Legislação Municipal

Decreto nº 19451, de 31 de Outubro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Aprova a utilização do Cadastro Territorial Multifinalitário - CTM, cria o Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas - CMPJ, ambos no âmbito do Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a edição da Lei Complementar nº 671, de 06 de setembro de 2023, que prevê a implantação do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM – e do Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas – CMPJ, conforme nova redação dada ao artigo 43 “caput” e inciso I da Lei 10.294/21;

 

Considerando que os CTMs, constituem um sistema de informações espaciais e que representa a estrutura do território local, constituído por uma componente geométrica e outra descritiva, contendo os respectivos dados tabulares e que esses componentes dão eficiência e agilidade no fornecimento de dados para atender as diferente atuações do ente federativo municipal, tais como atuação de gestão, jurídicas e fiscais, em razão dos cadastros temáticos;

 

Considerando que União Federal publicou em 11 novembro de 2022 a Portaria nº 3.242/2022 onde estão fixadas as diretrizes para a criação, a instituição e a atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM);

 

Considerando também a importância do Município ter consolidado também um cadastro de pessoas jurídicas sediadas na cidade, visando também a gestão estratégica de políticas públicas econômico-sociais;

 

Considerando a necessidade de uniformizar e unificar as informações do Município, principalmente aquelas já disponíveis no sistema de geoprocessamento (GeoSanja);

 

Considerando que as normas de contabilidade, em especial os artigos 94 a 96 da Lei 4320/64 prevê que registro sintético dos bens imóveis do ente federativo, como identificação de cada um deles e atribuição de valor;

 

Considerando a necessidade de que tais Cadastros tenham como atores não só a Administração Pública Municipal mas também outras entidades públicas e privadas, a fim de buscar dados para a elaboração dos cadastros temáticos;

 

Considerando ainda o que consta do processo administrativo nº 124.745/2023;

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica aprovado no âmbito do Município de São José dos Campos a implementação do Cadastro Territorial Multifinalitário -CTM, adotando-se as diretrizes para a sua criação, instituição e atualização, estabelecidas pela Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR -nº 3.242, de 9 de novembro de 2022.

 

Art.2º. Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas – CMPJ no Município, cuja base de dados está definida no §2º do artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 3º. Além das normas descritas na Portaria nº 3.242, de 2022 serão concebidos pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário da Gestão Administrativa e Finanças e pelo Diretor de Departamento Estratégico os projetos estratégicos para a melhoria da gestão pública, promovendo adoção da uniformização e simplificação dos Cadastros Municipais atuais, a partir de dados a serem extraídos da base do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM e do Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas – CMPJ.

 

Art. 4º. Para implementar o CTM e o CMPJ o Poder Executivo poderá firmar, através do Departamento Estratégico da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, parcerias institucionais com secretarias, órgãos municipais e entidades públicas e privadas, a fim de buscar dados para a elaboração dos cadastros temáticos.

 

§1º. O CTM será constituído com a base territorial do Município, tanto da zona urbana, como rural e seus dados serão extraídos das próprias secretarias municipais e de outros órgãos federais, estaduais e municipais.

 

§2º. O CMPJ será constituído de pessoas jurídicas sediadas na cidade, com prática de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, quer seja através de sociedades, associações, fundações públicas e privadas, organizações sociais e assemelhados.

 

Art. 5º. O CTM deverá, além de todas as normas da Portaria nº 3242, de 2022, conter especialmente os dados necessários à gestão territorial, observando a estruturação de metadados conforme preconizado pela Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE, conforme respectivo Catálogo de Metadados disponibilizado no seguinte endereço eletrônico do governo federal ou outro que venha a substituí-lo: https://metadados.inde.gov.br/geonetwork/srv/por/catalog.search;jsessionid=AC6AEEC6F7718109E332C7C15FBEB717#/home

 

Art. 6º. A avaliação de imóveis situados no Município de São José dos Campos, quer urbanos, quer rurais, se dará nos termos estabelecidos no Capítulo IV, da Portaria MDR nº 3.242, de 9 de novembro de 2022 ou outra norma que venha a substituí-la, podendo inclusive ser criado um Observatório do Mercado Imobiliário ou utilizar bases de dados existentes para subsidiar o monitoramento do desempenho das avaliações, das atualizações e a revisão dos valores cadastrais.

 

Art. 7º. A gestão do CTM é de competência da Administração Municipal, com coordenação da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças através do Departamento Estratégico, que deverá trabalhar conjuntamente com todas as demais Secretarias, em especial a Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade.

 

Art. 8º. Em razão das normas de contabilidade, em especial da Lei 4320/64, os bens imóveis que compõem o patrimônio imobiliário do Município passaram a seguir as regras do registro e escrituração contábeis, de forma paulatina, conforme disposição em ato infralegal.

 

Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo estabelecer intercâmbio sistemático de informações com os serviços notariais e registrais, a fim de manter atualizados os dados sobre a situação jurídica dos imóveis.

 

Art. 10. O CTM deve fornecer informações necessárias à implementação das políticas públicas e também aos cidadãos, observando as restrições legais vigentes.

 

Art. 11. A Administração Municipal deve estabelecer mecanismos adequados de segurança, integridade e de preservação do histórico dos dados.

 

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 31 de outubro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo