Legislação Municipal

Decreto nº 19281, de 6 de Março de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Regulamenta e integra a competência dos fiscais de tributos municipais, fiscais tributários e auditores tributários municipais e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade de uniformização do entendimento dos atos privativos de competência dos fiscais de tributos municipais, fiscais tributários e auditores tributários municipais, bem como a definição da autoridade tributária em primeira instância, que tem por competência o julgamento dos processos administrativos tributários;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 32.380/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Compete aos fiscais de tributos municipais, aos fiscais tributários e aos auditores tributários municipais:

 

I - a constituição do crédito tributário, nos termos dos Capítulos I e II, do Título III, do Código Tributário Nacional e demais leis e atos normativos do ordenamento jurídico municipal vigente que tratem do tema;

 

II - a análise e decisão das causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, constantes dos Capítulos III, IV e V do Título III do Código Tributário Nacional e de toda legislação municipal aplicável em especial aos recursos, reclamações, impugnações e congêneres;

 

III - os atos de fiscalização que envolvam os tributos municipais, nos termos da legislação federal e municipal aplicável;

 

IV - emissão de certidões da área tributária, em especial a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa dos Débitos Fiscais.

 

§ 1º  As disposições do “caput” e incisos deste artigo se aplicam de forma integrativa com as normas do Decreto n. 15.135, de 2012, e 16.094, de 2014;

 

§ 2º  As decisões proferidas especificamente nos termos do inciso II, deste artigo deverão seguir os ritos previstos no art. 2º deste Decreto.

 

§ 3º  Não se consideram análise de processo administrativo tributário os despachos de mero expedientes, as informações destinadas a mera instrução do processo, inclusive com a juntada de documentos, e as providências administrativas necessárias para cumprimento da decisão proferida.

 

§ 4º  Referente à constituição do crédito tributário na modalidade de lançamento de ofício, bem como à emissão das certidões previstas no inciso IV deste artigo competem aos servidores elencados no “caput” deste artigo realizar as parametrizações e definições de todas as regras aplicáveis ao lançamento e às certidões efetuados pelo Sistema de Informática utilizado pela Administração.

 

Art. 2º  A decisão proferida pelo servidor competente, nos termos do inciso II do art. 1º deste Decreto deverão ser integralmente fundamentadas, constando, no mínimo, relatório, fundamentação e conclusão e conforme o valor abaixo descrito serão submetidas para ciência e encaminhamento de seu cumprimento:

 

I – aos Chefes de Divisão do Departamento da Receita quando o valor envolvido no processo administrativo tributário for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

 

II – ao Diretor do Departamento da Receita quando o valor envolvido no processo administrativo tributário for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

§ 1º  No caso de processos que envolvam revisão ou cancelamento parcial de lançamentos tributários, será considerado como valor envolvido, a diferença entre o valor do crédito tributário original e o valor do tributo revisado, ambos atualizados.

 

§ 2º  No caso da decisão implicar desconstituição do crédito tributários superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), haverá ciência também do Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças.

§ 3º  Os valores constantes deste Decreto serão atualizados de acordo com a Lei n. 5.784, de 19 de dezembro de 2000, e suas alterações.

 

Art. 3º  Nos casos em que houver dúvidas da interpretação legal, bem como aplicação de jurisprudência dos tribunais do país ou doutrina majoritária caberá tanto aos servidores indicados no artigo 1º, como aos chefes, diretor e ao Secretário competente, a solicitação de parecer técnico jurídico à Secretaria de Apoio Jurídico para se manifestar sobre a matéria tributária.

 

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 18.060, de 15 de janeiro de 2019, e a Portaria 13/SF-DFAT/2006, de 4 de setembro de 2006.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

São José dos Campos, 6 de março de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo