Legislação Municipal

Decreto nº 19442, de 19 de Outubro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei Complementar n. 256/2003 (texto original.) 

Regulamenta a Lei Complementar n. 256, de 10 de julho de 2003 e suas alterações que “Altera as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93, da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 123.617/23;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Para a concessão dos incentivos fiscais previstos nos artigos 1º, 4º e 5º da Lei Complementar n. 256, de 10 de julho de 2003 e suas alterações, as empresas requerentes deverão apresentar os seguintes documentos, além daqueles especificados no Capítulo II, no caso do ISSQN, e no Capítulo III, do IPTU, ambos deste Decreto.

 

I - comprovação do número de empregos: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, emitida pelo Ministério do Trabalho, Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ou guia de recolhimento do FGTS competência dezembro do ano anterior ao protocolo, salvo nos casos do inciso III;

 

II – comprovação do valor de faturamento: balanço patrimonial e demonstrativo de resultados referentes ao ano anterior, registrados no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);

 

III – estatuto ou contrato social vigente da empresa requerente, ou documento assemelhado;

 

IV – projeto de investimentos, nos termos do §3º e §4º do artigo 9º-B da Lei Complementar n. 256, de 2003, e suas alterações, conforme modelo constante do Anexo I, parte integrante deste Decreto;

 

V – declaração de retorno social, identificando o Fundo e respectivo valor, nos termos do artigo 9º-C da Lei Complementar n. 256, de 2003 e suas alterações; conforme modelo constante do Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto.

 

VI - CNPJ, Inscrição Estadual e Municipal, e Certificado de Licenciamento Integrado, conforme enquadramento tributário;

 

VII – Certidões de Regularidade Fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e do FGTS.

 

Parágrafo único. Os documentos que são de emissão do Município, não precisam ser apresentados, pois o órgão competente prestará a informação necessária.

 

Art. 2º  O processo administrativo pleiteando os benefícios fiscais objetos da Lei Complementar n. 256, de 10 de julho de 2003 e suas alterações, poderá ser protocolado via Prefbook por meio do site da Prefeitura (www.sjc.sp.gov.br) ou nos protocolos do Paço Municipal ou das Regionais e encaminhado à Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, acompanhado de todos os documentos constantes deste decreto e do preenchimento dos Anexos III (formulário do ISSQN) ou IV (formulário do IPTU), que fazem parte integrante deste decreto.

 

Parágrafo único. O endereço eletrônico de e-mail descrito no processo referido no “caput” deste artigo, será utilizado como meio de notificação à empresa requisitante.

 

CAPÍTULO II

 

ENQUADRAMENTO NA CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL DE ISSQN

 

Art. 3º  Para os efeitos do §1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 256, de 2003, e suas alterações, fica instituída a Lista de Enquadramento, constante do Anexo V, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A Lista de Enquadramento constitui na relação dos serviços descritos nos incisos I ao VIII do artigo 1º da Lei Complementar n. 256, de 2023, com suas alterações, correlacionados com os itens e subitens da Lista de Serviços constantes do Anexo I, da Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003 e alterações, e respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 

Art. 4º  Para comprovar que a empresa pertence às cadeias produtivas nos termos definidos nos §§ 3º a 5º do artigo 1º, da Lei Complementar n. 256, de 2023, e suas alterações, podem ser apresentados os seguintes documentos:

 

I – declaração da atividade prestada demonstrando a forma que se relaciona com o setor da cadeia produtiva que pertence;

 

II – cópias de contratos firmados ou outros documentos assemelhados com empresas de produção de bens e serviços;

 

III – outros documentos que a Comissão de Análise de Incentivos entender necessários, para demonstrar o elo da empresa com a cadeia produtiva.

 

Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços na cadeia produtiva do setor indicado na alínea “f”, inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar n. 256, de 2023, e suas alterações, deverão comprovar sua atuação no referido setor mediante apresentação de declaração emitida por institutos ou entidades de fomento ou execução de pesquisa e desenvolvimento, ou universidades públicas.

 

Art. 5º  Para comprovação do enquadramento do serviço, a empresa interessada deverá apresentar as atividades econômicas no CNPJ e no Certificado de Licenciamento Integrado.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO IPTU E TAXA DE LIXO

 

Art. 6º  Para a concessão da isenção do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, a empresa interessada deverá ingressar com o pedido administrativo até o último dia útil do mês de junho do ano da solicitação, vigorando o benefício a partir do ano seguinte ao da análise da Comissão, prevista no art. 11 da Lei Complementar n. 256, de 2003, e suas alterações, apresentando os seguintes documentos

 

I – documento de propriedade do imóvel;

 

II – contrato de locação do imóvel, conforme o §4º do artigo 4º da Lei Complementar n. 256, de 2023, e suas alterações;

 

III – certificado de licenciamento integrado, no caso do inciso II, do artigo 6º da Lei Complementar n. 253, de 2003.

 

Parágrafo único.  O Habite-se, bem como a Inscrição Municipal serão verificadas pelo próprio Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE INCENTIVO E DA APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

 

Art. 7º  Fica instituída a Comissão de Análise de Incentivos, nos termos da Lei Complementar n. 256, de 2003 e suas alterações, a ser designada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, composta pelos representantes titular e respectivos suplentes conforme se segue:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria de Governança;

 

II – 1 (um) representante Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico;

 

III – 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças;

 

IV -1 (um) representante Secretaria de Apoio Jurídico.

 

Parágrafo único.  À Comissão ora instituída competirá:

 

I – a análise dos requerimentos formulados pelos prestadores de serviços nos termos do artigo 1º e demais artigos do Capítulo II, deste Decreto;

 

II - a análise dos requerimentos de isenção do IPTU nos termos do artigo 1º e demais artigos do Capítulo III deste Decreto, inclusive para efeitos de ampliação do prazo de gozo do benefício, nos termos do § 5º do art. 9º B da Lei Complementar n. 256, de 2003 e suas alterações;

 

III – a análise do interesse público e da legalidade de benefícios de natureza não tributária requeridos pelo contribuinte, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 256, de 2003 e suas alterações;

 

IV – a análise e estudos para a elaboração de minuta de projeto de lei para a criação dos benefícios autorizados pelo art. 12 da Lei Complementar n. 256, de 2003 e suas alterações;

 

V- o acompanhamento anual do benefício nos termos do §1º do art. 11-A da Lei Complementar n. 256, de 2003 e suas alterações.

 

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 11.152, de 2003, e suas alterações.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 19 de outubro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Alberto Alves Marques Filho

Secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo