Legislação Municipal

Decreto nº 19398, de 30 de Agosto de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei n. 10.531/2022 (texto original)

Regulamenta a Lei n. 10.531, de 29 de junho de 2022, que autoriza a Prefeitura a instituir o programa "Adote um Campo" para captação de parcerias para a implantação, reforma e manutenção de campos públicos de futebol amador.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 18.509/23;

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa "Adote um Campo", que tem como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público e a sociedade para os fins de implantação, reforma e manutenção de campos públicos de futebol.

 

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - manutenção: serviços gerais de limpeza; manutenção e corte de gramados; controle de pragas e doenças; manutenção de vestiários e áreas destinadas ao banco de jogadores reservas; manutenção de alambrados; água; luz; dentre outros definidos no termo de cooperação;

 

II - implantação: construção de novos campos públicos de futebol;

 

III - reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos encaminhados ao órgão competente mencionado no termo de cooperação, para posterior recuperação e aproveitamento.

 

IV - adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder Público Municipal para adoção de área integrante do Programa Adote um Campo;

 

V - melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e intervenção relativos aos campos públicos de futebol disponíveis para adoção que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.

 

Art. 3º  Constituem objetivos do Programa Adote um Campo, dentre outros:

 

I - promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção dos campos públicos de futebol do município, em parceria com o Poder Público;

 

II - conscientizar a população acerca da importância dos campos públicos de futebol para o estímulo à prática de esportes e à qualidade da vida, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade no que toca à conservação de tais áreas.

 

Art. 4º  A adoção dos campos públicos de futebol far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pela pessoa natural ou jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos respectivos órgãos ou entidades da Administração Municipal responsáveis pela manutenção desses espaços.

 

Art. 5º  Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal de que trata o art. 4° deste Decreto elaborar e manter cadastro atualizado dos campos públicos de futebol sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre as obras e serviços a serem prestados pelos adotantes.

 

§ 1º  As informações constantes do cadastro referido no caput deste artigo serão publicadas, anualmente, no Diário do Município.

 

§ 2º  A critério do titular do órgão ou entidade da Administração Municipal mencionados no caput deste artigo, a publicação da lista dos campos públicos de futebol disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento público para a apresentação de propostas de adoção por interessados, no prazo de 90 (noventa) dias, observadas as regras previstas neste Decreto.

 

Art. 6º  O termo de cooperação deverá conter as informações constantes em modelo estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal, de acordo com o art. 4º deste Decreto.

 

§ 1º  Deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal responsável, para fins de acompanhamento, cópia do termo de cooperação de que trata o “caput” deste artigo, bem como parcerias firmadas entre o adotante e a empresa terceira interessada em publicidade no campo, no prazo de 7 (sete) dias, a contar do respectivo registro na Procuradoria do Município competente.

 

§ 2º  Será necessário que haja chamamento público afim de selecionar os interessados em adotar campos de futebol público para fins de sua manutenção.

 

Art. 7º  O interessado na adoção de área integrante do Programa Adote um Campo deverá apresentar ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável por sua manutenção carta de intenção, indicando o campo público de futebol que pretende adotar.

 

§ 1º  Tratando-se de pessoa natural, a carta de intenção mencionada no “caput” deste artigo deverá ser instruída com:

I - cópia do documento de identidade;

 

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - cópia do comprovante de residência;

 

IV - envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção ou de realização das obras ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.

 

§ 2º  Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:

 

I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;

 

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;

 

III - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;

 

IV - envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção ou de realização das obras ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruídas, sempre que for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.

 

Art. 8º  O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de campos públicos, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º  O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação dos campos públicos a serem adotados conjuntamente, os detalhamentos das ações desejadas em cada uma delas e os critérios para análise e escolha dos adotantes.

 

§ 2º  O termo de cooperação a ser firmado para a ação de que trata o caput deste artigo adotará modelo específico estipulado pelo órgão competente da Administração Municipal e será firmado em conjunto com os órgãos e entidades responsáveis pela manutenção das áreas objeto do termo, em conformidade com o disposto no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 9º  Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas naturais ou jurídicas interessadas na adoção de campos públicos de futebol poderão oferecer ao Poder Público proposta de cooperação e projeto a ser desenvolvido no campo que se pretende adotar, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.

 

Art. 10.  No caso de bens públicos não cadastrados nos termos do art. 5º deste Decreto, será observado o procedimento previsto no art. 7º deste Decreto, devendo o órgão ou entidade responsável pela administração da área efetuar o levantamento das informações relativas ao seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes.

 

Art. 11.  É permitida ao adotante a colocação de placas publicitárias indicativas de sua parceria com o Município, no interior do campo público de futebol adotado, respeitando os seguintes critérios, independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar a área em questão:

 

I - em campos de até 5.000 (cinco mil) metros quadrados, será permitida a colocação de seis placas;

 

II - em campos com mais de 5.000 (cinco mil) metros quadrados, será permitida a colocação de dez placas.

 

§ 1º  As placas a que se refere o caput deste artigo deverão seguir modelo padrão estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal.

 

§ 2º  A publicidade relativa à adoção deverá se restringir às placas citadas no caput deste artigo, não podendo ser estendida aos demais equipamentos públicos existentes na área.

 

§ 3º  A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e mobiliários urbanos existentes em área integrante do Programa Adote um Campo dependerá de autorização do Poder Público, nos termos da legislação vigente.

 

§ 4º  O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados para a colocação de placas indicativas em campos localizados em parques municipais.

 

§ 5º  No caso do termo de cooperação firmado nos termos do art. 8º deste Decreto, será facultada ao adotante a indicação, nas placas de que trata este artigo, das eventuais parcerias adicionais por ele estabelecidas para a consecução dos objetivos estipulados no termo.

 

Art. 12.  Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam elas relativas ao campo de futebol, sejam relativas às demais áreas e equipamentos a estes pertencentes, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o “caput” deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do adotante.

 

Art. 13.  Fica vedada a concessão ou permissão de qualquer tipo de uso ou benefício diferenciado ao adotante dos campos públicos de futebol.

 

Art. 14.  Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Município, bem como por quaisquer danos causados ao Poder Público e a terceiros.

 

Art. 15.  Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa Adote um Campo, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento do Programa e de propor aprimoramentos.

 

§ 1º  Caberá à Comissão mencionada no caput deste artigo fiscalizar a execução das ações previstas nos termos de cooperação celebrados no âmbito do Programa.

 

§ 2º  A Comissão de Acompanhamento do Programa Adote um Campo será composta por:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Manutenção da Cidade;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida;

 

III - 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Governança;

 

§ 3º  Poderão ser adicionados mais representantes, ficando a escolha a cargo da Secretaria responsável.

 

Art. 16.  A parceria para colaboração na conservação do espaço público terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, renovável automaticamente, pelo mesmo prazo, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse do Município ou em razão do descumprimento das normas do Programa, com a devida notificação ao interessado, com antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 1º  O termo de cooperação poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, de forma fundamentada e por razões de interesse público de alta relevância e mediante amplo conhecimento.

§ 2º  Revogada a autorização o interessado não poderá realizar qualquer serviço ou manutenção no espaço público e deverá providenciar a retirada de todas as placas de publicidade no prazo de trinta dias, sob pena de ter o material apreendido e removido, conforme os procedimentos especificados na Lei n 1.566, de 1º de setembro de 1970 – Código Administrativo de São José dos Campos, ou outra que venha a substituí-la.

 

§ 3º  O interessado poderá solicitar a sua exclusão do Programa ¿Adote um Campo, por meio de comunicação escrita, com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Art. 17.  O parceiro adotante não poderá impedir o acesso de qualquer pessoa do campo adotado, uma vez que são bens de uso comum do povo.

 

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos,   de   de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Kátia Maria Riêra Machado

Secretária Esporte e Qualidade de Vida

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo