Legislação Municipal

Decreto nº 19447, de 26 de Outubro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei Complementar n.  56/92 (texto original).

Lei Complementar n. 626/19 (texto original)

Decreto n. 18.383/19 (texto original). 

Regulamenta os artigos 68 e 81-A da Lei Complementar n. 56, de 24 de julho de 1992 – Estatuto do Servidor, os artigos 39 e 40 da Lei Complementar n. 626, de 13 de dezembro de 2019, altera dispositivos do Decreto n. 18.383, de 17 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a qualidade de vida do servidor para fim de gozo de suas férias da melhor forma possível;

 

Considerando a importância do desenvolvimento na carreira, através de promoção, principalmente do servidor que realiza curso de pós-graduação “strictu sensu”, mestrado ou doutorado;

 

Considerando que a Lei Complementar n. 626, de 2019, instituiu o Programa para o Desenvolvimento do Servidor, e dentre eles está previsto o Subprograma de Qualidade de Vida e Valorização do Servidor, como forma de propiciar ao servidor uma visão global, com novas atitudes e percepção do mundo moderno e com isso os servidores terem conhecimento dos equipamentos públicos e postos de atendimento pertencentes a este município, valorizando-se assim os próprios serviços prestados pelos funcionários,

 

Considerando que os valores da diária destinada ao servidor foram atualizados a partir do último decreto editado no exercício de 2019, com devidos arredondamentos;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 131.263/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

REGULAMENTA FÉRIAS E FACULDADE DE LIBERAÇÃO PARA MESTRADO E DOUTORADO

 

Art. 1º  Fica regulamentada, para efeitos do §3º do art. 68 da Lei Complementar n. 56, de 1992, em conformidade com o interesse público, a possibilidade de ser concedida férias ao servidor em até 3 (três) períodos ao ano, desde que:

 

I – o período não seja inferior a 5 (cinco dias);

 

II - haja anuência da chefia, observado o interesse público envolvido; e

 

III – o servidor não tenha férias acumuladas.

 

Parágrafo único.  A possibilidade prevista no “caput” deste artigo não impede que o servidor requeira o abono pecuniário, nos termos dos §§ 1 e 2º do art. 69 da Lei Complementar n. 56, de 1992.

 

Art. 2º  Para gozar da faculdade estabelecida no artigo 81-A da Lei Complementar n. 56, de 1992, o servidor deverá ter concordância de sua chefia quanto aos dias ou períodos de liberação, para que não haja prejuízo ao serviço público, sendo tal regra aplicável a jornada de 40 horas e proporcionalmente as demais jornadas.

 

Parágrafo único.  No caso de profissionais do magistério, a liberação não poderá interferir no período de aula e para os profissionais da medicina, não poderá interferir nos agendamentos ou plantões.

 

CAPÍTULO II

 

SUBPROGRAMA QUALIDADE DE VIDA E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

 

Art. 3º  Os servidores efetivos que desejarem participar de Programa voltados à qualidade de vida e valorização do servidor, realizado pela Divisão de Treinamento e Desenvolvimento, do Departamento de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, deverão ser dispensados pelas chefias imediatas de suas respectivas Secretarias nos dias dos eventos, desde que não prejudique o andamento dos trabalhos do setor.

 

§ 1º  O Programa mencionado no “caput” deste artigo, deverá propiciar ao servidor uma visão global, com novas atitudes e percepção do mundo moderno e com isso os servidores terem conhecimento dos equipamentos públicos e postos de atendimento pertencentes a este município, de forma a valorizar sua atividade laboral.

 

§ 2º  No ato da inscrição, o servidor deverá informar o nome e o e-mail da chefia imediata ou mediata, sendo que a Divisão de Treinamento e Desenvolvimento providenciará a comunicação à chefia para a liberação do mesmo.

 

Art. 4º  Fica estabelecido que, a cada participação nos programas indicados como de Qualidade de Vida e Valorização do Servidor, o funcionário efetivo participante terá acrescido a título de bônus 0,15 (zero vírgula quinze) pontos por evento na nota final da Avaliação de Desempenho Especial ou Periódica.

 

§ 1º  A pontuação de que trata o caput deste artigo é limitada a 1,00 (um) ponto, que será utilizada na nota final da avaliação de desempenho especial ou periódica do período correspondente a participação.

 

§ 2º  Eventual pontuação excedente não será acumulada para o próximo período.

 

§ 3º  O servidor inscrito que não comparecer nos Programas sem justificativa, poderá ter desconto de 0,10 (zero virgula 10) pontos da pontuação prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 5º  No dia da realização do programa, não será aceita desistência ou falta, exceto em casos excepcionais, que deverão ser comprovados mediante documentos com autorização do Secretário da área de lotação do servidor, ou atestado médico com dia e hora.

 

Art. 6º  Os programas que pontuarão serão informados previamente pela Administração Municipal via intranet e email.

 

CAPÍTULO IV

 

ALTERA O DECRETO N. 18.383 DE 2019

 

Art. 7º  Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º do Decreto n. 18.383, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  .................................................................................................................................

 

I – uma diária no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro), quando o servidor municipal permanecer em trânsito por no mínimo 6h01 (seis horas e um minuto) até 12h (doze horas);

 

II – meia diária no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), quando o servidor municipal permanecer em trânsito por até 6h (seis horas).”

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 8º  A Administração Municipal poderá abrir processos seletivos internos para preenchimento de funções de confiança e cargos em comissão, bem como para formação de cadastro de servidores para atuarem em áreas que exijam capacitações e atividades específicas.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 26 de outubro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Patrícia Loboda Fronzaglia

Secretária de Gestão Administrativa e Finanças em exercício

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo