Legislação Municipal

Decreto nº 19491, de 8 de Dezembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

 

Regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações e contratações no âmbito da Administração Pública do Município de São José dos Campos e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o processo de transição de regimes licitatórios no Município para viabilizar a implantação da Lei Federal n. 14.133, de 2021 - Nova Lei de Licitações - NLL e a necessidade de regulamentação da fase de preparatória como forma de propiciar o melhor resultado das contratações;

 

Considerando a necessidade de permitir a operacionalização e a padronização do procedimento auxiliar de credenciamento âmbito da Administração Pública do Município de São José dos Campos.

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 150.408/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto e será aplicável às contratações realizadas com base na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º  As autarquias e fundações que integram a Administração indireta do município deverão promover as adequações necessárias às normas deste Decreto, para atender à sua realidade e estrutura.

 

§ 2º  Nas hipóteses de contratação previstas no art. 79 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, o credenciamento poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação.

 

Art. 2º  Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:

 

I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

 

II – contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

 

III – contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

 

IV – contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

CAPÍTULO II

 

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 3º  O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Art. 4º  O edital de chamamento de interessados ao credenciamento será divulgado no Diário Oficial do Município – DOM e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas e facultativamente no sítio eletrônico oficial do município, e seu resultado será publicado no DOM.

 

§ 1º  Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no DOM.

 

§ 2º  O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que proferiu a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.

 

§ 3º  Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior ou ao ocupante de cargo equivalente, responsável pelo certame ou para a gestão do contrato a qual o recurso esteja vinculado.

 

§ 4º  A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.

 

Art. 5º  O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

 

Art. 6º  A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto e no edital de credenciamento.

 

Art. 7º  Para a contratação do credenciado, deverá ser formalizado um processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei.

 

Art. 8º  Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.

 

Art. 9º  O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

 

Art. 10.  A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados, mantendo-se o edital de chamamento aberto durante todo o período de sua vigência.

 

§ 1º  Haverá republicação do edital de chamamento, com periodicidade não superior a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.

 

§ 2º  A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital de chamamento poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.

 

CAPÍTULO III

 

DAS HIPÓTESES DE CREDENCIAMENTO

 

Seção I

 

Da Contratação Paralela e Não Excludente

 

Art. 11.  Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, devidamente justificado, o edital de chamamento deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:

 

I – convocação dos credenciados por ordem de inscrição;

 

II – sorteio;

 

III – localidade ou região onde serão executados os trabalhos;

 

IV – proporcional à capacidade técnica de atendimento do credenciado;

 

V – outro previsto em edital.

 

§ 1º  Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.

 

§ 2º  O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.

 

§ 3º  Durante a vigência do Credenciamento a lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município de São José dos Campos e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.

 

Art. 12.  É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado específico para atender demandas, em prejuízo da aplicação dos critérios objetivos a que se referem os incisos do artigo 11 deste Decreto.

 

Seção II

 

Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros

 

Art. 13.  O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá quem será o efetivo prestador da fruição, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.

 

Parágrafo único.  O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, podendo ser por meio do edital de chamamento de credenciamento ou devido às especificidades do objeto, por edital específico.

 

Seção III

 

Da Contratação em Mercados Fluidos

 

Art. 14.  A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

§ 1º  No caso de contratação em mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 2º  O edital de chamamento para o credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.

 

Art. 15. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo no termo de referência disposição para a concessão de desconto mínimo incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.

 

Art. 16. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

 

Art. 17. No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

 

CAPÍTULO IV

 

DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 18. O edital de chamamento fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, e, relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação inicial, os próprios instrumentos contratuais estabelecerão, além das hipóteses de rescisão, também as regras pertinentes ao descredenciamento;

 

II – o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:

 

a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;

 

b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte do credenciado;

 

c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;

 

d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade;

 

e) pela aplicação de suspensão por Conselho de Classe, Órgão de Classe, entidade autárquica responsável por registrar, controlar e regularizar as atividades das empresas ou outra a que se submeta o Credenciado.

 

Parágrafo único.  A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 19.  O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante, que deliberará no prazo máximo de cinco (05) dias úteis.

 

Parágrafo único.  O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento contratual, instrumento que se regula pelas suas cláusulas e nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO V

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 20.  Ao credenciado responsabilizado por se enquadrar em uma ou mais infrações de que trata o art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, serão aplicadas com fulcro artigos 156 a 163 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa, as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – impedimento de licitar e contratar;

 

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

 

Parágrafo único.  As tratativas referentes à análise, julgamento e decisão referentes ao descumprimento de obrigações contratuais, serão orientadas pelo instrumento contratual firmado.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  A administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. O valor dos contratos a serem firmados com as empresas credenciadas será estimado, limitando-se ao valor total do credenciamento.

 

Artigo 22.  Fica alterado o art. 35 do Decreto n. 19.458, de 14 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir da aplicação da Lei Federal n. 14.133, de 2021, no âmbito do Município.”

 

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir da aplicação da Lei Federal n. 14.133, de 2021, no âmbito do Município.

 

São José dos Campos, 8 de dezembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo