Legislação Municipal

Decreto nº 19417, de 26 de Setembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 115.968/23;

  

D E C R E T A:

  

Art. 1º  Os órgãos da Administração Direta, os Fundos, as Autarquias e as Fundações Públicas do Município de São José dos Campos, ao efetuaram qualquer pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda – IR - na Fonte com base na Instrução Normativa RFB - Receita Federal do Brasil - n. 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações ou outra norma que venha a substituí-la, devendo também observar o disposto neste Decreto.

 

§ 1º  A obrigação de que trata o “caput” deste artigo, alcançará todos os contratos vigentes, autorizações de fornecimentos e demais relações de compra e pagamentos efetuados, inclusive de forma antecipada, em decorrência de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.

 

§ 2º  Os valores retidos de IR na Fonte, a qualquer título, deverão ser transferidos ao Tesouro Municipal, sendo vedado qualquer tipo de compensação.

 

Art. 2º Excetuam-se da obrigação de que trata o art. 1º deste Decreto, as hipóteses elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.234/12, com suas alterações, devendo o fornecedor de bens ou prestador de serviços declarar essa condição em conjunto com os demais documentos de cobrança, e nos casos dos incisos III , IV e XI apresentar a declaração do respectivo enquadramento, na forma dos anexos da referida Instrução Normativa.

 

Art. 3º  Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, faturas ou quaisquer outros documentos de cobrança com o destaque do IR na Fonte em observância as regras de retenção do IR na Fonte dispostas na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 2012 e suas alterações.

 

 

§ 1º  Os agentes responsáveis pelo aceite, pela liquidação e pelo pagamento da despesa efetuarão a retenção de Imposto de Renda na Fonte independentemente de ocorrer por parte do Fornecedor de Bens ou Prestador de Serviços o destaque na Nota Fiscal, Fatura ou qualquer outro documento de cobrança, nos termos da IN RFB n. 1.234, de 2012 e suas alterações.

 

§ 2º  Em caso de pagamento com glosa de valores constantes da Nota Fiscal, Fatura ou quaisquer outros documentos de cobrança, sem emissão de novo documento, a retenção do IR na Fonte incidirá sobre o valor original do respectivo documento de cobrança.

 

Art. 4º  Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigados a cumprir as obrigações acessórias decorrentes da retenção do IR na Fonte exigidas pela Receita Federal do Brasil, de acordo com os dispositivos legais vigentes.

 

Art. 5º  Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto repassarão ao poder executivo até o dia 20 do mês subsequente a ocorrência do pagamento, os valores referentes às retenções de IRRF.

 

§ 1º  O recolhimento ocorrerá por meio de Guia de Arrecadação Municipal.

 

§ 2º  Será disponibilizado acesso para que cada órgão emitia as Guias de Arrecadação Municipal.

 

Art. 6º  Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do fornecimento de bens ou prestação de serviços, passem a observar o disposto na IN RFB n. 1.234, de 2012 e suas alterações a fim de viabilizar o cumprimento deste Decreto.

 

§ 1º  A notificação poderá ser operacionalizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou e-mail com confirmação de leitura ou recebimento.

 

§ 2º  A notificação enviada informará o número deste Decreto, com o respectivo link de acesso deste regulamento.

 

Art. 7º  Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e os chefes dos contratos administrativos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB n. 1.234/2012 e suas alterações ou outra norma que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.

 

Art. 8º  Fica o Secretário de Gestão Administrativa e Finanças autorizado a expedir instruções complementares para o comprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 9º  Este Decreto se aplica, no que couber, ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 26 de setembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo