O Prefeito Municipal de São José dos Campos, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, e
Considerando o disposto na Lei n. 5.441, e 04 de agosto de 1999, que “Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos, vilas e ruas sem saída situadas em áreas unicamente residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas áreas e dá outras providências” e no artigo 9º do Decreto n. 15.812, de 10 de março de 2014, que a regulamentou;
Considerando o que consta do Processo Administrativo n. 21.746/2012;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizado à Associação dos Proprietários do Residencial Esplanada do Sol, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 57.531.261/0001-55, com sede nesta cidade à Avenida Yedo Martins, nº 05, Residencial Esplanada do Sol, o fechamento do loteamento denominado “RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL”, conforme perímetro constante no Croqui Anexo, que é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. A presente autorização é concedida a título precário e por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento, desde que devidamente justificado o interesse público.
Art.3º. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 2º deste Decreto, o não cumprimento das exigências previstas na Lei n. 5.441, de 04 de agosto de 1999, e no Decreto n. 15.812, de 10 de março de 2014, implicará em notificação do Município à Associação dos Proprietários do Residencial Esplanada do Sol, para regularização da situação em prazo não inferior a quinze dias, sob pena de revogação da presente autorização de fechamento.
Art. 4º. São de responsabilidade da Associação dos Proprietários do Residencial Esplanada do Sol, do loteamento “RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL”:
I - as obras, despesas com as instalações e manutenção dos elementos de fechamento do loteamento;
II - a urbanização e manutenção das áreas verdes e de lazer, nos termos do artigo 5º, do Decreto n. 15.812, de 2014, e de acordo com os projetos aprovados pelo Município;
III - a implantação, manutenção e conservação da sinalização das vias públicas de circulação de trânsito de acordo com o projeto fornecido pela Secretaria de Mobilidade Urbana, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro-CTB;
IV - a limpeza das vias públicas.
Art. 5º A Associação dos Proprietários do Residencial Esplanada do Sol, do loteamento Residencial Esplanada do Sol:
I - não poderá obstruir ou atrapalhar o fluxo normal de veículos na malha viária existente;
II - deverá manter as vias públicas livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de efeito permanente, podendo apenas conter portão, cancela, corrente ou similar em sua extensão que permita o trânsito de veículos e obrigatoriamente acesso diferenciado para pedestres.
Art. 6º. O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes no loteamento é garantido mediante simples identificação ou cadastramento, não podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer restrição.
Parágrafo único. A garantia de acesso prevista no ‘’caput’’ deste artigo deverá estar indicada em placa de sinalização que deverá ser colocada nos portões de acesso do loteamento, conforme modelo e formato a ser fornecido pelo Município.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 04 de maio de 2023.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Marlian Machado Guimarães
Secretário de Governança
Marcelo Pereira Manara
Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade
Gláucio Lamarca Rocha
Secretário de Mobilidade Urbana
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Apoio Jurídico
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Everton Almeida Figueira
Departamento de Apoio Legislativo