Legislação Municipal

Decreto nº 19423, de 29 de Setembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Dispõe sobre o exercício do poder de polícia ambiental do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, institui a multa por infração administrativa ambiental e dá outras providências.

                      

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o disposto no artigo 70 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

 

Considerando que a Lei n. 10.385, de 13 de Outubro de 2021, que autorizou o Município de São José dos Campos a participar do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, ratificando seu Protocolo de Intenções;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 118.448/2023;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Ao Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba caberá o exercício do poder de polícia ambiental nas ocorrências relacionadas com seus processos administrativos de autorização ou licenciamento ambiental.

 

§ 1º Caberá ainda o exercício de poder de polícia ambiental pela Agência Ambiental nos casos de autorizações ou licenças vencidas ou ausentes.

 

§ 2º O exercício do poder de polícia ambiental compreende a fiscalização, monitoramento, autuação, assim como os demais atos necessários ao atendimento do interesse público e ao cumprimento da lei.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

 

I – Agência Ambiental: Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba;

II – Autoridade Ambiental: servidor da Agência Ambiental investido de poder de polícia ambiental competindo-lhe o exercício da fiscalização, monitoramento e autuação, de ocorrências relacionadas aos processos administrativos do órgão.

 

III – Infração Administrativa Ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, assim como as desconformidades das autorizações ou licenças expedidas pela Agência Ambiental.

 

IV – Termo de Ajustamento de Conduta: título executivo extrajudicial celebrado entre a Agência Ambiental e o interessado com o objetivo de reparação de dano ambiental e previsão de cominação de multa em caso de descumprimento.

 

CAPÍTULO II

 

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 3º A fiscalização ambiental poderá ser iniciada de ofício ou mediante provocação.

 

Art. 4º No exercício da fiscalização ambiental e do monitoramento ambiental compete à autoridade ambiental:

 

I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

 

II – verificar e constatar a ocorrência de infrações administrativas ambientais;

 

III – lavrar auto de inspeção e auto de infração;

 

IV – elaborar relatórios técnicos e documenta-los;

 

V – notificar, por escrito, os responsáveis pela efetiva ou potencial, poluição ou degradação, ao meio ambiente a apresentar documentos ou esclarecimentos;

 

VI – emitir pareceres técnicos;

 

VII – prestar atendimento a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos; e

 

VIII – exercer outras atividades pertinentes e que lhe forem designadas.

 

Art. 5º No exercício da fiscalização ambiental será assegurada à autoridade ambiental, mediante identificação, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo necessário, competindo-lhe obter informações e esclarecimentos.

 

Parágrafo único. Quando obstada no desempenho de suas funções, poderá a autoridade ambiental requisitar força policial, se necessário, em qualquer parte do território municipal.

 

Art. 6º A autoridade ambiental é competente para adoção de medidas administrativas emergenciais, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida de precaução.

 

Art. 7º Constatada qualquer irregularidade a autoridade ambiental deverá elaborar relatório de inspeção com as recomendações referentes às penalidades cabíveis.

 

§ 1º Sem prejuízo no disposto no caput, caso a autoridade ambiental constate a existência de irregularidades a serem saneadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva penalidade estabelecendo prazo para que o infrator realize o saneamento.

 

§ 2º Sanada as irregularidades no prazo concedido, a autoridade ambiental certificará o ocorrido no processo administrativo.

 

§ 3º Em caso de não saneamento da irregularidade, por negligência ou dolo, o autoridade ambiental certificará o ocorrido e aplicará a penalidade pertinente independentemente da advertência.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

 

Art. 8º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas em leis, regulamentos e demais normas e exigências técnicas delas decorrentes, assim como em desacordo com as licenças e autorizações emitidas pela Agência Ambiental.

 

Parágrafo único. A constatação da ocorrência de infração administrativa ambiental poderá ser feita por qualquer instrumento tecnicamente adequado, por meio de amostragens e análises, ou na insuficiência destas, com base em literatura técnica.

 

Art. 9º A pessoa física ou jurídica que praticar infração administrativa ambiental, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civil ou penal:

 

I – advertência;

 

II – multa simples;

 

III – multa diária;

 

IV – embargo de obra ou atividade;

 

V – demolição da obra ou edificação;

 

VI – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; e

 

VII – cancelamento de registro, autorização ou licença.

 

§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou conjunta.

 

§ 2º No caso do infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

§ 3º O procedimento de aplicação da penalidade deverá assegurar a ampla defesa e o contraditório.

 

Seção I

 

Da Advertência

 

Art. 10. A penalidade de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas ambientais de menor lesividade ao meio ambiente.

 

§ 1º Considera-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas que a multa consolidada não ultrapasse o seu valor mínimo previsto neste Decreto.

 

§ 2º A penalidade de multa poderá ser convertida em advertência no caso previsto no parágrafo anterior desde que o infrator não tenha concorrido com outras penalidades previstas neste Decreto.

 

Art. 11. A penalidade de advertência não excluirá a aplicação de outras penalidades.

 

Art. 12. Fica vedada a aplicação de nova penalidade de advertência no período de 5 (cinco) anos contados da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

 

Seção II

 

Das Multas

 

Art. 13. O valor da multa de que trata este Decreto será de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

Art. 14 Ficam estabelecidas as seguintes multas correspondentes às infrações administrativas ambientais:

 

I - Realizar disposição de resíduos sólidos diretamente no solo, a céu aberto, ou qualquer outra forma que cause dano ambiental ou risco à saúde pública: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a 100.000,00 (cem mil reais), proporcionais ao alcance do dano, podendo ser valoradas no próprio Auto de Infração, no relatório de fiscalização ou inspeção, ou no Laudo Técnico;

 

II - Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais estaduais e federais, de risco ou ameaça de extinção e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo de espécie constante em listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

 

III - Destruir, danificar ou modificar ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de espécie não constante em listas oficiais estaduais e federais, de risco ou ameaça de extinção e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de espécie constante em listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

 

IV - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo;

 

V - Vender ou ter em cativeiro animais silvestres sem a devida licença ou em desacordo com a mesma: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais estaduais e federais, de risco ou ameaça de extinção e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo de espécie constante em listas oficiais estaduais e federais, de risco ou ameaça de extinção;

 

VI - Podar vegetação de porte arbóreo no território urbano do município, sem a devida autorização: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) quando houver comprovado prejuízo ao indivíduo podado;

 

 

VII - Cortar, anelar, realizar poda drástica, danificar de forma grave ou colocar em risco a sobrevivência da vegetação de porte arbóreo: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por indivíduo afetado;

 

VIII – Supressão de vegetação de porte arbórea no território urbano do município sem a devida autorização: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo suprimido;

 

IX - Intervir em Área de Preservação Permanente sem a devida autorização ambiental: Multa de R$20,00 (vinte reais) por m² (metro quadrado) de intervenção;

 

X - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$20,00 por m² (vinte reais por metro quadrado) de intervenção;

 

XI - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em áreas especialmente protegidas, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$20,00 por m² (vinte reais por metro quadrado) de intervenção;

 

XII - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) a 50.000.000 (cinquenta milhões de reais);

 

XIII - Lançar efluentes domésticos ou industriais em via pública ou diretamente sobre corpos d’água sem o devido tratamento e licenças cabíveis: Multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) a 50.000.000 (cinquenta milhões de reais);

 

XIV - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

XV - Deixar de comunicar à Agência Ambiental qualquer alteração na titularidade do empreendimento ou atividade, bem como em seus equipamentos, sistemas ou instalações, se o fato não caracterizar infração mais grave: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

XVI - Desativar ou suspender empreendimento ou atividade, sujeito ao licenciamento ambiental, sem prévia comunicação à Agência Ambiental ou deixar de promover as devidas medidas aprovadas no licenciamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

 

XVII - Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela Agência Ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

XVIII - Impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pela Agência Ambiental na fiscalização ou vistoria de empreendimentos ou atividades: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 

XIX - Utilizar-se do fogo como método facilitador de capinação ou limpeza de terrenos, assim como queimar resíduos perigosos e não perigosos ou provocar incêndios em matas, florestas ou demais formas de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000 (mil reais); e

 

XX – Fornecer informações incorretas à Agência Ambiental ou deixar de apresentá-las quando devidas: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 15. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração pelo infrator de termo de ajustamento de conduta.

 

§ 1º Constatada a situação prevista no caput deste artigo, a autoridade ambiental lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 14 deste Decreto, o valor da multa diária, quando necessário, considerando à obrigação de fazer ou a obrigação de não fazer.

 

§ 2º O valor da multa diária deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 13, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

 

§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à Agência Ambiental os documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração ou após a celebração de termo de ajustamento de conduta.

 

§ 4º Caso a autoridade ambiental verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras penalidades previstas neste Decreto.

 

§ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.

§ 6º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

 

Art. 16. O não pagamento da multa implicará na suspensão ou indeferimento do processo de autorização ou licenciamento junto à Agência Ambiental, assim como no encaminhamento do auto de infração e multa ao município para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 17. Caberá à Agência Ambiental a arrecadação dos valores das multas consolidadas que posteriormente serão repassadas ao Município.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados oriundos de multas aplicadas pela Agência Ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FUMCAM, criado pela Lei n. 4.618, de 12 de setembro de 1994.

 

 

Subseção Única

 

Da Dosimetria da Multa

 

Art. 18. Para aplicação das penalidades referentes às infrações administrativas ambientais serão considerados:

 

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

 

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator;

 

IV - a capacidade econômica do infrator; e

 

V – a reincidência.

 

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes:

 

I – os bons antecedentes relacionados às disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;

II – a conduta espontânea, de modo efetiva e comprovada, realizada com o objetivo de evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;

 

III – a comunicação, imediata, à Agência Ambiental da ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

 

IV – a primariedade e a infração pouco significativa ao meio ambiente; e

 

V – demais circunstâncias atenuantes previstas no artigo 14 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:

 

I – prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

 

II - adulterar produtos, matérias-primas, equipamentos, componentes e combustíveis ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;

 

III – prolongar o atendimento das autoridades ambientais da Agência Ambiental por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental ou impedir a fiscalização;

 

IV - deixar de comunicar, de imediato, a Agência Ambiental, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

 

V - deixar de atender, de forma reiterada, as exigências da Agência Ambiental;

 

VI - cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora ameaçada ou em perigo de extinção;

 

VII - ocultar provas de cometimento de crime ambiental; e

 

VIII – demais circunstâncias agravantes previstas no artigo 15 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 19. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 (cinco) anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:

 

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

 

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

 

Art. 20 A consolidação da multa será realizada pelo Secretário Executivo, após a sua dosimetria, devendo considerar as condições do art. 18 e os limites mínimo e máximo previsto no art. 13, ambos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Resolução da Agência Ambiental estabelecerá os procedimentos para consolidação da multa, assim como os demais critérios para uniformidade de sua dosimetria.

 

Subseção III

 

Das Demais Sanções Administrativas

 

Art. 21. As sanções indicadas nos incisos IV a VII do art. 9º deste Decreto serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais, regulamentares ou ao disposto nas autorizações e licenças expedidas pela Agência Ambiental.

 

Art. 22. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

 

Art. 23. A cessação das penalidades de embargo ou suspensão dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

 

Art. 24. O descumprimento total ou parcial de embargo ou suspensão ensejará, sem prejuízos de outras sanções, o cancelamento de registro, autorização ou licença expedida pela Agência Ambiental.

 

Art. 25. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e a ampla defesa, quando verificada que a obra ou edificação não atenda à legislação ambiental, autorização ou licença expedida pela Agência Ambiental;

 

§ 1º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

 

§ 2º As medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental deverão constar de termo de ajustamento de conduta celebrado pelo infrator.

 

Art. 26. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS

 

INFRAÇÕES

 

Art. 27. Resolução publicada pela Agência Ambiental deverá regulamentar os procedimentos relacionados ao exercício do poder de polícia da autoridade ambiental e à instrução do processo administrativo relacionados à ação fiscal.

 

Art. 28. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da lavratura do auto de infração:

I – ao Secretário Executivo da Agência Ambiental das decisões proferidas pelas autoridades ambientais;

 

II – ao Conselho Fiscal e do Controle Social da Agência Ambiental das decisões preferidas pelo Secretário Executivo da Agência Ambiental.

 

Parágrafo único. Desde que devidamente justificado, o prazo para apresentação de recurso previsto no caput poderá ser prorrogado.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Os casos omissos deste Decreto poderão ser objeto de deliberação pelo Conselho Fiscal e de Controle Social da Agência Ambiental devendo constar a decisão de Resolução publicada pela Agência Ambiental.

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 29 de setembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

 

Bruno Henrique dos Santos

Secretário de Proteção ao Cidadão

 

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo