Legislação Municipal

Decreto nº 19284, de 15 de Março de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Cria o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, conforme a Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a Lei Federal n. 13.460, de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços da administração pública, estabelece em seu art. 18, a composição de conselhos de usuários para acompanhamento da prestação e avaliação destes serviços;

 

Considerando que o Decreto n. 18.316, de 2019, já regulamentou a Lei Federal no âmbito do município e instituiu a Ouvidoria da Prefeitura de São José dos Campos, garantindo ao usuário o direito ao controle adequado dos serviços públicos prestados, estabelecendo os critérios para o acesso à informação, bem como apresentação de solicitações, informações, manifestações, reclamações, denúncias e sugestões;

 

Considerando que o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos será mais uma importante ferramenta de participação dos usuários no processo de melhoria continua dos serviços públicos, com o acompanhamento, participação, avaliação e contribuição de seus membros;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 31.369/23;

  

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, órgão popular que garante a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos do Município, em caráter consultivo, respeitando os aspectos legais de sua competência, vinculado à Secretaria de Governança.

 

Art. 2º  São competências do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos do Município de São José dos Campos:

 

I - acompanhar a prestação dos serviços;

 

II - participar na avaliação dos serviços;

 

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

 

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

 

V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos do município de São José dos Campos será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

 

I — 06 (seis) representantes do Poder Executivo, sendo:

 

a)   01 (um) representante da Secretaria de Governança;

 

b)   01 (um) representante da Secretaria de Apoio Social ao Cidadão;

 

c)   01 (um) representante da Secretaria de Manutenção da Cidade;

 

d)   01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

e)   01 (um) representante da Secretaria de Proteção ao Cidadão;

 

f)    01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, compreendidas como usuários dos serviços públicos.

 

§ 1º  Os representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito.

 

§ 2º  Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos mediante processo eleitoral, com inscrição prévia dos candidatos e um dia específico para a votação secreta, mediante chamamento oficial a ser publicado no Diário Oficial do Município.

 

§ 3º  Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.

 

§ 4º  A primeira reunião do Conselho, de caráter extraordinário, ocorrerá após o Decreto Municipal de nomeação, e será convocada pela Ouvidoria Municipal.

 

§ 5º  Os membros do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos tomarão posse da função na primeira reunião extraordinária.

 

§ 6º  Os conselheiros que não tomarem posse na reunião convocada para tal fim, poderão fazê-lo nas reuniões ordinárias subsequentes.

 

Art. 4º  As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros: presidente, vice-presidente e secretário-geral, escolhidos entre seus componentes em votação aberta a ser realizada na mesma reunião da posse, que será coordenada pela Ouvidoria Municipal.

 

§ 1º  O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.

 

§ 2º  Após a promulgação deste Decreto, o processo eleitoral iniciar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, uma vez concluído, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos será constituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º  O Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua nomeação.

 

§ 4º  Um dos membros da Comissão Executiva cuidará da elaboração do Regimento Interno, atuando como relator, e será escolhido entre seus membros.

 

§ 5º  Ao Presidente do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos compete dirigir as reuniões e garantir a secretaria das mesmas dentre outras atribuições aprovadas no regimento interno.

 

Art. 5º O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6º  As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

 

§ 1º  As reuniões extraordinárias serão convocadas através de contato direto e as ordinárias ocorrerão em datas pré-agendadas pelo Conselho, no final das reuniões.

 

§ 2º  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e o voto será individual, intransferível e aberto.

 

§ 3º  As deliberações das reuniões do Conselho somente terão efetividade com a presença registrada em ata.

 

§ 4º  O Presidente do Conselho só exercerá o direito a voto no caso de empate.

 

Art. 7º  O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 1º  Os conselheiros que faltarem a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano contado a partir da primeira falta, sem justificativa, deverão ser substituídos.

 

§ 2º  No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho, sendo que no caso de afastamento definitivo será indicado novo suplente.

 

Art. 8º  O Poder Executivo fornecerá ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes com o presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária suplementada, se necessário, previstas pela Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 15 de março de 2023.

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

Márlian Machado Guimarães

Secretário de Governança

 

  

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo