habilitado à promoção o servidor que:

 

I - não tiver sofrido pena disciplinar de advertência nos doze meses e suspensão nos trinta e seis meses que antecedem a promoção;

 

II - não tiver sido beneficiado pela progressão no exercício;

 

III - tiver cumprido o interstício mínimo de cinco anos no nível em que se encontra;

 

IV - tiver obtido nota na avaliação de desempenho maior que a média aritmética obtida pelo grupo ocupacional, consideradas as três últimas avaliações, especiais ou periódicas, não podendo ser inferior a sete;

 

V - comprovar uma das qualificações exigidas para o nível pleiteado da Tabela de Vencimento, de acordo com o Anexos IV da Lei Complementar n. 453, de 8 de dezembro de 2011, observado o disposto no artigo 19 da referida Lei Complementar, e no Decreto que regulamenta a titulação.

 

CAPÍTULO V

 

DA PROGRESSÃO

 

Art. 12.  A progressão é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível em que o servidor se encontra na Tabela de Vencimento.

 

Art. 13.  Está habilitado à progressão o servidor que:

 

I - não tiver sofrido pena disciplinar de advertência nos doze meses e suspensão nos trinta e seis meses que antecedem a progressão;

 

II - não tiver sido beneficiado pela promoção no exercício;

 

III - tiver cumprido o interstício mínimo de três anos no grau em que se encontra na Tabela de Vencimento;

 

IV - tiver obtido desempenho com nota maior que a média do grupo ocupacional, consideradas as três últimas avaliações, especiais ou periódicas, não podendo ser inferior a sete.

 

CAPÍTULO VI

 

DO GRUPO OCUPACIONAL

 

Art. 14 O grupo ocupacional dos servidores do quadro próprio do IPSM fica definido da seguinte forma:

 

Grupos

Cargos do Quadro Geral

Ocupacionais

GO 1

Assistente em Gestão Municipal

GO 2

Analista em Gestão Municipal

GO 3

Procurador

GO 4

Médico

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 15.  O processo de promoção na carreira será composto das seguintes etapas:

 

I - edital de abertura do processo de promoção, contendo o cronograma;

 

II - requerimento, que consiste na abertura de processo administrativo junto à Divisão de Recursos Humanos e Folha de Pagamento do IPSM, contendo os documentos necessários previstos no Decreto que regulamenta a titulação;

 

III - publicação da relação dos servidores inscritos, habilitados e inabilitados;

 

IV- classificação prévia dos servidores habilitados;

 

V- classificação final e homologação.

 

§ 1º Caberá recurso das etapas referentes aos incisos III e IV deste artigo no prazo de cinco dias úteis, contados da divulgação do ato.

 

§ 2º Os demais prazos das etapas do processo de promoção constarão em edital.

 

Art. 16.  O processo de progressão na carreira será composto das seguintes etapas:

 

I- publicação da relação dos servidores habilitados;

 

II- classificação prévia dos servidores habilitados;

 

III - classificação final e homologação.

 

§ 1º  Caberá recurso das etapas referentes aos incisos I e II deste artigo no prazo de cinco dias úteis, contados da divulgação do ato.

 

§ 2º  Os demais prazos das etapas do processo de progressão constarão em edital.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 17.  Os servidores serão classificados por ordem decrescente, considerando a média das notas obtidas nas três últimas avaliações de desempenho e o preenchimento dos demais requisitos previstos nos artigos 15 e 16 deste Decreto.

 

Art. 18.  Enquanto a Administração do IPSM não implantar a avaliação periódica de desempenho, será atribuída a nota oito para todos os servidores do seu quadro próprio conforme previsto no artigo 29, parágrafo único da Lei Complementar n. 453, de dezembro de 2011.

 

Art. 19.  Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

 

I - tiver obtido a maior nota na última avaliação de desempenho realizada pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal;

 

II - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo público ou função pública;

 

III - estiver a mais tempo sem ter obtido uma progressão ou promoção, tendo sido habilitado para tanto;

 

IV- tiver maior número de dependentes legais;

 

V- tiver maior idade.

 

CAPÍTULO IX

 

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E GESTÃO DE CARREIRA

 

Art. 20 Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho e Gestão de Carreira:

 

I - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação da Lei Complementar que trata do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais Estatutários;

 

II - acompanhar o processo de promoção e progressão, devendo declarar a habilitação, ratificar a lista de classificação prévia e homologar a lista de classificação final;

 

III - apreciar e julgar os recursos, devidamente fundamentados;

 

IV- solicitar esclarecimentos de fatos apontados sempre que julgar necessário.

 

Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 10 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Secretário de Governança

 

 

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo