Legislação Municipal

Decreto nº 19321, de 23 de Maio de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Regulamenta o uso de máscara facial protetora pela população, por agentes públicos e prestadores de serviços, nos termos da Nota Técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - GVIMS/GGTES/ANVISA n. 04/2020, atualizada em 31 de março de 2023.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que a Organização Mundial de Saúde classificou, em 11 de março de 2020, o surto do Novo Coronavírus (SARS -CoV-2) como uma pandemia;

 

Considerando que as estratégias de enfrentamento das emergências de saúde pública necessitam de contínua avaliação dos seus resultados, com vistas a acompanhar as mudanças na dinâmica de transmissão e propagação de agentes de doenças, bem como adequá-las aos sistemas de saúde em todos os níveis de organização;

 

Considerando a queda de casos e óbitos provocados pela doença no país, além da oferta de vacinas contra o covid-19 pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde, o município em consonância com a ANVISA adere à recomendação de flexibilização do uso de máscara, Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n. 04/2020, atualizada em 31 de março de 2023;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 60.085/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica regulamentado o uso de máscara facial protetora pela população, por agentes públicos e prestadores de serviços, no município de São José dos Campos, permanecendo as seguintes recomendações:

 

I - o uso de máscara por pacientes suspeitos/confirmados de covid-19 e seus acompanhantes;

 

II - o uso de máscaras por pacientes que tiveram contato próximo com caso confirmado de covid-19.

 

Parágrafo único.  Não é obrigatório o uso de máscaras em serviços de saúde por pacientes sem sintomas respiratórios, mas eles podem optar por usar máscara facial, caso seja de sua preferência, considerando os riscos individuais.

 

Art. 2º  Fica revogado o uso universal de máscaras facial protetora dentro dos serviços de saúde, com exceção ao abaixo disposto:

 

I - nos serviços que realizam a triagem de sintomático respiratório como UBSs, UPAs e PAs, fica mantido o uso da máscara cirúrgica pelos profissionais que estão fazendo o atendimento e pelos pacientes suspeitos;

 

II - nas instituições de internação (24 horas) tais como, as enfermarias, os quartos, as unidades de terapia intensiva, as unidades de urgência e emergência, os corredores das áreas de internação, fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscara tanto pelo profissional, quanto pelo paciente, acompanhante ou visitante;

 

III – nos casos em que houver a indicação do uso de máscara facial como equipamento de proteção individual (EPI) para profissionais de saúde, em qualquer área do serviço de saúde;

 

IV - nos serviços de diálise de pacientes ambulatoriais, quando houver a necessidade ou pacientes com sintomas respiratórios, o uso de máscara facial protetora deverá ocorrer durante todo o procedimento;

 

Parágrafo único.  Permanece a recomendação do uso de máscaras faciais protetoras para pessoas em sala de espera quando a triagem de sintomas não é realizada logo na entrada do serviço.

 

Art. 3º  Fica revogado o Decreto n. 18.513, de 6 de maio de 2020, e suas posteriores alterações.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 23 de maio de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Margarete Carlos da Silva Correia

Secretária de Saúde

 

 

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo