Legislação Municipal

Decreto nº 19294, de 28 de Março de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

 

Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em disponibilizar aos usuários, em caráter gratuito e por meio de aplicativos de mobilidade urbana para smartphones e/ou plataforma web, sistema de informações operacionais do transporte público municipal.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando os princípios e diretrizes da Lei Complementar n. 576, de 15 de março de 2016, que instituiu as Políticas de Mobilidade Urbana de São José dos Campos - PLANMOB;

 

Considerando o desejo do município de promover a utilização do transporte público nos deslocamentos diários da população;

 

Considerando a importância da disponibilização de informações qualificadas sobre a operação do transporte público;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 37.963/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica regulamentado o processo de credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em disponibilizar aos usuários, em caráter gratuito e sem ônus financeiro ao município, e por meio de aplicativos de mobilidade urbana para smartphones e/ou plataforma web, sistema de informações operacionais do transporte público municipal.

 

§ 1º  O sistema de informações operacionais do transporte público municipal, de que trata o “caput” deste artigo, relaciona-se, no mínimo, às informações sobre horários de chegada dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de parada em tempo real, itinerários das linhas, localização dos pontos de parada, comparação de trajetos e linhas disponíveis, roteirização da viagem de acordo com origem e destino do usuário.

 

§ 2º  A disponibilização das informações não pode acarretar custos aos usuários, tanto para adquirir o aplicativo, quanto para acessar as informações mínimas descritas no § 1º deste artigo.

 

Art. 2º  O credenciamento, de que trata neste decreto, se aplica aos aplicativos de mobilidade urbana para smartphones e/ou plataforma web, que utilizarem a API (Interface de Programação de Aplicação) ou tecnologia similar, com informações de localização dos veículos do transporte público coletivo durante a operação do transporte público, fornecidas pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

CAPÍTULO I

 

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 3º  Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que tenham objeto social compatível com as atividades previstas neste Decreto.

 

Art. 4º  O pedido de credenciamento dar-se-á mediante abertura de processo administrativo nos Protocolos de Atendimento, ou por meio do sistema digital Prefbook, ou outro que venha a substituí-lo, no site da Prefeitura, com protocolo dos seguintes documentos:

 

I - Declaração de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas neste Decreto;

 

II - Declaração de que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime previsto neste Decreto;

 

III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

IV - Contrato ou Estatuto Social devidamente registrado;

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Mobilidade Urbana poderá solicitar outros documentos e informações da empresa requerente, caso entenda necessário, para análise do pedido de credenciamento.

 

Art. 5º  Além dos documentos descritos no artigo 3º os interessados também deverão protocolar um Relatório Técnico descrevendo a solução a ser disponibilizada, suas funcionalidades, ferramentas e características.

 

Art. 6º  A documentação dos interessados será analisada pela Secretaria de Mobilidade Urbana, a qual deverá decidir acerca da sua habilitação.

 

Art. 7º  Os interessados considerados habilitados deverão apresentar, em funcionamento, seus aplicativos de mobilidade para disponibilização de informações operacionais do transporte público municipal, na data que for indicada pela Secretaria de Mobilidade Urbana, para homologação e permissão de uso no município de São José dos Campos.

 

Parágrafo único.  Para a homologação do aplicativo, para fins do credenciamento previsto neste Decreto, não será necessária a disponibilização das informações de São José dos Campos.

 

Art. 8º  Cumpridos os requisitos deste Decreto, a Secretaria de Mobilidade Urbana dará ciência da autorização para a disponibilização do aplicativo no município pela pessoa jurídica credenciada, mediante publicação de Portaria específica no Diário Oficial do Município de São José dos Campos.

 

§ 1º  A autorização para o credenciamento implicará na disponibilização, pelo Município, das informações técnicas do transporte público necessárias para o funcionamento do aplicativo e/ou plataforma web.

 

§ 2º  Após a publicação da portaria descrita no “caput” deste artigo, a Secretaria de Mobilidade Urbana disponibilizará as informações necessárias, de acordo com o previsto neste Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º  A autorização descrita no artigo 7º será válida por 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação da respectiva portaria, prorrogáveis automaticamente e por igual período, sem limitação de quantidade de prorrogações, desde que mantidas, ao longo da prestação do serviço, as condições exigidas e apresentadas no momento do credenciamento.

 

Art. 10.  O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

 

DOS REQUISITOS TÉCNICOS E FUNCIONAIS

 

Art. 11.  Os sistemas de informações operacionais do transporte público municipal, por meio de aplicativos de mobilidade urbana, deverão ter o propósito de ser um planejador de viagens com foco no transporte público, e adequados para atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

 

I - manter sempre atualizados os dados disponibilizados do sistema de transporte público, de forma a não prejudicar o usuário do sistema;

 

II -  oferecer compatibilidade, no mínimo, com sistemas iOS e Android;

 

III - localização georreferenciada dos pontos de parada do transporte público;

 

IV - itinerários das linhas de transporte municipais;

 

V - horário de chegada dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de parada em tempo real, ou, caso não seja possível no momento, horário estimado de chegada no ponto pesquisado;

 

VI - planejamento automático de viagem que deverá considerar um algoritmo especializado que realize viagens a partir de, no mínimo, menor tempo de percurso e quantidade de transbordos (com simulação do trajeto por imagem) e os percursos a pé necessários até o destino, demonstrando todas as opções disponíveis, caso existam;

 

VII - indicação, de forma clara e legível, se os dados de viagem disponibilizados são os programados ou em tempo real;

 

VIII - Sistema de notificação ao usuário sobre atrasos, paralizações e mudanças operacionais na viagem pesquisada;

 

IX - Disponibilização aos usuários de avisos da Secretaria de Mobilidade Urbana sobre alterações no sistema de transporte, temporários ou definitivos;

 

X - Disponibilização aos usuários de informações institucionais e/ou de utilidade pública, a critério da Prefeitura de São José dos Campos.

 

Parágrafo único.  A nomenclatura dos pontos, linhas e itinerários utilizada no aplicativo deverá ser a nomenclatura oficial do município.

 

Art. 12.  Além dos requisitos mínimos descritos no artigo 10, é desejável que os sistemas de informações operacionais do transporte público municipal, por meio de aplicativos de mobilidade urbana, atendam aos seguintes requisitos:

 

I - função para compartilhar o planejamento das viagens por e-mail, link ou mídias sociais;

 

II - oferecidas versões que suportem, no mínimo, os idiomas: português, inglês e espanhol;

 

III - suporte de acessibilidade para deficientes visuais, em português;

 

IV - possibilidade do usuário realizar filtros de pesquisa, salvar locais preferidos e escolher o horário em que irá realizar a viagem;

 

V - possibilidade de serem realizados questionários rápidos com os usuários sobre o transporte público municipal;

 

VI - função de possibilite aos usuários comunicação com a Prefeitura de São José dos Campos, através dos canais oficiais disponibilizados pela municipalidade.

 

Art. 13.  As credenciadas deverão fornecer relatórios periódicos à Secretaria de Mobilidade Urbana, com dados que poderão ser utilizados nas políticas públicas, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, conforme a legislação vigente.

 

Art. 14.  As credenciadas poderão explorar publicidade nos aplicativos disponibilizados para os usuários, desde que a veiculação das propagandas siga as legislações municipais, estaduais e federais vigentes.

 

Art. 15.  Será proibida a veiculação de publicidade, conforme previsto no art. 13 deste Decreto, que:

 

I - contenham mensagens de natureza político-partidária;

 

II - atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;

 

III - promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;

 

IV - promovam o uso de armas e munição;

 

V - induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas, medicamentos, tabaco e substâncias que causem dependência química, física e/ou psíquica, ou qualquer outro meio que prejudique a saúde do indivíduo;

 

VI - induzam, favoreçam ou enalteçam atividades ilegais e criminosas;

 

VII - ofendam os padrões de decência.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA SEMOB

 

Art. 16.  A Secretaria de Mobilidade Urbana irá disponibilizar os dados necessários para as credenciadas utilizarem as informações operacionais do transporte público municipal, nos termos do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 17.  Serão disponibilizados pela Secretaria de Mobilidade Urbana, no mínimo:

 

I - GTFS - General Transit Feed Specification - informações de localização de pontos de parada, traçados das linhas e grades horárias do transporte público de São José dos Campos;

 

II - API - Application Programming Interface – com informações em tempo real da localização dos veículos do transporte público coletivo durante a operação do transporte público.

 

Art. 18.  A Secretaria de Mobilidade Urbana disponibilizará na página da Prefeitura de São José dos Campos na internet as informações do aplicativo na lista das credenciadas.

 

Art. 19.  A Secretaria de Mobilidade Urbana realizará a fiscalização do aplicativo e/ou plataforma web credenciada para verificação do atendimento das condições previstas neste Decreto, ao longo da vigência da autorização de uso no município.

 

§ 1º  Caso seja identificada alguma irregularidade, a empresa será notificada e terá 48 (quarenta e oito) horas para sanar a irregularidade.

 

§ 2º  Caso a irregularidade não seja sanada, ou no caso de reiterada violação aos dispositivos deste Decreto e de outras normas aplicáveis a espécie, o aplicativo e/ou plataforma web será descredenciado, sem prejuízo das responsabilizações administrativas e/ou judiciais cabíveis.

 

§ 3º  Todas as notificações serão aplicadas mediante regular procedimento administrativo, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 20.  As operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito deste Decreto ocorrerão de acordo com a legislação brasileira sobre proteção de dados pessoais vigente e aplicável e com o disposto neste Decreto.

 

§ 1º  Para fins deste Decreto, os termos "Dados Pessoais", “Dados Pessoais Sensíveis”, "Tratamento de Dados Pessoais", “Titular de Dados Pessoais”, “Controlador de dados pessoais”, “Operador de dados pessoais” e “Eliminação” serão definidos de acordo com o significado atribuído pela Lei Federal n. 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, doravante denominada “LGPD”);

 

§ 2º  Os deveres de proteção de dados pessoais perdurarão enquanto os dados pessoais ainda estiverem disponíveis às partes, continuando válidas mesmo após o término da vigência da autorização para a disponibilização do aplicativo no município.

 

Art. 21.  A Secretaria de Mobilidade Urbana e a credenciada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:

 

I - o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º e/ou 11 da Lei Federal n. 13.709, de 2018, às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;

 

II - o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do serviço credenciado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD;

 

III - em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada mediante prévia aprovação da Secretaria de Mobilidade Urbana, responsabilizando-se a credenciada por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento), sendo que os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;

 

IV - os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, sigam um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia de informação e comunicação com a Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

§ 1º  Eventualmente as partes podem ajustar que a Secretaria de Mobilidade Urbana será responsável por obter o consentimento dos titulares, observadas as demais condicionantes do inciso III deste artigo.

 

§ 2º  Encerrada a vigência do credenciamento ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a credenciada interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pela Secretaria de Mobilidade Urbana e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções e na medida do determinado, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a credenciada tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da Lei Federal nº 13.709/2018.

 

Art. 22.  A credenciada dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições previstas neste Decreto, inclusive no tocante à Política de Privacidade da Prefeitura de São José dos Campos, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula.

 

Art. 23.  O eventual acesso, pela credenciada, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais implicará para a credenciada e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente credenciamento e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final.

 

Art. 24.  A credenciada cooperará com a Secretaria de Mobilidade Urbana no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei Federal n. 13.709, de 2018, e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos de controle administrativo.

 

Art. 25.  A credenciada deverá informar imediatamente a Secretaria de Mobilidade Urbana quando receber uma solicitação de um titular de dados, a respeito dos seus dados pessoais e abster-se de responder qualquer solicitação em relação aos dados pessoais do solicitante, exceto nas instruções documentadas da Secretaria de Mobilidade Urbana ou conforme exigido pela Lei Federal n. 13.709, de 2018, e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.

 

Art. 26.  O “Encarregado” da credenciada manterá contato formal com a Secretaria de Mobilidade Urbana, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.

 

Art. 27.  A critério da Secretaria de Mobilidade Urbana, a credenciada poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto, conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.

 

Art. 28.  Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI, da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

 

Art. 29.  Todas as informações inseridas pelos usuários no aplicativo e/ou plataforma web da credenciada devem ser utilizadas única e exclusivamente para análise e gerenciamento do fim a que se destinam de acordo com a Lei Federal n. 13.709, de 2018 - LGPD e o Decreto n. 18.855, de 2021.

 

Art. 30.  Para fins da legislação aplicável e do presente Decreto, a credenciada será considerada Controladora dos dados, estritamente para o uso dos dados pessoais coletados para envio de propagandas e anúncios de seus serviços próprios, desde que coletado o consentimento dos titulares de dados, conforme especificações da LGPD.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31.  Os ônus e demais custos financeiros incorridos na operação do sistema de informações operacionais do transporte público municipal por meio de aplicativos de mobilidade urbana, incluídos os equipamentos, insumos, mão-de-obra, despesas fiscais e previdenciárias, obrigações trabalhistas, bem como os eventuais prejuízos operacionais, serão de inteira e exclusiva responsabilidade da respectiva credenciada, as quais não terão direito a qualquer espécie de ressarcimento, indenização ou reembolso, nem a qualquer espécie de remuneração pela Prefeitura de São José dos Campos.

 

Art. 32.  A Prefeitura de São José dos Campos não se responsabilizará por prejuízos de qualquer natureza, provenientes de ação das credenciadas ou por problemas, inconsistências ou inoperância dos aplicativos, bem como por prejuízos causados a terceiros.

 

Art. 33.  Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 34.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 28 de março de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Gláucio Lamarca Rocha

Secretário de Mobilidade Urbana

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

 

Departamento de Apoio Legislativo