Legislação Municipal

Decreto nº 19483, de 6 de Dezembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência, do Projeto Básico, do anteprojeto, do projeto executivo, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o processo de transição de regimes licitatórios no Município para viabilizar a implantação da Lei Federal n. 14.133, de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC e a necessidade de regulamentação da fase de preparatória como forma de propiciar o melhor resultado das contratações;

 

Considerando que o Termo de Referência é um dos instrumentos da fase preparatória da licitação;

 

Considerando o disposto no inciso XXIII do artigo 6º da Nova Lei de Licitações e Contratos;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 150.395/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência, do Projeto Básico, do anteprojeto, do projeto executivo, no âmbito da Administração direta e indireta do Município, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único.  As autarquias e fundações que integram a Administração indireta do município deverão promover as adequações necessárias às normas deste Decreto, para atender à sua realidade e estrutura.

 

Art. 2º  Os órgãos e entidades da Administração municipal, quando executarem contratações com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da União.

 

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

 

I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos determinados no inciso XXIII do art. 6º da Lei Federal n. 14.133, de 2021, elaborado com base nas indicações do estudo técnico preliminar;

 

II – Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os elementos descritivos nos termos do art. 6º, inciso XXIV, da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

III – Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do seu prazo de execução, que deve conter os elementos constantes do inciso XXV do art. 6º da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

IV - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

 

V - Memorial descritivo: descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;

 

VI – Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

 

VII - Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem serviço comum de engenharia e serviço especial de engenharia, nos termos das alíneas “a” e “b” do art. 6º, inciso XXI, da Lei Federal n. 14.133, de 2021;

 

VIII - Serviços não contínuos ou contratados por escopo: são aqueles que impõem aos contratados o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

 

IX - Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos serviços pelo contratado por meio da disponibilização de seus empregados nas dependências do contratante, desde que estes, bem como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados pelo contratante;

 

X - Serviços e fornecimento contínuos: serviços contratados e compras realizadas pelo Poder Executivo Municipal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

 

XI - Serviços sob o regime de execução indireta: são aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

 

XII – Bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC: consideram-se bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação serviços de despesas de teleprocessamento, serviços de tecnologia da informação, serviço técnico-profissional de consultoria em tecnologia da informação e comunicação, aquisição de software e aquisição de equipamentos de processamento de dados;

 

XIII - Plano Básico de Fiscalização: documento em que estão previstos os procedimentos para a boa e fiel execução dos contratos administrativos firmados pelo Município sob a égide da NLLC.

 

CAPÍTULO II

 

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Seção I

 

Disposições gerais

 

Art. 4º  Após a formalização da demanda e a elaboração do relatório do ETP, o processo seguirá para a formalização do TR ou do Projeto Básico.

 

Art. 5º  As contratações do Poder Executivo Municipal, formalizadas através de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade, estarão sujeitas à realização da fase preparatória, nos termos do art. 18 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Seção II

 

Termo de referência

 

Subseção I

 

Conteúdo e formalização

 

Art. 6º  O TR será formalizado pela Secretaria demandante e/ou pela equipe técnica especializada, conforme modelo constante no Anexo Único, parte integrante deste Decreto, deverá conter no mínimo os parâmetros e elementos descritivos nos termos do art. 6º, inciso XXIII, da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

§ 1º  Quando o relatório do ETP for dispensado, as justificativas para a adoção de procedimentos não ordinários e as demais justificativas exigidas pela Lei Federal n. 14.133, de 2021, deverão constar do TR.

 

§ 2º  Para cumprimento do disposto na alínea “i” do inciso XXIII, art. 6º, da Lei Federal n. 14.133, de 2021, deverá ser formalizado documento padronizado que materialize a pesquisa de preços nos termos estabelecidos em Decreto Municipal.

 

§ 3º  O modelo de gestão do contrato mencionado na alínea “f” do inciso XXIII, art. 6º, da Lei Federal n. 14.133, de 2021, constará do Plano Básico de Fiscalização, instituído por meio de Decreto.

 

§ 4º  Quando for o caso, conforme a complexidade da contratação, serão indicadas ações para o plano de gestão contratual específicas para o objeto, que se somarão às previstas no Plano Básico de Fiscalização.

 

§ 5º  Quando se tratar de serviços de obras e engenharia, o TR será elaborado e assinado pela área de engenharia ou arquitetura.

 

§ 6º  O Termo de Referência será aprovado pelo Diretor ou Chefe da Secretaria demandante.

 

Subseção II

 

Participação em consórcio ou cooperativas

 

Art. 7º  Quando a Secretaria demandante permitir a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio ou cooperativas, serão observadas as normas dispostas nos artigos 15 e 16 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Subseção III

 

Especificidades para o TR para serviços de engenharia

 

Art. 8º. A licitação para a contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto.

 

§ 1º  O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 9º  O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortearão o desenvolvimento dos projetos.

 

Art. 10.  A elaboração do termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter no mínimo:

 

I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

 

a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;

 

b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

 

c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;

 

d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;

 

e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;

 

f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;

 

g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;

 

h) referências a estudos preliminares, se houver.

 

II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;

 

III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;

 

IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;

 

V – a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários;

 

VI - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

 

VII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;

 

VIII - o quantitativo da contratação;

 

IX - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;

 

X - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;

 

XI - deveres do contratado e do contratante;

 

XII - forma de pagamento.

 

§ 1º  A justificativa, o quantitativo previsto, a estimativa de contratação e o local de entrega são de responsabilidade total da Secretaria demandante, que deverá lançar as informações na SD.

 

§ 2º  A Administração deverá observar o disposto no inciso III do art. 40 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos tais como o consumo do exercício anterior, a necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, a implantação de setor, ou o acréscimo de atividades.

 

Subseção IV

 

Especificidades para o TR para contratação de soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC

 

Art. 11.  O termo de referência para contratação de soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação será elaborado a partir do Estudo Técnico Preliminar, observando:

 

I - Requisitos de negócio, independentes de características tecnológicas, que definam as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC, visando garantir a eficiência na entrega dos serviços públicos.

 

II - Requisitos legais, considerando as normas com as quais a solução de TIC deve estritamente estar em conformidade, assegurando a legalidade e a integridade das operações.

 

III - Requisitos de segurança da informação, incluindo medidas para a proteção de dados sensíveis e garantindo a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação.

 

IV - Requisitos de manutenção, detalhando a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa, assegurando a continuidade operacional e a evolução da solução.

 

V - Requisitos tecnológicos, abrangendo, no que couber:

 

a) Arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, entre outros;

 

b) Projeto e implementação, estabelecendo o processo de desenvolvimento da solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, documentação, entre outros;

 

c) Implantação, referente ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção;

 

d) Garantia e manutenção, com a definição clara da forma como será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes;

 

e) Capacitação, detalhando o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis, entre outros;

 

f) Outros requisitos aplicáveis.

 

VI - Previsão expressa de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC, sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados a partir da data de contratação, pertencerão integralmente à Administração Pública, incluindo, mas não se limitando a documentação, código-fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados, desde que não contrarie legislação em vigor e esteja previsto no Edital.

 

§ 1º  Na contratação de licenciamento de software, devem ser também observados:

 

I - A necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, tais como atualização de versão, manutenção e suporte técnico;

 

II - A prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos, sempre que possível, visando viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.

 

§ 2º  Na definição das obrigações do contratado, devem constar, além de outras pertinentes:

 

I - Ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, conforme estipulado no inciso VI do caput deste artigo;

 

II - Observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante relacionados a políticas e metodologias aplicáveis à governança de tecnologia da informação e comunicação, gestão de serviços de tecnologia da informação e comunicação, desenvolvimento e sustentação de software, segurança da informação e privacidade de dados;

 

III - Apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pelo contratante.

 

§ 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante, deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

 

Subseção V

 

Exceções à elaboração do TR

 

Art. 12.  A elaboração do TR será dispensada:

 

I - na incidência da hipótese do inciso III do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 2021,(dispensa de licitação para licitação deserta ou com preços superiores, realizadas a menos de 1 ano);

 

II - nas adesões a atas de registro de preços, e;

 

III - nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

Parágrafo único. No caso de adesão à ata de registro de preços, dispensada a elaboração do TR, os elementos que caracterizem a contratação e comprovem a vantajosidade da adesão em relação à abertura de procedimento próprio, deverão ser identificados no estudo técnico preliminar.

 

Seção III

 

Anteprojeto de engenharia e arquitetura

 

Art. 13.  O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, obedecendo-se as alíneas do inciso XXIV do art. 6º, da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

 

Seção IV

Projeto Básico e Projeto Executivo

 

Art. 14.  Todos os elementos que compõem o projeto devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.

 

Art. 15.  Todo projeto deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.

 

Art. 16.  Para a correta aplicação às especificações do projeto, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:

 

I – quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, poderá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço. Caso o contratado encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;

 

II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, poderá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;

 

III – quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;

 

IV – a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.

 

Art. 17.  As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:

 

I – denominação e local da obra;

 

II - nome da entidade executora do projeto;

 

III – tipo de projeto;

 

IV - data;

 

V - nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua assinatura.

 

Art. 18.  Os projetos básicos e executivos devem ser atualizados sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas, de forma que atendam aos incisos XXV (projeto básico) e XXVI (projeto executivo) do art. 6º da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Art. 19.  Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20.  As disposições deste Decreto aplicam-se às contratações diretas, no que couber.

 

Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir da aplicação da Lei Federal n. 14.133, de 2021, no âmbito do Município.

 

São José dos Campos, 6 de dezembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo