Legislação Municipal

Decreto nº 19476, de 27 de Novembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Dispõe sobre o Plano Básico de Fiscalização a ser adotado nas contratações realizadas no âmbito do Município de São José dos Campos.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a promulgação da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC;

 

Considerando que o Município adotou um programa de transição para o regime licitatório da NLLC instituído por meio do Decreto n. 19.267, de 2023 e alterações, o qual instituiu uma Comissão de Transição responsável pela elaboração de normativos e demais documentos necessários para a aplicação da NLLC;

 

Considerando que a Comissão de Transição verificou a necessidade de edição de norma regulamentar municipal para estabelecer regras básicas, essenciais e que dará uniformidade à fiscalização da execução dos contratos firmados na NLLC;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 143.954/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a fiscalização da fase de execução dos contratos celebrados nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC - no âmbito da Administração Direta do Município de São José dos Campos.

 

Art. 2º  Fica instituído o Plano Básico de Fiscalização - PBF, constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto, documento em que estão previstos os procedimentos para a boa e fiel execução dos contratos administrativos firmados pelo Município sob a égide da NLLC.

 

Art. 3º  É obrigatório constar no preâmbulo de todos os editais publicados pelo Município para licitações realizadas com base na NLLC a informação acerca do presente Decreto.

 

Parágrafo único.  É obrigatória a publicação do presente documento no sítio eletrônico oficial do Município, na página dedicada às licitações e contratos administrativos, para que se dê transparência dos atos da fiscalização a todos os eventuais fornecedores e contratados e não se alegue desconhecimento dos procedimentos nele previstos, bem como para garantir o controle social.

Art. 4º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – fiscais de contrato: pessoas designadas pela autoridade competente, entre servidores públicos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para efetuar o controle, a fiscalização e a verificação da regularidade da fase executória do contrato, sendo que suas atribuições podem ser divididas entre:

 

a) Fiscal técnico: cuja competência é verificar e acompanhar o contrato prestando apoio técnico e operacional, informações necessárias, realizando histórico das ocorrências relacionadas ao contrato, emitindo notificações para correção de rotinas e comunicando ao gestor de contratos qualquer situação que demande decisão que possa implicar em apuração de penalidade;

 

b) Fiscal administrativo: aquele que tem competência para verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos necessários, examinar a regularidade do recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e na hipótese de descumprimento comunicar o gestor e o chefe de contratos;

 

II – gestor de contrato: pessoa responsável pela coordenação das atividades dos fiscais de contratos, acompanhando inclusive, as informações e relatórios realizados pelos fiscais e com a atribuição de emitir o relatório final da contratação;

 

III – chefe de contratos: aquele que além das atribuições legais previstas no ordenamento municipal deve efetuar os atos relativos a indicação das dotações orçamentárias, para compra de bens e serviços, além de efetuar todo o controle da fase executória do contrato, instruindo procedimentos relativos à prorrogação, alteração contratual, reequilíbrio, pagamento, eventuais sanções, rescisão ou extinção dos contratos, dentre outros.

 

§ 1º  Os gestores e fiscais de contratos e seus respectivos substitutos deverão ser designados pelo Secretário demandante, devendo ser considerado:

 

I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;

 

II – a complexidade da fiscalização;

 

III – o quantitativo de contratos por agente público;

 

IV – a capacidade para o desempenho das atividades.

 

§ 2º  Em um único contrato podem ser designados mais de um fiscal técnico e administrativo.

 

§ 3º  A depender da complexidade e prazo da contratação poderá ser designado ou não o fiscal administrativo.

 

Art. 4º  A equipe de fiscalização da contratação é integrada pelo gestor de contratos da Secretaria responsável e pelos fiscais técnico e administrativo.

 

§ 1º  Os fiscais técnico e administrativo devem reportar suas ações ao gestor de contratos que poderá demandar à Divisão de Contratos correspondente emitir notificações a contratada ou outros atos executórios do processo.

 

§ 2º  Quando nomeado somente um fiscal no contrato, esse exercerá as atribuições técnicas e administrativas cabíveis à contratação.

 

§ 3º  Enquanto o município não constituir gestores de contratos, as atribuições a ele pertinentes serão desenvolvidas pelos Diretores da área requisitante.

 

Art. 5º  No processo de fiscalização devem ser utilizados os modelos de formulários e outros documentos padronizados e estabelecidos no presente Decreto e demais normas internas cabíveis.

 

Art. 6º  As ações constantes do PBF se destinam a neutralizar ou mitigar os riscos incidentes na execução de cada objeto contratado, independentemente do potencial lesivo do risco. Para tanto, tais ações devem ser rigorosamente postas em prática pela equipe de fiscalização ao examinar atentamente a execução do contrato de qualquer objeto.

 

§ 1º  Regras adicionais às que foram consolidadas neste Plano Básico de Fiscalização deverão constar de norma específica e, conforme o objeto, os procedimentos poderão variar, especialmente quando se tratar de:

 

I - Obras e serviços de engenharia;

 

II - Serviços de mão de obra com dedicação exclusiva;

 

III - Publicidade;

 

IV - Tecnologia; e

 

V - Contratos complexos.

 

§2º  As eventuais ações específicas previstas no §1º deste artigo deverão ser indicadas no instrumento contratual, conforme minuta a ser acrescentada ao respectivo Edital ou Aviso.

 

Art. 7º  A adoção das ações mínimas propostas no presente plano de fiscalização não impede que a equipe de fiscalização adote outras ações necessárias que visem o fiel cumprimento do objeto contratado.

 

Art. 8º  Fazem parte da presente Decreto o Plano Básico de Fiscalização e seus respectivos anexos.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

São José dos Campos, 27 de novembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo