Legislação Municipal

Decreto nº 19032, de 11 de Março de 2022

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 19.032, DE 11 DE MARÇO DE 2022.

 

 

Regulamenta a Lei Complementar n. 651, de 18 de fevereiro de 2022 - Código de Edificações - quanto a adoção de estratégias sustentáveis no licenciamento da atividade edilícia.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para aplicação do controle da atividade edilícia que trata a da Lei Complementar n. 651, de 18 de fevereiro de 2022, Código de Edificações de São José dos Campos;

 

Considerando a necessidade de regulamentar a adoção de estratégias sustentáveis nas novas edificações visando à otimização da utilização de recursos naturais, o melhor desempenho da edificação, a economia de recursos, a eficiência energética e o conforto ambiental;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 122.384/21;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica regulamentada a Lei Complementar n. 651, de 18 de fevereiro de 2022 - Código de Edificações - quanto a adoção de estratégias sustentáveis no licenciamento da atividade edilícia.

 

CAPÍTULO I

 

DAS ESTRATÉGIAS SUSTENTÁVEIS

 

Art. 2º  Toda edificação nova deverá adotar soluções e tecnologias sustentáveis, conforme relação estabelecida no Anexo I – Estratégias Sustentáveis, que faz parte integrante deste Decreto, de forma a atingir as seguintes pontuações mínima:

 

I – Edificações com até 1.000 m² de área construída: 75 pontos;

 

II – Edificações com mais de 1.000 m² de área construída: 150 pontos.

 

§ 1º  As estratégias sustentáveis deverão incorporar itens relacionados a qualidade do ambiente edificado e urbano, envoltória, materiais e métodos construtivos, eficiência energética, gestão da água.

 

§ 2º  Serão aceitas consideradas, para fins de pontuação, certificações ambientais de edificações disponíveis no Brasil conforme estabelecido no Anexo I – Estratégias Sustentáveis, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 3º   Será emitido o Selo Municipal de Edificação Sustentável, para as edificações que atingirem as seguintes pontuações mínimas:

 

I – Edificações com até 1.000 m² de área construída: 250 pontos;

 

II – Edificações com mais de 1.000 m² de área construída: 500 pontos.

 

Parágrafo único.  Às edificações que atingirem a pontuação mínima para a obtenção do Selo Municipal de Edificação Sustentável e não tiverem as condições para o licenciamento automático, será concedido o benefício da prioridade de tramitação, consistindo em agilidade e precedência na análise dos processos - Fast track, no caso de licenciamento convencional da atividade edilícia.

 

Art. 4º  Na ocasião da aprovação de projeto de alvará de construção, deverá ser apresentado o Anexo I – Estratégias Sustentáveis, que faz parte integrante deste Decreto, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico pelo licenciamento da atividade edilícia, informando os itens de estratégias sustentáveis a serem adotados na edificação.

 

Art. 5º  O atendimento a este decreto deverá constar em nota de projeto.

 

Art. 6º  É de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor e do responsável técnico pela execução da obra, a implantação dos itens de estratégias sustentáveis.

 

Art. 7º  Na ocasião do habite-se, caberá ao proprietário ou possuidor e ao responsável técnico pela execução da obra, a apresentação de declaração do cumprimento da instalação dos itens de estratégias sustentáveis na edificação, podendo a qualquer momento o processo ser auditado e solicitada a documentação comprobatória.

 

Parágrafo único.  No caso de inviabilidade de execução da estratégia de sustentabilidade declarada na ocasião da aprovação do projeto, o proprietário poderá substituir por outra ou outras estratégias desde que atinja a pontuação mínima para a aprovação do projeto ou para a obtenção do Selo Municipal de Edificação Sustentável/Fast track.

 

Art. 8º  Será disponibilizado, pela Prefeitura de São José dos Campos, Manual de Estratégias Sustentáveis, abordando a contextualização, as condições de atendimento e os documentos necessários para a comprovação da aplicação, para cada uma das Estratégias Sustentáveis que compõem o Anexo I deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º  Será disponibilizado pela Prefeitura de São José dos Campos em seu endereço eletrônico oficial as informações relativas a este Decreto.

 

Parágrafo único.  A publicação a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 11 de março de 2022.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

 

 

 

Priscilla Novaes Nogueira

Departamento de Apoio Legislativo