Legislação Municipal

Decreto nº 19484, de 6 de Dezembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Regulamenta nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento padrão para a operacionalização e a padronização do procedimento auxiliar do sistema de registro de preços, nos termos da Lei Federal n. 14.133 de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC no âmbito do Município;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 150.399/23

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia quando processada por meio de sistema de registro de preços – SRP, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único.  As autarquias e fundações que integram a Administração indireta do Município deverão promover as adequações necessárias às normas deste Decreto, para atender à sua realidade e estrutura.

 

Art. 2º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços;

 

III - quando for conveniente a aquisição ou locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento da Administração Pública Municipal;

 

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

 

V - quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional, para atender à necessidade permanente ou frequente da Administração.

 

CAPÍTULO II

 

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 3º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade pregão ou concorrência e observará as regras gerais da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único.  O edital, no que concernem as disposições acerca do Sistema de Registro de Preços – SRP, atenderá aos regramentos dos artigos 82 ao 86 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO III

 

DO REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º  O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a contratação de serviços e obras e para a aquisição de bens.

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 5º  Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

 

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;

 

II - será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;

 

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

 

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VII do art. 82 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º do art. 8º deste Decreto.

 

§ 1º  O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15 deste Decreto.

 

§ 2º  Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.

 

§ 3º  A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos arts. 14 e 15 deste Decreto, somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

 

§ 4º  O anexo de que trata o inciso II do “caput” deste artigo será preenchido com a informação dos licitantes que aceitarem registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame e daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original, e conterá link para a ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência onde consta a aceitação expressa dos licitantes.

 

Art. 6º  A existência de preços registrados assegura ao beneficiário do registro a preferência de contratação e o dever de garantir seu preço e as condições estabelecidas nas contratações que deles (preços registrados) poderão advir, salvo supervenientes e comprovadas alterações.

 

§ 1º  A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

 

§ 2º  O dever de garantir o preço e as condições estabelecidas nas contratações oriundas dos preços registrados, também se aplica aos licitantes componentes do Cadastro Reserva que aceitaram cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, bem como aos licitantes que mantiveram sua proposta original, licitantes que em todas as situações, em caso de descumprimento, sujeitar-se-ão à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 7º  O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um (01) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, após a realização de pesquisa de preços, nos termos do artigo 23, da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

§ 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.

 

§ 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições previstas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

 

§ 3º O contrato decorrente do SRP deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

CAPÍTULO V

 

DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 8º  Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

 

§ 1º  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.

 

§ 2º  Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:

 

I - convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário, ou;

 

II - adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

Art. 9º  A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Parágrafo único.  A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Art. 10.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento (AF) ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO VI

 

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 11.  Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente à pesquisa que subsidiou a contratação que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133 de 2021.

 

Art. 12.  Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

 

§ 1º  O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§ 2º  A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

Art. 13.  No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer à Administração a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

 

§ 1º  Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

 

§ 2º  Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pela Administração, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n. 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 3º  Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º deste artigo, a Administração deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para assegurar igual oportunidade de negociação.

 

§ 4º  Não havendo êxito nas negociações, a Administração deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para o atendimento da necessidade pública de maneira mais vantajosa.

 

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, a Administração procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado, nos termos do artigo 23, da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Art. 14.  O registro do beneficiário fornecedor / prestador de serviço será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II - houver a recusa de receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

 

IV - sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal n. 14.133, de 2021; ou

 

V - for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, por sentença transitada em julgado.

 

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste artigo será formalizado após decisão da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 15.  O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

 

I - por razão de interesse público, ou;

 

II - a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS CONTRATOS DECORRENTES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 16.  Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos artigos 124 a 136 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Art. 17.  A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto nos arts. 105 a 114 Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18.  A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais decorrentes das atas de registro de preços e de seus aditamentos, e deverá ocorrer nos prazos previstos no art. 94 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, contados da data de sua assinatura.

 

Art. 19.  Fica revogado o Decreto n. 9.853, de 7 de janeiro de 2000.

 

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir da aplicação da Lei Federal n. 14.133, de 2021, no âmbito do Município.

 

São José dos Campos, 6 de dezembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo