Legislação Municipal

Decreto nº 19437, de 5 de Outubro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei n. 10.754/2023 (texto original).

Regulamenta a Lei n. 10.754, de 18 de agosto de 2023, que institui o Programa São José Solar.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 34.982/23;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica regulamentada a Lei n. 10.754, de 18 de agosto de 2023, que institui o Programa São José Solar que se destina ao subsídio financeiro das novas instalações de Centrais Geradores de Energia Elétrica - CGEE com geração solar fotovoltaica, denominadas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL como microgeração distribuída e minigeração distribuída.

 

§1º O subsídio financeiro será destinado apenas ao Titular de Unidade Consumidora - TUC, definida para os fins deste Decreto como pessoa jurídica titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída.

 

§2º Será concedido apenas um subsídio para cada nova instalação de CGEE, não sendo admitida a disponibilização de mais de um subsídio financeiro para o mesmo imóvel.

 

§3º Será concedido apenas um subsídio para cada TUC, não sendo admitida a disponibilização de mais de um subsídio para o mesmo CNPJ.

 

Art. 2º A TUC interessada no recebimento do subsídio financeiro deverá providenciar seu requerimento por meio de processo administrativo instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

I– Anexo II devidamente preenchido e assinado;

 

II- Comprovante de poderes para representação da pessoa jurídica;

 

III- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ emitido pela Receita federal do Brasil;

 

IV- Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos emitida pela Receita Federal do Brasil;

 

V- Certidão de Inscrição Municipal da TUC no Município de São José dos Campos;

 

VI- Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipal da TUC no Município de São José dos Campos;

 

VII- Certificado de Licenciamento Integrado, sendo dispensável para Microempreendedor Individual – MEI;

 

VIII– Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relacionada ao imóvel de instalação da CGEE;

 

IX- Comprovante de vínculo do TUC com a posse ou propriedade do imóvel, como carnê de IPTU, matrícula do imóvel, contrato de locação ou comodato;

 

X– Comprovante da faixa de renda bruta anual da TUC por meio de Demonstração do Resultado de Exercício – DRE ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ;

 

XI– Relatório fotográfico assinado pelo responsável técnico comprovando a Instalação da CGEE, contendo imagens dos painéis fotovoltaicos instalados, assim como da fachada e do número do imóvel acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relacionada à instalação;

 

XII- Nota Fiscal relacionada à CGEE;

 

XIII- Comprovação da homologação da CGEE junto à concessionária de energia elétrica.

 

§1º A atividade constante da inscrição municipal deve ser exercida no imóvel que receberá a instalação da CGEE, não sendo admitido subsídio financeiro para pessoa jurídica estabelecida com endereço fiscal, como condomínios edilícios residenciais.

 

§2º Em caso de imóvel de propriedade de terceiro, o TUC deverá comprovar a anuência do proprietário com a instalação da CGEE e à obtenção do subsídio financeiro, por meio do preenchimento do ANEXO III, que deverá ser juntado ao pedido realizado no processo administrativo.

 

§3º O TUC, exceto Microempreendedor Individual – MEI, atendido os requisitos da “Faixa 2” no Anexo I, poderá receber o subsídio correspondente a este, desde comprove a existência de pelo menos um vínculo empregatício.

 

Art. 3º Em caso de deferimento do processo administrativo os valores referentes ao subsídio financeiro, condicionado à existência de saldo orçamentário disponível em dotação disposta na lei municipal nº 10.754, de 18 de agosto de 2023, serão depositados em conta corrente do TUC indicada no início do processo administrativo.

 

Parágrafo único. A ordem de pagamento dos subsídios financeiros obedecerá à sequência cronológica de protocolo dos pedidos administrativos deferidos, sendo desprezados os processos administrativos indeferidos.

 

Art. 4º Não será admitida complementação ou correção de informações ou outros documentos após a abertura do processo administrativo.

 

Parágrafo único. Nos casos de indeferimento do processo administrativo será admitida a abertura de novo processo administrativo.

 

Art. 5º A concessão do subsídio financeiro não criará à Prefeitura qualquer relação de responsabilidade sobre a CGEE, o imóvel, os fornecedores de serviço, ou qualquer nexo referente à instalação dos equipamentos.

 

Art. 6º O TUC beneficiado com o subsídio financeiro será contemplado com placa de identificação visual do Programa São José Solar devendo mantê-la em local visível no imóvel que recebeu a instalação do CGEE.

 

Art. 7º O TUC, beneficiado com o subsídio financeiro previsto neste Decreto, deverá manter a CGEE no mesmo imóvel constante na homologação da concessionária de serviço público ou agência reguladora competente, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, sob pena de incorrer em infração administrativa prevista na Lei Municipal nº 10.754, de 18 de agosto de 2023.

 

Art. 8º Compete à Sala do Empreendedor o acompanhamento, a análise e o deferimento dos pedidos de subsídio financeiro do Programa São José Solar.

 

Art. 9º A Sala do Empreendedor deverá manter registro atualizado de todas as TUCs beneficiadas pelo subsídio, bem como realizar o acompanhamento do cumprimento das obrigações previstas neste decreto.

 

Art. 10 Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste decreto, a Sala do Empreendedor providenciará os trâmites necessários para notificação da TUC, que deverá sanear a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

 

Parágrafo único. Persistindo o descumprimento da irregularidade, será instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades previstas em lei.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 06 de outubro de 2023.

 

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo