Legislação Municipal

Decreto nº 19425, de 2 de Outubro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal n. 14.133, de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente público, do agente de contratação, da equipe de apoio e ao funcionamento da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade de instituir regulamento para os agentes que atuarão nas compras públicas municipais no novo regime licitatório, com fundamento na Lei Federal n. 14.133, de 2021;

 

Considerando o disposto nos artigos 7º e 8º, §3º, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 

Considerando os princípios esculpidos no artigo 5º que regem a Lei de Licitações, e

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 121.446/23;

 

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 7º e no § 3º do art. 8º ambos da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer as regras relativas à atuação do agente público, do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e ao funcionamento da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Direta do Município.

 

Parágrafo único. A Administração Pública Indireta, autárquica e fundacional, deverá regulamentar no seu âmbito, a atuação dos agentes da Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC, de acordo com sua realidade e estrutura, promovendo a gestão por competência com atenção especial para a segregação de funções, podendo seguir as normas deste Decreto, no que for cabível.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da  Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

 

II - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública, que deverá atuar desempenhando funções essenciais à execução da Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC e, para tanto, preenche os requisitos do art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações  usuais de mercado;

 

IV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade      ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso III do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

 

V - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela  Administração, em caráter permanente ou especial, com a função dentre outras, de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nas contratações em que conduzir;

 

VI - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais opções capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

 

VII – equipe de apoio: conjunto de agentes públicos designados para apoiar a atuação do agente de contratação e a comissão de contratação, com o fornecimento de dados e informações, confecção de instrumentos, estudos, pareceres, opiniões, entre outros elementos de convencimento necessários à atuação dos condutores das fases preparatória e externa;

 

VIII – fase interna: momento delimitado no qual será desenvolvido o planejamento da contratação;

 

IX – fase externa: inicia-se com a publicação do aviso de licitação ou edital de licitação incluindo as etapas de julgamento de propostas e habilitação, adjudicação e homologação.

 

CAPÍTULO II

 

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 3º O agente de contratação, a equipe de apoio e os membros da comissão de contratação serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, juntamente com os respectivos substitutos, escolhidos dentre os agentes que detiverem conhecimentos específicos acerca de licitações.

 

§1º O ato de designação será editado em caráter permanente, podendo ser alterado sempre que a Administração entender pertinente, salvo a designação da comissão de contratação e o agente de contratação que poderão ser designados para a atuação em casos específicos.

 

§2º As portarias de designação dos agentes referidos no caput deste artigo deverão permanecer publicadas no sítio eletrônico do Município e serão anexadas nos autos de cada processo.

 

Art. 4º Os encargos estabelecidos no art. 3º deste Decreto não poderão ser recusados pelo agente público.

 

§1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

 

§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, permitida, ainda, a contratação de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessor os agentes públicos.

 

CAPÍTULO III

 

DO AGENTE PÚBLICO

 

Art. 5º  O agente público lotado no Departamento de Recursos Materiais da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças ou na Divisão de Compras e Licitações da Secretaria de Saúde, especializado em assuntos relacionados a licitações, será responsável pelo desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, sobretudo nas seguintes ações:

 

I - confeccionar documentos necessários à instrução processual, conforme o objeto a ser contratado;

 

II - confeccionar minuta de edital e de seus anexos;

 

III – auxiliar o agente de contratação na verificação da regularidade processual e nas diligências necessárias para esclarecer dúvidas ou sanar pontos inconformes;

 

IV – verificar a aplicação e o atendimento dos normativos internos;

 

V – responder a pedido de informações e a notificações dos controles interno e externo quanto a instrução processual na fase interna;

 

VI - preencher o checklist final da fase, responsabilizando-se pela verificação do atendimento de eventuais recomendações do setor jurídico ou do controle interno;

 

VII - encaminhar o processo para o agente de contratação da fase subsequente.

 

§1º O rol das atribuições descritas nos incisos deste art. 6º não é exaustivo e destaca ações específicas de aplicação peculiar à fase de interna.

 

§2º O disposto no caput não impede a existência de agentes responsáveis pela condução e instrução dos procedimentos de compras e contratações nas secretarias demandantes, que deverão ser indicados conforme os requisitos dos artigos 7º da Lei 14.133, de 2021 e demais normas internas do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES

 

Art. 6º Em prestígio ao princípio da segregação de funções, os mesmos agentes públicos não poderão atuar nas fases preparatória e externa.

 

Art. 7º Conforme as características do caso concreto, havendo necessidade, a flexibilização da segregação de funções será avaliada e justificada nos autos.

 

CAPÍTULO V

 

DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 8º Serão nomeados, nos termos dos artigos 3º deste Decreto e 8º da Lei 14.133, de 2021 os agentes de contratação e respectivo substituto, para a fase externa, devidamente certificados para o exercício de tal função.

 

Art. 9º Na fase externa, o agente de contratação, promovendo os atos que lhe competir, auxiliado pela equipe de apoio, será responsável por tomar decisões, acompanhar os trâmites das contratações, dar impulso ao processo, executar quaisquer outras atividades necessárias ao seu bom andamento do certame, sobretudo:

 

I - orientar os trabalhos da equipe de apoio;

 

II - conduzir a sessão pública da contratação;

 

III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

IV - promover diligências necessárias para a adequada instrução processual;

 

V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

 

VI - conduzir a sessão pública e o envio de lances;

 

VII - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VIII - realizar as negociações cabíveis;

 

IX - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, sem prejuízo do disposto no inciso I, do artigo 71 da Lei 14.133, de 2021;

 

X - receber, instruir e analisar recursos, facultado o exercício de juízo de retratação;

X - declarar o vencedor da licitação;

 

XI - no caso de recurso, quando não houver juízo de retratação, encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade superior para fins de julgamento de recurso;

  

XII – atestar a correção do procedimento, responsabilizando-se pelo atendimento de eventuais recomendações do setor jurídico ou do controle interno, disponibilizando o feito para o ato subsequente;

 

XIII - elaborar relatório final e encaminhar o processo à autoridade superior para fins de cumprimento do artigo 71 da NLCC;

 

§1º O agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, responderá individualmente pelos atos que praticar.

 

§2º Se o agente de contratação for, comprovadamente, induzido a erro pela atuação da equipe de apoio, apenas esta responderá, salvo eventual opinião registrada em ata por aquele integrante que divergir do entendimento que induziu em erro o agente de contratação.

 

§3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no artigo 8º, § 2º, da Lei Federal n. 14.133, de 2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, nos termos dos artigos 14 a 16 deste Decreto.

 

§4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração poderá ser contratado serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos.

 

§5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, desempenhando as mesmas funções do agente de contratação.

 

§6º O rol das atribuições descritas nos incisos deste artigo não é exaustivo e destaca ações específicas de aplicação peculiar à fase de externa.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO

 

Art. 10.  É vedado ao agente de contratação, ressalvados os casos previstos em lei:

 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar situações que:

 

a)        comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

 

b)        estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da  sede ou do domicílio dos licitantes;

 

c)         sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.

 

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

 

IV - Atuar ou participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, nas situações que possam gerar confronto entre os interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

 

Parágrafo único.  As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou empregado ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

CAPÍTULO VII

 

DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 11.  Serão nomeadas equipes de apoio com base nos critérios do artigo 7º da Lei 14.133, de 2021, designada nos termos do artigo 3º deste Decreto, coordenada pelo Departamento de Recursos Materiais da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças ou pela Divisão de Compras e Licitações da Secretaria de Saúde, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em todos os atos que lhes forem de competência, sobretudo, podendo atuar:

 

I – na promoção das publicações de acordo com a NLLC e regulamentos pertinentes;

 

II – no cadastramento do processo nos sistemas obrigatórios, no sítio eletrônico e no Portal Nacional das Contratações Públicas – PNCP;

 

III - na promoção de pesquisas para fundamentar posicionamento do agente da contratação;

 

IV – na promoção de diligências necessárias a pedido do agente de contratação;

 

V - emitir posicionamento técnico quando necessário;

 

VI – na consulta aos cadastros obrigatórios à verificação das condições de habilitação;

 

VII – na promoção de outros atos necessários para apoiar o agente de contratação ou a comissão de contratação.

 

Parágrafo único. O rol das atribuições descritas nos incisos deste art. 12 não é exaustivo e destaca ações específicas de aplicação peculiar à fase externa.

 

Art. 12.  Em procedimentos especiais ou em contratações complexas e não habituais, quando devidamente motivado, poderão ser contratados terceiros para orientar a equipe de apoio.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 13.  A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades.

 

§1º A comissão de contratação será conduzida por agente de contratação.

 

§2º A designação dos membros da comissão de contratação seguirá as regras do artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 14.  A comissão de contratação registrará suas decisões em ata.

 

Parágrafo único. O membro que expressar posição individual divergente e fundamentada deverá registrar na ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, o respectivo posicionamento, sob pena de responder solidariamente por todos os atos praticados pela comissão.

 

Art. 15.  Observadas as disposições deste Decreto, caberá à comissão de contratação:

 

I - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

 

II - nas contratações em que conduzir a fase externa, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação, nos processos em que conduzir a fase externa;

 

III - receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei 14.133, de 2021;

 

IV - realizar outros atos necessários à condução dos processos em que atuar.

 

Parágrafo único. As prerrogativas, atribuições vedações e responsabilidades do Agente de Contratação, são extensivas à comissão de contratação.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16.  A Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças poderá editar normas relativas a procedimentos operacionais e documentos padronizados a serem observados na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio e pela comissão de contratação, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 17.  Os agentes que atuem nas licitações e contratos deverão participar, sempre que necessário, de cursos de capacitação para o exercício de suas atribuições, de forma a manterem-se atualizados.

 

Art. 18.  O agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio, poderão, sempre que necessário, solicitar manifestação do órgão de assessoramento jurídico ou do órgão central de controle interno.

 

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 02 de outubro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

  

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo