Legislação Municipal

Decreto nº 19382, de 10 de Agosto de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Estabelece a Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) como referência para o planejamento de médio e longo prazos das políticas em âmbito municipal, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 68.614/23;

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Fica estabelecida a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), promulgados pela Organização das Nações Unidas e subscrita pela República Federativa do Brasil, como referência para elaboração e acompanhamento dos instrumentos de planejamento de médio e longo prazos das políticas púbicas do município de São José dos Campos.

 

Art. 2º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, promulgados pela Organização das Nações Unidas e subscritos pela República Federativa do Brasil, a serem alcançados até o ano de 2030:

 

I - ODS 1 – Erradicação da pobreza: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.

 

II - ODS 2 – Fome zero e agricultura sustentável: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável.

 

III - ODS 3 – Saúde e bem-estar: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

 

IV - ODS 4 – Educação de qualidade: assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.

 

V - ODS 5 – Igualdade de gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

 

VI - ODS 6 – Água potável e saneamento: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos.

 

VII - ODS 7 – Energia limpa e acessível: garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos.

 

VIII - ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.

 

IX - ODS 9 – Indústria, inovação e infraestrutura: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação.

 

X - ODS 10 – Redução das desigualdades: reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles.

 

XI - ODS 11 – Cidades e comunidades sustentáveis: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.

 

XII - ODS 12 – Consumo e produção responsáveis: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.

 

XIII - ODS 13 – Ação contra a mudança global do clima: tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos.

 

XIV - ODS 14 – Vida na água: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.

 

XV - ODS 15 – Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade.

 

XVI - ODS 16 – Paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

 

XVII - ODS 17 – Parcerias e meios de implementação: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º São instrumentos de planejamento de médio e longo prazos, os atos normativos que orientam o delineamento e a implementação das políticas públicas, em especial:

 

I – O Plano Plurianual – PPA;

 

II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

 

III – A Lei Orçamentária Anual – LOA; e

 

IV – Os planos setoriais previstos na legislação.

 

Art. 4º Para a melhor condução da implantação da Agenda 2030, fica criado o Programa Municipal de Implementação e Acompanhamento das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com coordenação da Secretaria de Governança, com a finalidade de desenvolver as seguintes atividades:

 

I - Promover a integração de todos os envolvidos na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU, incluindo o município de São José dos Campos no plano de ação global para, em 2030, alcançarmos o desenvolvimento sustentável;

 

II - Promover a internalização, a difusão, a transparência e a eficiência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU no âmbito municipal, fomentando o acesso e produção de dados, canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento das metas;

 

III - Promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento e do desenho urbano na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e da saúde, para benefício de todos;

 

IV - Fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da implementação da Agenda 2030, seja no incentivo às boas práticas correlatas ou na orientação de ações e políticas públicas;

 

VI - Incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência às metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes;

 

VII - Incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;

 

VIII - Promover a integração, o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito municipal; e

 

IX - Intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com a articulações entre o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Setor, recepcionando e incentivando, de forma integrada, essas iniciativas.

 

Art. 5º Fica autorizada a criação de Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), instância colegiada paritária de natureza consultiva, com composição intersecretarial, para a efetivação do presente programa, tendo por competência:

 

I - Elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, propondo estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação da Agenda 2030;

 

II - Acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, com elaboração de relatórios periódicos;

 

III - Identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

 

IV - Promover a articulação com órgãos e entidades públicas governamentais e organizações da sociedade civil para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 em nível municipal, assim como integrar as iniciativas deste programa com outras promovidas nos âmbitos federal, estadual e em outros municípios;

 

V - Promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de implementação do presente programa; e

 

VI - Promover, sempre que possível, a integração entre as iniciativas, programas e projetos.

 

Art. 6º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) poderá:

 

I – Firmar Termos e Acordos de Cooperação com entidades governamentais e/ou da sociedade civil, tendo como escopo o desenvolvimento de suas atividades finalísticas;

 

II -  Convidar representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as atividades de pesquisa e elaboração do plano de ação; e

 

III – Promover eventos para o fomento e divulgação de suas atividades, inclusive criando câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação da Agenda 2030.

 

Art. 7º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) será composta por 1 (um) representante de cada Secretaria Municipal.

 

§1º os membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares de cada pasta e designados por Portaria expedida pelo Gabinete do Secretário de Governança.

 

Art. 8º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) terá como coordenador um de seus membros titulares, cujo mandato durará dois anos, assim escolhido por deliberação de maioria simples em reunião convocada para esse fim, podendo tal mandato ser renovado em continuidade somente uma vez.

 

Art. 9º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.

 

Art. 10.  A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) elaborará e aprovará seu regimento interno, por deliberação de maioria simples, no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do decreto de regulamentação.

 

Art. 11.  A participação na Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 12.  A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) ficará extinta após a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, conclusões e recomendações.

 

Art. 13.  As despesas afetas a este programa correrão por conta das disposições orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

 

Art. 14.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 10 de agosto de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Marlian Machado Guimarães

Secretário de Governança

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo