Legislação Municipal

Decreto nº 19485, de 6 de Dezembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Dispõe sobre a elaboração da Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Município de São José dos Campos.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a implantação da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC no âmbito do Município;

 

Considerando que o disposto no §1º do artigo 23 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, prevê a necessidade de regulamento quanto ao tema para chegar-se ao valor estimado nos processos licitatórios para aquisição de bens e contratações de serviços;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 147.721/23

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a elaboração da Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º  A Administração Pública Indireta, autárquica e fundacional deverá regulamentar no seu âmbito as regras e diretrizes para a elaboração da pesquisa de preços com base na Nova Lei de Licitações e Contratos de acordo com sua realidade e estrutura, podendo seguir as normas deste Decreto, no que couber.

 

§ 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se Pesquisa de Preços o processo realizado para determinar o valor estimado da contratação com base no melhor preço aferido, por meio de parâmetros previamente determinados.

 

§ 3º  O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 2º  A elaboração da Pesquisa de Preços será obrigatória nas licitações realizadas com base na Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Art. 3º  A Pesquisa de Preços será, preferencialmente, elaborada por servidor efetivo, e quando instrumentada no Mapa de Preços será avalizada pela respectiva Chefia e Diretoria.

 

Parágrafo único.  O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o Mapa de Preços, encaminhando para o aval indicado no “caput” deste artigo, sendo que o Diretor poderá pedir adequação ou ajustes no Mapa, desde que justificando tal ato.

 

Seção II

 

Definições

 

Art. 4º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

 

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

 

CAPÍTULO II

 

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

 

Seção I

 

Formalização

 

Art. 5º  A pesquisa de preços será materializada em documento nomeado Mapa de Preços, que conterá, no mínimo:

 

I - descrição sucinta do objeto a ser contratado;

 

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;

 

III - caracterização das fontes consultadas;

 

IV - série de preços coletados;

 

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 7º deste Decreto.

 

Parágrafo único.  O Mapa de Preços deverá ser instruído com o modelo constante no Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Seção II

 

Critérios

 

Art. 6º  Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Seção III

 

Parâmetros

 

Art. 7º  A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

 

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

 

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, quando disponível.

 

Parágrafo único.  Inexiste priorização entre os parâmetros arrolados nos incisos deste artigo, podendo o agente público optar pela adoção simples ou combinada dos referidos parâmetros, considerando a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.

 

Art. 8º  Para os fins previstos no inciso III do art. 7º deste Decreto entende-se:

 

I – mídia especializada: meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos variado, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua (exemplo: Tabela de Preço Médio de Veículos – Tabela FIPE);

 

II – sitio eletrônico especializado: é aquele vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação (exemplo> www.webmotors.com.br) e;

 

III – sítio eletrônico de domínio amplo sites de domínio amplo: são os presentes no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida, sendo que sempre que possível, a pesquisa deve recair em sites seguros, detentores de certificados que venham a garantir que estes são confiáveis e legítimos (exemplo: www.amazon.com.br e www.submarino.com.br).

 

Parágrafo único.  Quando a pesquisa for realizada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, a que se refere os incisos II e III deste artigo, serão observados os seguintes requisitos:

 

I - deverá ser realizada perante potenciais licitantes legalmente estabelecidos;

 

II - o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;

 

III - a página eletrônica deverá ser disponibilizada nos autos, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:

 

a) identificação do fornecedor;

 

b) endereço eletrônico;

 

c) data e hora do acesso;

 

d) especificação do item;

 

e) preço e quantidade;

 

IV - não serão admitidas as cotações de itens:

 

a) com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;

 

b) provenientes de sítios de leilão;

 

V - será admitida a cotação em sítios eletrônicos de intermediação de vendas, desde que observados os requisitos enumerados nos incisos I a IV deste parágrafo.

 

Art. 9º  Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do art. 7º deste Decreto, deverá ser observado:

 

I – as empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente e não podem ser vinculadas entre si;

 

II – deve haver solicitação formal junto ao fornecedor para a apresentação de cotação e o prazo de resposta seja compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

III – deve ser fornecida informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV – a proposta deve ser formalizada, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

 

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

 

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

 

d) data de emissão; e

 

e) nome completo e identificação do responsável;

 

V – é obrigatório o registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo.

 

Parágrafo único. O modelo para uso da Pesquisa com fornecedores, está no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Seção IV

Metodologia para obtenção do preço estimado

 

Art. 10.  Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 7º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º  Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 2º  Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

§ 3º  Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 4º  Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor ou diretor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

§ 5º  Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 7º deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

§ 6º  O responsável pela pesquisa final deverá elaborar mapa de formação de preços nos termos do art. 3º e demais disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

 

REGRAS ESPECÍFICAS

 

Seção I

 

Contratação Direta

 

Art. 11.  Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 7º deste Decreto.

 

§ 1º  Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 7º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 2º  Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 3º  Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

§ 4º  Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Seção II

 

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

 

Art. 12.  Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, os agentes públicos responsáveis poderão utilizar como parâmetro o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que vier a substituí-la, editada pelo Governo Federal, no que couber, ou outra que venha a substituí-la, observando sempre que possível o disposto nesta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

Art. 14.  A estimativa de valores do Estudo Técnico Preliminar obedecerá o estabelecido neste Decreto, em especial as disposições dos artigos 7º a 12 deste Decreto.

 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir da aplicação da Lei Federal n. 14.133, de 2021, no âmbito do Município.

 

São José dos Campos, 6 de dezembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo