Legislação Municipal

Decreto nº 19375, de 2 de Agosto de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei Complementar n. 650/2021 (texto original)

Regulamenta a Lei Complementar n. 650, de 17 de dezembro de 2021, que “Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando as disposições da Lei Complementar n. 650, de 17 de dezembro de 2021 que institui a taxa de licenciamento ambiental e dá outras providências;

 

Considerando a Lei n. 10.385, de 13 de outubro de 2021, que ratifica o Protocolo de Intenções entre os municípios em conformidade com a Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, e com o Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007;

 

Considerando a Deliberação Normativa do CONSEMA n. 01, de 13 de novembro de 2018;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 36.364/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica regulamentado por este Decreto as disposições referentes a base de cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental prevista no art. 5º da Lei Complementar n. 650, de 17 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º  Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

 

I - Agência Ambiental: Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba - CPAAVP;

 

II - Agrupamento Arbóreo: grupo de exemplares arbóreos com encontro de copas porém sem a presença de estratos que caracterizam um sistema florestal com no mínimo 10 árvores de espécies nativas ou exóticas, que vivem em determinada área;

 

III - Árvores Isoladas: exemplares arbóreos, nativos ou exóticos, situados fora de Fragmentos Florestais ou Agrupamentos Arbóreos, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si;

 

IV - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência do empreendimento ou atividade que afete, no todo ou em parte, e que não ultrapasse o território do município;

 

V - Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

VI - Licenciamento Simplificado: procedimento administrativo simplificado destinado a licenciar atividades de baixo impacto, no qual as Licenças Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação são concedidas, separadas ou concomitantes, com a emissão de apenas um documento;

 

VII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

Art. 3º  Para efeitos do disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 650, de 2021, ficam definidos os seguintes documentos emitidos pelo CPAAVP:

 

I - Autorização Ambiental - AA: permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais, a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais, a movimentação de terra e supressão de fragmento de vegetação, em Área de Preservação Permanente - APP;

 

II - Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental - CDLA: ato administrativo expedido pela Agência Ambiental, a pedido do interessado, que informa a dispensa do licenciamento de empreendimentos ou atividades que, mesmo sendo licenciáveis, se apresentam em condições abaixo das linhas de corte definidas por esta Resolução, ou por se tratar de atividades que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, entre outros com endereço fiscal;

 

III - Manifestação Técnica de Conformidade Ambiental - MTA: quando por legislação específica, o objeto de licenciamento deve ser licenciado por outra esfera de governo, encaminhando-o para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

 

IV - Parecer Técnico Ambiental - PTA: documento técnico de caráter conclusivo que subsidia a emissão de outros atos administrativos da Agência Ambiental;

 

V - Termo de Encerramento e Desativação - TED: documento emitido após a implementação das medidas e condicionantes técnicas, constantes do Plano de Encerramento e Desativação;

 

VI - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

VII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

VIII - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle e monitoramento ambiental e condicionantes determinados para a operação;

 

Parágrafo único.  As licenças prévia, de instalação e operação poderão ser emitidas através de procedimento simplificado, conforme dispõe o inciso VIII do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º  Para efeitos do § 2º do art. 5º da Lei Complementar n. 650, de 2021, os critérios para efetuar o cálculo da taxa de licenciamento ambiental ficam assim definidos:

 

I - da natureza do empreendimento: será industrial ou não industrial;

 

II - do porte: será definido de acordo com a Área do Empreendimento (A) ou com o Custo de Implantação do Empreendimento (C);

 

III - de potencial poluidor: será avaliado de acordo com um fator de complexidade (W) previsto no Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto;

 

IV – da complexidade do estudo ambiental necessário: será definido a partir de um índice multiplicador da quantidade de horas técnicas.

 

Parágrafo único.  Diante dos critérios definidos nos incisos deste artigo, a equação para chegar ao valor da base de cálculo de cada atividade ou empreendimento é aquela definida no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 5º  As licenças ambientais poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, com base nas regras estabelecidas pela Agência Ambiental.

 

Art. 6º  À Agência Ambiental fica atribuída a função de arrecadar a taxa de licenciamento ambiental, assim como a expedição de licenças e documentos descritos no art. 3º deste Decreto.

 

§ 1º  As taxas de licenciamento ambiental, arrecadadas pela Agência Ambiental, serão repassadas ao Município, mensalmente, até o 15º dia de cada mês.

 

§ 2º  No caso de atraso no repasse será aplicado multa de 3% (três por cento) sobre o valor, juros moratórios à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária calculada nos termos da lei municipal vigente e suas alterações.

 

Art. 7º  Resolução Técnica da Agência Ambiental regulamentará o procedimento de licenciamento.

 

Art. 8º  Fica revogado o Decreto n. 19.170, de 25 de dezembro de 2022.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 2 de agosto de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo