Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar n. 653, de 9 de maio de 2022, que “Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e dá outras providências.”.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando a necessidade de regulamentar a aposentadoria especial ao servidor com deficiência, conforme art. 4º Lei Complementar n. 653, de 9 de maio de 2022, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e dá outras providências;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 48.066/23;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Decreto tem como objeto a regulamentação de questões específicas relacionadas à aposentadoria especial dos servidores com deficiência, conforme o art. 4º da Lei Complementar n. 653, de 9 de maio de 2022.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este Decreto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
Art. 3º Nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 653, de 2022, o servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; ou
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionado à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do disposto neste regulamento.
§ 2º Se o servidor, após a filiação ao regime próprio de previdência social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no "caput" deste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do disposto neste regulamento.
§ 3º A aposentadoria de que trata o inciso IV, do caput, também exige a avaliação biopsicossocial do servidor, dispensada, entretanto, a classificação do grau de deficiência.
§ 4º O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no inciso IV do caput, independentemente do grau de deficiência.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL E DOS AJUSTES PROPORCIONAIS
Art. 4º O pedido de aposentadoria especial do servidor com deficiência terá início com o requerimento do interessado junto ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos (IPSM), o qual submeterá o servidor à avaliação biopsicossocial de que trata o §1º do art. 3º deste Decreto, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 1º A avaliação de que trata o “caput” deste artigo é de competência da Divisão de Serviço Social e Perícia Médica do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos (IPSM), que a realizará baseada na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA ou outro instrumento que o venha a substituir, sem prejuízo da adoção, pela equipe multiprofissional, de técnicas próprias para complementar a avaliação do servidor.
§ 2º Deverá o servidor, no momento do protocolo do pedido de aposentadoria, apresentar laudos médicos elaborados por seu médico assistente, a fim de auxiliar na aferição do grau e do tempo de existência da deficiência, sem que haja, contudo, vinculação do IPSM a esta documentação do profissional assistente do interessado.
§ 3º A equipe interdisciplinar aludida no “caput” deste artigo será composta, preferencialmente, por profissionais habilitados das áreas médica, psicológica e social, responsáveis pela avaliação do servidor.
§ 4º Será indispensável a avaliação de que trata este artigo, ficando a cargo da divisão competente, entretanto, a utilização progressiva dos instrumentos que entender necessários para a completa avaliação do servidor.
§ 5º No tocante à avaliação social, será indispensável a realização de visita domiciliar ao requerente, com vistas a identificar as barreiras sociais existentes no cotidiano do servidor.
Art. 5º O laudo de avaliação biopsicossocial deverá conter o prazo de validade, bem como identificar a data provável da aquisição da deficiência pelo servidor e as datas prováveis das eventuais alterações de grau de deficiência ocorridas ao longo da vida funcional.
Parágrafo único. Fica facultado aos responsáveis pela concessão do benefício exigir laudo mais contemporâneo à postulação da aposentadoria caso seja necessário avaliar a continuidade da condição de pessoa com deficiência do servidor ou alterações do grau de deficiência.
Art. 6º Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, ou se houver alteração do grau de deficiência, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do artigo 3º serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:
MULHER |
|||
TEMPO A AJUSTAR |
Multiplicadores |
||
Para 20 anos (Deficiência Grave) |
Para 24 anos (Deficiência Moderada) |
Para 28 anos (Deficiência Leve) |
|
De 20 anos (Deficiência grave) |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
De 24 anos (Deficiência moderada) |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
De 28 anos (Deficiência leve) |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
De 30 anos (tempo da aposentadoria comum) |
0,67 |
0,80 |
0,93 |
HOMEM |
|||
TEMPO A AJUSTAR |
Multiplicadores |
||
Para 25 anos de contribuição (Deficiência grave) |
Para 29 anos de contribuição (Deficiência moderada) |
Para 33 anos de contribuição (Deficiência leve) |
|
De 25 anos (Deficiência grave) |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
De 29 anos (Deficiência moderada) |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
De 33 anos (Deficiência leve) |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
De 35 anos (tempo da aposentadoria comum) |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
Parágrafo único. O ajuste proporcional de parâmetros dependerá da realização prévia de nova perícia, que se submeterá ao mesmo procedimento elencado no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que fundamentem a concessão da aposentadoria especial de que tratam os artigos 5º e 20 da Lei Complementar n. 653, de 2022, se resultar mais favorável ao segurado, conforme as tabelas abaixo, vedada tal conversão para períodos posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019:
Mulher
Tempo a converter se prestado até a ECF n. 103/2019
|
Multiplicadores |
||
Para 20 anos (Deficiência Grave) |
Para 24 anos (Deficiência Moderada) |
Para 28 anos (Deficiência Leve) |
|
De 25 anos |
0,80 |
0,96 |
1,12 |
Homem
Tempo a converter se prestado até a ECF n. 103/2019
|
Multiplicadores |
||
Para 25 anos (Deficiência Grave) |
Para 29 anos (Deficiência Moderada) |
Para 33 anos (Deficiência Leve) |
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
Art. 8º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do “caput” do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Não é admitida a conversão, mediante efeito multiplicador, do tempo laborado na condição de pessoa com deficiência em tempo comum.
Art. 9º No caso de aposentadoria especial dos servidores com deficiência, os proventos serão calculados na forma do art. 7º, §7º, da Lei Complementar n. 653, de 2022.
Art. 10. O segurado, independente da apresentação da avaliação biopsicossocial e do direito da aposentadoria especial na condição de servidor com deficiência disciplinada neste Decreto, poderá optar por regramento de aposentação que considere mais vantajoso.
Art. 11. Aplica-se ao segurado com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição nessa condição relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensar-se financeiramente, na forma da Portaria MTP n. 1467/2022 e da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no “caput” deste artigo, o tempo de contribuição com deficiência em outro regime ou no SPSM deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos e seus graus.
Art. 12. As disposições deste Decreto quanto à avaliação biopsicossocial aplicam-se, no que couber, à hipótese descrita no §5º do art. 14 da Lei Complementar n. 653, de 2022, que trata do beneficiário de pensão por morte que possua deficiência intelectual, mental ou grave, podendo a sua avaliação ser realizada antes mesmo do óbito do segurado.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO
Art. 13. Concluídas a avaliação biopsicossocial e a instrução do processo administrativo, a Superintendência do IPSM, em conjunto com a Diretoria de Benefícios Previdenciários e após parecer da Procuradoria Jurídica da autarquia previdenciária, decidirá acerca da concessão da aposentadoria especial ao servidor, levando em consideração o grau de deficiência indicado no laudo, o tempo de contribuição do interessado e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 4º da Lei Complementar n. 653, de 2022.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 14. Caberá recurso da decisão de que trata o art. 13 deste Decreto, que deverá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ciência do interessado, devendo o servidor explicitar claramente os motivos pelos quais entende estar inadequada a decisão, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 1º Poderá o servidor solicitar dilação do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, quando desejar acostar documento ou exame médico que demande maior tempo para ser obtido, competindo ao setor responsável a análise do requerimento.
§ 2º Caso o recurso manifeste discordância especificamente em relação ao resultado da avaliação biopsicossocial, poderá o servidor instruir sua petição com exames médicos complementares e informações adicionais.
§ 3º A decisão do recurso é de competência da Superintendência do IPSM e, desde que necessário, será precedida de novo parecer da equipe multiprofissional responsável, que analisará as razões e documentos juntados pelo interessado.
§ 4º Na hipótese do §3º deste artigo, a equipe multiprofissional e interdisciplinar, desde que entenda adequado, poderá submeter o servidor à nova avaliação biopsicossocial, a ser realizada nos mesmos moldes do art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 12 de junho de 2023.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Odilson Gomes Braz Junior
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Apoio Jurídico
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Everton Almeida Figueira
Departamento de Apoio Legislativo