Legislação Municipal

Decreto nº 19408, de 12 de Setembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Define os procedimentos a serem adotados pela administração pública municipal direta e indireta para a implantação do novo sistema de transporte público coletivo e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que o serviço de transporte público coletivo é atribuído pela Constituição Federal aos municípios, que podem optar por sua prestação sob a forma direta ou de forma indireta;

 

Considerando que São José dos Campos é signatária do Programa Município Verde Azul, gerido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que propõe a substituição de combustíveis fósseis por renováveis;

 

Considerando que São José dos Campos é signatária do pacto global dos prefeitos pelo clima e energia, tendo se comprometido a reunir esforços para a mitigação das mudanças climáticas, contribuindo para as metas do Acordo de Paris e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial os ODS 7 – Energia Limpa e Acessível, ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis e ODS 13 - Ação contra a mudança do clima global;

 

Considerando o Decreto n. 19.382, de 2023, que estabelece a Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) como referência para o planejamento de médio e longo prazos das políticas em âmbito municipal, bem como instituiu a Comissão Especial para análise e implementação das práticas de ESG (environmental, social and governance - Decreto n. 19.381, de 2023);

 

Considerando os resultados do 1º Inventário de Gases de Efeito Estufa - Anos 2016 e 2017 e a Análise de Vulnerabilidade Climática, onde a mobilidade urbana é responsável por quase metade das emissões de gases de efeito estufa no município;

 

Considerando que o plano de ação climática do Estado de São Paulo Net Zero 2050 destaca a importância de se avançar na eletrificação da mobilidade como forma de garantir a eficiência sistêmica das ações de enfrentamento às mudanças climáticas;

 

Considerando o disposto na Lei Complementar n. 576, de 15 de março de 2016, que instituiu as Políticas de Mobilidade Urbana de São José dos Campos – PLANMOB, em especial seus eixos III – Transporte Coletivo e VII – Meio Ambiente;

 

Considerando que a Política Municipal de Mobilidade Urbana (Lei Complementar n. 576, de 15 de março de 2016) estabelece, dentre outros princípios, o da redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana e, como objetivos, tornar o transporte coletivo mais atrativo frente ao transporte individual motorizado, mitigar os custos ambientais, promover o desenvolvimento sustentável do Município e, como diretriz, o estímulo ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

 

Considerando o disposto na Lei Complementar n. 612, de 30 de novembro de 2018, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de São José dos Campos, cuja mobilidade urbana é um dos elementos estruturadores do desenvolvimento urbano sustentável ao qual incluem-se o desenvolvimento resiliente e de baixo carbono;

 

Considerando a Lei n. 9.684, de 28 de março de 2018, que autoriza a Prefeitura a estabelecer a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos e híbridos, estabelecendo que o sistema de transporte coletivo deverá ter 5% de veículos com propulsão elétrica até 2025;

 

Considerando o Projeto do Novo Transporte Público, iniciado em 2018, com as recomendações dos estudos elaborados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP), orientando a separação entre a efetiva operação dos serviços de transporte e o gerenciamento dos recursos desses serviços (desagregação de atividades como medida de eficiência econômica e operacional);

 

Considerando a instituição do Conselho de Mobilidade Urbana (COMOB) como parte do Projeto do Novo Transporte Público, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana, bem como à Lei Orgânica do Município (artigo 141, inciso IX) e respectiva submissão das discussões e projetos do transporte coletivo urbano (atas disponíveis no site  https://www.sjc.sp.gov.br/servicos/governanca/portal-da-transparencia/conselhos/mobilidade-urbana/);

 

Considerando que o modelo de transporte coletivo que se busca implantar em São José dos Campos é adotado pelo Ministério de Desenvolvimento Regional como paradigma para definição do novo Marco Legal do Transporte Público Coletivo, atualmente em Consulta Pública no Senado Federal (Projeto de Lei n. 3.278, de 2021);

 

Considerando o disposto na Lei Complementar n. 629 de 13 de março de 2020, que concebe o novo transporte público coletivo em atividades de operação técnica, gestão financeira, gestão de dados, meios de pagamento, comunicação ao usuário, transporte sob demanda e Mobility as a Service (“MaaS”);

 

Considerando que a Lei n. 1.682, de 1973 (com redação dada pela Lei n. 9.755/2018) autoriza a Urbanizadora Municipal S.A. – URBAM, sociedade de economia mista integrante da administração indireta, a implantar, prestar e explorar o serviço público de transporte coletivo de passageiros em São José dos Campos;

 

Considerando a solicitação formalizada pelo Município através do Ofício n. 18/GP/2022, para deliberação da URBAM sobre a implantação, prestação e exploração do transporte coletivo de passageiros, no Município, referendada pelo respectivo Conselho de Administração aos 17 de fevereiro de 2022 (Processo Administrativo n. 25.991/2022);

 

Considerando o disposto no Decreto n. 19.028, de 25 de fevereiro de 2022, que atribui à URBAM os valores arrecadados por meio da comercialização dos produtos tarifários do novo transporte público coletivo;

 

Considerando o compromisso da URBAM, validado pelo seu órgão máximo de administração, de assumir os serviços de gestão financeira, meios de pagamento, e parte da operação técnica (frota) pelos próximos 15 anos;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 91.710/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Este Decreto define os procedimentos a serem adotados pela administração pública municipal direta e indireta para a implantação do novo sistema de transporte público coletivo.

 

Art. 2º  Os serviços de transporte coletivo no Município de São José dos Campos serão prestados de forma direta, com a participação da Urbanizadora Municipal S.A. – URBAM, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar n. 629 de 13 de março de 2020, e no Decreto n. 18.551, de 18 de junho de 2020.

 

Parágrafo único.  Todos os atos administrativos inerentes ao Novo Sistema de Transporte Público Coletivo, realizados pela URBAM, serão acompanhados, monitorados e fiscalizados pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

CAPÍTULO II

 

DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO

 

Art. 3º  As ações de planejamento do projeto do Novo Sistema de Transporte Público Coletivo continuarão sendo alimentadas na página da Secretaria de Mobilidade Urbana – Novo Transporte Público e da Secretaria de Governança – Portal da Transparência - Eletromobilidade, divulgadas no portal da Prefeitura de São José dos Campos (www.sjc.sp.gov.br), sendo constantemente atualizadas até o início integral da operação do novo transporte público coletivo.

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Mobilidade Urbana atuará de maneira contínua e conjunta às ações da URBAM quanto à troca de informações, elaboração e compartilhamento de estudos, de forma a manter a sincronia entre o órgão e a entidade da administração pública municipal.

 

Art. 4º  Tendo em vista o planejamento traçado pela Secretaria de Mobilidade Urbana, os entes da administração municipal disponibilizarão o sequenciamento de contratações e implantações, que será publicado em página própria do portal da Prefeitura de São José dos Campos (Secretaria de Mobilidade Urbana – Novo Transporte Público, link https://www.sjc.sp.gov.br/servicos/mobilidade-urbana/novo-transporte-publico/), sem prejuízo da submissão à regular apreciação do COMOB.

 

Art. 5º  Os contratos celebrados pela URBAM ou pelo Município de São José dos Campos referentes ao Novo Transporte Público serão divulgados na página da Secretaria de Mobilidade Urbana – Novo Transporte Público, link https://www.sjc.sp.gov.br/servicos/mobilidade-urbana/novo-transporte-publico/, além dos respectivos Portais da Transparência, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011).

 

CAPÍTULO III

 

ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO

 

Art. 6º  A implantação do projeto do Novo Transporte Público se dará com as seguintes etapas, de forma sucessiva:

 

I – Fornecimento de frota – trata-se de contratação de empresa especializada para fornecimento de ônibus elétricos que serão utilizados na operação do Novo Transporte Público, a ser contratado pela URBAM;

 

II – Operação Técnica – corresponde à efetiva operação dos ônibus no Município, com a contratação de empresa especializada que fornecerá estrutura de garagem e mão de obra qualificada para tanto;

 

III – Infraestrutura de abastecimento (postos de recarga elétrica) – trata-se da infraestrutura necessária para abastecimento dos ônibus elétricos descritos no inciso I, será operada pela empresa contratada conforme previsto no inciso II e poderá estar concentrada e/ou distribuída em pontos estratégicos dentro do Município;

 

IV – Meios de Pagamento (Bilhete Único / Conta Sistema) – trata-se da operacionalização da comercialização de produtos tarifários do Novo Transporte Público, incluindo, no mínimo, mas não se limitando a: (i) infraestrutura de atendimento; (ii) software de gestão; (iii) hardwares de controle de bilhetagem; e (iv) administração da Conta Sistema conforme Decreto n. 19.028, de 25 de fevereiro de 2022;

 

V – Áreas de Integração – trata-se dos principais pontos de interligação das linhas que integram o Novo Transporte Público, concentradas, em sua maioria, nos grandes corredores, e espalhadas por todo o Município, além de também poderem contemplar postos de recarga elétrica;

 

VI – Softwares de planejamento, gerenciamento, monitoramento e fiscalização – trata-se da contratação de empresa(s) especializada(s) para fornecimento de sistemas que coordenem e monitorem o Novo Transporte Público;

 

VII – Sistemas de Comunicação ao Passageiro – trata-se da disponibilização de sistema informatizado que possibilite consulta de dados do Novo Transporte Público pelos munícipes, sejam dados de planejamento como também dados reais da operação e é. regulado pelo Decreto n. 19.294, de 28 de março de 2023.

 

§ 1º  O cumprimento das etapas descritas nos incisos I, II, III e IV serão realizadas de forma sucessiva, diante do resultado das contratações e observarão o previsto no art. 4º deste Decreto.

 

§ 2º  As etapas descritas nos incisos V e VI serão implantadas de forma concomitante à implantação das demais etapas.

 

§ 3º  Mediante justificativa técnica, as etapas previstas neste artigo poderão ser alteradas, tanto em sua especificação quanto em sua ordenação, pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

CAPÍTULO IV

 

INÍCIO DA OPERAÇÃO

 

Seção I

 

Transição

 

Art. 7º  O Município dará continuidade aos contratos de concessão de transporte público coletivo, vigentes, até que seja totalmente implementado o Novo Sistema de Transporte Público, realizando a inserção gradual dos novos ônibus e tecnologias ao Sistema.

 

Art. 8º  Os procedimentos de transição do atual sistema de transporte público coletivo para o Novo Transporte Público serão realizados de forma gradual, garantindo-se o atendimento dos passageiros, seja na parte de atendimento do sistema de bilhetagem ou na operação das linhas de transporte.

 

Art. 9º  A administração pública direta e indireta manterá publicidade dos atos aqui definidos, de forma a garantir as informações adequadas aos passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo.

 

Seção II

 

Operação integral do novo transporte público

 

Art. 10.  A consolidação das contratações e implantações descritas no artigo 6º marcará o início integral do projeto do Novo Transporte Público.

 

Art. 11.  O planejamento, fiscalização e gerenciamento das etapas descritas no artigo 6º do Novo Transporte Público serão realizados pela Secretaria de Mobilidade Urbana, durante o período de implantação e execução.

 

Parágrafo único. A fiscalização exercida pela Secretaria de Mobilidade Urbana utilizará de todos os meios tecnológicos disponibilizados para facilitar e agilizar suas ações quando da implantação e execução das etapas do artigo 6º.

 

Art. 12.  A Secretaria de Mobilidade Urbana ficará responsável pela continuidade de estudos de eletromobilidade durante toda a vigência do Novo Transporte Público.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  O pagamento à URBAM referente aos custos com as atribuições que lhe forem dadas com o Novo Sistema de Transporte Público se dará através da receita tarifária e extra tarifária, conforme titularidade da denominada “Conta Sistema” que lhe foi atribuída pelo Decreto n. 19.028, de 25 de fevereiro de 2022.

 

Art. 14.  A redução das emissões de gases de efeito estufa e de materiais particulados pelo sistema de mobilidade decorrente da substituição da frota a diesel por uma frota elétrica resultará em Créditos de Carbono que integrarão o Programa Municipal de Crédito de Carbono a ser negociado no mercado de carbono nacional e internacional.

 

Parágrafo único. O Programa Municipal de Crédito de Carbono contemplará todas as medidas sustentáveis realizadas pelo Município que, comprovadamente, reduzam a emissão mencionada no “caput”, adicionando-se outras estratégias utilizadas, como usina fotovoltaica, locação de veículos elétricos, produção de biogás (aterro sanitário), dentre outras.

 

Art. 15.  O Novo Transporte Público poderá ser mantido com receitas tarifárias, extra tarifárias e, se necessário, subsídio tarifário, nos termos da Lei Complementar n. 629, de 13 de março de 2020, e da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 12 de setembro de 2023.

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Gláucio Lamarca Rocha

Secretário de Mobilidade Urbana

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

 

Departamento de Apoio Legislativo