Legislação Municipal

Decreto nº 19513, de 9 de Janeiro de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Dispõe sobre as atividades da Divisão de Procedimentos Disciplinares, criada pelo Decreto n. 9208, de 04 de março de 1997; e regulamenta os Títulos IV e V, da Lei Complementar n. 56, de 24 de julho de 1992, que trata do Processo Administrativo Disciplinar.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do artigo 93, da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990,

 

Considerando a regulamentação das atividades da Divisão de Procedimentos Disciplinares, bem como os Títulos IV e V, da Lei Complementar n. 56, de 24 de julho de 1992;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 40.065/22;

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

Art. 1º A Divisão de Procedimentos Disciplinares será chefiada por servidor designado mediante portaria do Secretário de Governança, escolhido do quadro de servidores da municipalidade, preferencialmente graduado em Direito.

 

Art. 2º Integram a Divisão de Procedimentos Disciplinares:

 

I - Primeira Comissão Processante (PROCED 1);

 

II - Segunda Comissão Processante (PROCED 2);

 

III - Terceira Comissão Processante (PROCED 3).

 

Art. 3º As comissões processantes serão compostas por 03 (três) servidores públicos municipais estáveis, designados pelo Secretário de Governança.

 

I - na portaria de designação dos integrantes da Comissão será indicado o presidente e os membros, devendo o presidente possuir nível superior de escolaridade;

II - quando ausente um dos integrantes das comissões, sendo necessária a substituição será realizada por servidor de outra comissão, como suplente;

 

III - em caso de suspeição ou impedimento de membro ou presidente de comissão processante, a autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância redistribuirá a respectiva determinação de instauração de processo para outra comissão processante.

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º Compete ao Chefe da Divisão de Procedimentos Disciplinares:

I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar os procedimentos atinentes às atividades da Divisão;

 

II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

 

III - gerir e exercer o controle técnico das atividades disciplinares desempenhadas no âmbito do poder executivo municipal;

 

IV - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades disciplinares;

 

V - propor medidas que visem inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores;

 

VII - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares; 

 

VIII - distribuir às Comissões Processantes as determinações de instauração de processos disciplinares;

 

IX - auxiliar nas atividades desempenhadas pelas comissões processantes, quando solicitado.

 

Art. 5º Compete aos integrantes das comissões:

 

I - conduzir os processos disciplinares com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário para elucidação dos fatos, com dedicação exclusiva;

 

II – aprimorar seus conhecimentos em processo disciplinar por meio de leitura e realização de cursos.

 

CAPÍTULO III

 

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA DIVISÃO

 

Art. 6º São objetivos:

 

I - prevenir a prática de ilícitos administrativos;

 

II - contribuir para a melhoria da gestão da Administração Pública.

 

Art. 7º São diretrizes:

 

I - plena observação dos princípios constitucionais, em especial do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade;

 

II - célere e efetiva responsabilização administrativa das infrações;

 

III - atuação técnica especializada, com ênfase na prevenção;

 

IV - uso dos dados e informações disciplinares para a melhoria da gestão.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 8º São de competência da Divisão:

 

I - desenvolver as atividades de prevenção e apuração de irregularidades cometidas por servidores do Poder Executivo Municipal, por meio da instauração e condução de processos disciplinares;

 

II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares;

 

III - propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para os casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, cuja penalidade aplicável seja de advertência e/ou suspensão de até 10 (dez) dias, bem como nos casos de extravio ou de dano a bem público, ocorridos por culpa, se atendidos os requisitos previstos neste Decreto;

 

IV - utilizar como instrumentos de apuração os processos de sindicância e administrativo disciplinar;

 

V - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos disciplinares.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Art. 9º O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o Chefe da Divisão de Procedimentos Disciplinares emite parecer:

 

I - pelo arquivamento de denúncia, representação, relato de irregularidade ou procedimento de averiguação preliminar;

 

II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

 

III - pela instauração de procedimento de averiguação preliminar devido à ausência de elementos indicativos de autoria e/ou materialidade, ou pela devolução do procedimento de averiguação preliminar para diligências complementares;

 

IV - pela instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância.

 

Art. 10. Presentes indícios de autoria e materialidade deve ser determinada a instauração de processo disciplinar, sendo desnecessária a existência de procedimento de averiguação preliminar prévio.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 11. Todo ato ou fato ocorrido no serviço público municipal que infrinja previsão legal ou regulamentar deverá ser denunciado à chefia imediata, que encaminhará ao Diretor do Departamento, para a promoção da devida apuração.

 

§ 1º Qualquer do povo poderá denunciar a existência de infração administrativa.

 

§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 12. O Diretor do Departamento onde os fatos aconteceram, ao tomar ciência de irregularidade, é obrigado a tomar as providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.

 

Parágrafo único. Tratando-se o fato definido como infração penal, o Diretor do Departamento também providenciará imediata comunicação à autoridade policial, por meio de ofício ou de lavratura de boletim de ocorrência.

 

CAPÍTULO VII

 

DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 13. A Averiguação Preliminar - AP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, sigiloso, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência de elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo único. No âmbito da AP podem ser apurados atos lesivos cometidos por pessoa jurídica ou pessoa física contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado celetista.

 

Art. 14. A AP será instaurada de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida, inclusive denúncia anônima.

 

§ 1º A autoridade instauradora supervisionará a instrução da AP e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos e utilização dos meios probatórios adequados.

§ 2º A instauração da AP será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.

 

Art. 15. A AP será processada diretamente pelo departamento onde ocorreram as supostas irregularidades ou, se necessário, pela Auditoria Geral, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam:

 

I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

 

II - realização de diligências e oitivas;

 

III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;

 

IV - manifestação conclusiva que indique o cabimento de instauração de processo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento.

 

§ 1º A autoridade instauradora, se necessário, poderá solicitar a participação de servidores não lotados no Departamento onde supostamente ocorreram os fatos para fins de instrução da AP.

 

§ 2º A Averiguação Preliminar de que trata o “caput” deste artigo poderá ser cometida a servidor ou comissão de servidores e terá caráter sigiloso.

 

Art. 16. O prazo para a conclusão da AP não excederá 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

Art. 17. Ao final da AP, o responsável pela condução deverá recomendar:

 

I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades;

 

II - a instauração de processo disciplinar cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades;

 

III - a celebração de TAC.

 

Art. 18. A AP finalizada com recomendação de instauração de processo disciplinar ou de celebração de TAC deverá ser encaminhada à Divisão de Procedimentos Disciplinares, no prazo de cinco dias.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

Art. 19. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo punível com advertência e/ou suspensão de até 10 (dez) dias, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

 

Art. 20. O TAC será celebrado visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos neste Decreto.

 

Art. 21. O TAC somente será celebrado quando o investigado:

 

I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

 

II - não tenha firmado TAC anterior nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento;

 

III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

 

§ 1º Não incide a restrição do inciso II quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.

 

§ 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas ou departamento/divisão competente para aplicação.

 

Art. 22. Por meio do TAC o servidor interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pela secretaria/departamento e com os quais voluntariamente tenha concordado.

 

Art. 23. A celebração do TAC será realizada preferencialmente pelo Chefe da Divisão de Procedimentos Disciplinares, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Controle Interno ou autoridade competente para instauração do respectivo processo de sindicância ou administrativo disciplinar.

 

Art. 24. A proposta de TAC poderá:

 

I - ser oferecida de ofício pelo Chefe da Divisão de Procedimentos Disciplinares ou, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Controle Interno ou pela autoridade competente para instauração do respectivo processo de sindicância ou administrativo disciplinar;

 

II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo disciplinar;

 

III - ser apresentada pelo servidor interessado.

 

§ 1º Em processos disciplinares em curso, a proposta de TAC poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

 

§ 2º A proposta de TAC poderá ser sugerida pela comissão antes da apresentação do relatório final, nos casos em que as provas produzidas durante a fase de inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando esta a ser considerada de menor potencial ofensivo.

 

§ 3º A proposta de TAC sugerida por comissão responsável pela condução de processo disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.

 

§ 4º O prazo estabelecido no § 1º aplica-se às hipóteses de oferecimento de ofício de proposta de TAC pelo Chefe da Divisão de Procedimentos Disciplinares, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Controle Interno ou pela autoridade competente para instauração do respectivo processo administrativo disciplinar, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.

 

Art. 25. O TAC deverá conter:

 

I - a qualificação do servidor envolvido;

 

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

 

III - a descrição das obrigações assumidas;

 

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

 

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

 

Art. 26. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

 

§ 1º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

 

I - a reparação do dano causado;

 

II- a retratação do interessado;

 

III - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

 

IV - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

 

V - o cumprimento de metas de desempenho;

 

VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

 

§ 2º O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

 

§ 3º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no inciso III do art. 97 da Lei Complementar n. 56, de 24 de julho de 1992.

 

Art. 27. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no boletim diário, contendo:

 

I - o número do processo;

 

II - o nome e matrícula do servidor celebrante;

 

III – a indicação do artigo infringido pelo servidor.

 

Parágrafo único. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

 

Art. 28. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor.

 

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado processo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

 

§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

 

§ 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do inciso I do art. 199 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Art. 29. É nulo o TAC firmado sem a observância do disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS PROCESSOS DISCIPLINARES

 

Art. 30. O Chefe da Divisão de Procedimentos Disciplinares recebendo a investigação preliminar com determinação do Auditor Geral pela abertura de processo de sindicância ou administrativo disciplinar, distribuirá para a Comissão Processante designada, a qual oferecerá a devida denúncia que conterá, obrigatoriamente:

 

I - a exposição do fato disciplinar punível, com todas suas circunstâncias, a identificação civil e funcional do acusado, os dispositivos legais ofendidos e, quando necessário, o rol de testemunhas;

 

II - a determinação da notificação do acusado, bem como o prazo para apresentação de sua defesa preliminar, no prazo de três dias, quando se tratar de sindicância, e de cinco dias, processo administrativo disciplinar, podendo indicar irregularidades ou nulidades do processo, sob pena de preclusão, bem como, as provas que pretende produzir.

 

Art. 31. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, suspensão de até 30 (trinta) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 32. O processo de sindicância é destinado a apurar responsabilidade do servidor quando a infração cometida, por suas características e proporções, comportar a aplicação da pena de advertência ou de suspensão de até trinta dias, nele observando-se o princípio do contraditório e assegurando-se ao acusado a ampla defesa.

 

Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio de Sindicância as penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 33. O PAD e a Sindicância serão instaurados e conduzidos nos termos da Lei Complementar n. 56, de 24 de julho de 1992.

 

§ 1º A comissão para condução de PAD e Sindicância será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de portaria que indicará, dentre eles, o seu presidente que deverá possuir nível superior de escolaridade.

 

§ 2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.

 

§ 3º O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante fundamentação.

 

§ 4º O prazo para conclusão de Sindicância não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante fundamentação.

 

§ 5º Os prazos estabelecidos pelos parágrafos 3º e 4º poderão ser suspensos, de forma excepcional, se a autoridade instauradora determinar o sobrestamento do processo para atender pedido fundamentado da comissão, em razão da decisão de mérito depender diretamente do julgamento em outra esfera ou quando houver necessidade de se aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

 

§ 6º A comissão poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos de PAD e de Sindicância.

 

Art. 34. O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD e de Sindicância, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.

 

§ 1º O acusado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser notificado da instauração do PAD por edital publicado no Diário do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

 

§ 2º Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro da comissão, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.

 

Art. 35. Apresentada a defesa preliminar, serão designadas as audiências para as oitivas e realizadas as diligências que se fizerem necessárias, para finalmente, se proceder ao interrogatório do acusado.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou atendendo requerimento da defesa, a realização de diligências complementares, desde que pertinentes, tais como vistoria, perícia, inspeção, acareação e oitiva de testemunha referida.

 

§ 2º Encerrada a instrução e assim declarada nos autos pelo Presidente da Comissão Processante, elaborar-se-á termo de indiciamento que tipificará a infração disciplinar com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, ou, termo de não indiciamento.

 

§ 3º O indiciado ou seu advogado será citado por mandado, acompanhado do termo de indiciamento, expedido pela Comissão Processante, para apresentar alegações finais de defesa, no prazo de três dias, quando se tratar de processo de sindicância, e no prazo de dez dias, de processo administrativo disciplinar, assegurando-se vista dos autos na repartição ou de cópia digitalizada a ser encaminhada por meio de correio eletrônico.

 

§ 4º Encontrando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado no Boletim do Município e em jornal do município de grande circulação do último domicílio conhecido do servidor, para a apresentação das alegações finais de defesa, no prazo de quinze dias a partir da última publicação do edital.

 

§ 5º O indiciado que, regularmente citado, não apresentar as alegações finais de defesa no prazo legal, será considerado revel.

 

§ 6º Sendo declarada à revelia, as alegações finais de defesa serão apresentadas por defensor dativo, no prazo de dez dias.

 

CAPÍTULO X

 

DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS, DA REALIZAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO COM UTILIZAÇÃO DE RECURSO TECNOLÓGICO E DO TRATAMENTO DE DADOS

 

Art. 36. As comunicações referentes aos procedimentos investigativos e processos disciplinares que tramitam nas Secretarias desta Prefeitura devem ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:

 

I - notificação prévia;

 

II - intimação de testemunha ou declarante;

 

III - intimação de investigado ou acusado;

 

IV - intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais;

 

V - citação para apresentação de defesa escrita.

 

Art. 37. O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel, funcional ou pessoal.

 

§ 1º As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel institucional.

 

§ 2º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput.

 

§ 3º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação dos atos processuais.

 

§ 4º O interessado, o representante legal e o procurador constituído devem indicar o nome completo, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.

 

Art. 38. A comunicação feita com o interessado, seu representante legal ou procurador, por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea deve correr na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo.

 

§ 1º O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.

 

§ 2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.

 

Art. 39. Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:

 

I - troca de mensagem de texto;

 

II - troca de arquivos de imagem.

 

Art. 40. Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:

 

I - a manifestação do destinatário;

 

II - a notificação de confirmação automática de leitura;

 

III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

 

IV - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado;

 

V - o atendimento da finalidade da comunicação.

 

Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil seguinte à data da primeira ocorrência de confirmação de recebimento da comunicação dentre aquelas previstas neste artigo.

 

Art. 41. Não ocorrendo alguma das hipóteses do art. 40, no prazo de 2 (dois) dias o procedimento de comunicação deve ser cancelado e repetido por qualquer meio.

 

Parágrafo único. Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.

 

Art. 42. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.

 

Art. 43. O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.

 

CAPÍTULO XI

 

DOS DEPOIMENTOS, AUDIÊNCIAS E REUNIÕES COM UTILIZAÇÃO DE RECURSO TECNOLÓGICO

 

Art. 44. A tomada de depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 1º Nos procedimentos investigativos e processos disciplinares, audiências e reuniões destinadas a garantir a adequada produção da informação ou prova também poderão ser realizadas por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o caráter reservado daquelas.

 

§ 2º A utilização de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o registro audiovisual e o seu armazenamento devem observar os princípios e diretrizes relacionados à segurança da informação para o tratamento de dados.

 

Art. 45. Nos procedimentos investigativos e processos disciplinares, a realização de audiência por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real deverá:

I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

II - viabilizar a participação do investigado, acusado, testemunha, técnico ou perito quando residirem em local diverso da sede dos trabalhos da comissão disciplinar.

 

Parágrafo único. Havendo receio de que o investigado possa causar temor ou constrangimento à pessoa que será ouvida, poderá ser solicitado que ele desligue a câmera ou que o ato seja realizado sem a sua participação.

 

Art. 46. O presidente da comissão deverá intimar a pessoa a ser ouvida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando data, horário e local em que será realizada a audiência ou reunião.

 

§ 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.

 

§ 2º A comissão atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas ao deliberar pelo horário da realização da audiência ou reunião por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

§ 3º A necessidade de utilização de equipamento com câmera e microfone para a participação na audiência ou reunião deverá ser informada na intimação.

 

Art. 47. Ao investigado ou acusado e seu procurador é facultado acompanhar a audiência ou reunião realizada por recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real na sala da repartição pública designada ou em local diverso, conforme decidido pela comissão.

 

Art. 48. O registro da audiência deve ser redigido a termo de forma clara, concisa e objetiva, sem rasuras ou emendas, sendo ao final assinado pelos depoentes, pelos procuradores e pelos membros da comissão e rubricado em todas as suas folhas para ser juntado aos autos, do mesmo modo, nas audiências realizadas por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

Art. 49. Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios devem observar, no que couber, o disposto na Lei Complementar n.º 56 de 1992, devendo as questões de ordem ser dirimidas pelo presidente da comissão ou responsável pela condução do procedimento investigativo ou processo disciplinar.

 

CAPÍTULO XII

 

DO TRATAMENTO DE DADOS

 

Art. 50. A organização dos autos dos procedimentos investigativos e processos disciplinares observará as normas gerais sobre o tratamento de dados e acesso à informação no setor público, bem como demais normas editadas por esta prefeitura ou outros órgãos competentes.

Art. 51. Independentemente de classificação, será restrito o acesso a informações e documentos relacionados a:

 

I - dados pessoais;

 

II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;

 

III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações disciplinares a estes relacionados;

 

IV - identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação específicas;

 

V - procedimentos investigativos e processos disciplinares que ainda não estejam concluídos.

 

§ 1º A restrição de acesso de que tratam os incisos I, II, III e V não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, acusado ou indiciado às informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa.

 

§ 2º O denunciante não terá acesso às informações de que trata este artigo.

 

§ 3º A restrição de acesso às informações e documentos não se aplica à Auditoria Geral, ao Departamento de Controle Interno, à Divisão de Procedimentos Disciplinares e aos seus servidores no exercício de suas respectivas atribuições.

 

Art. 52. Para efeitos do inciso V do art. 50, consideram-se concluídos:

 

I - os processos disciplinares com a publicação no Diário do Município da decisão definitiva pela autoridade competente;

 

II - os procedimentos investigativos:

 

a) com o encerramento por meio da decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo processo correcional;

 

b) com a decisão definitiva do processo disciplinar decorrente da investigação.

 

Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento investigativo, do TAC ou do processo disciplinar, a restrição de acesso às informações e documentos de que tratam os incisos I a IV do art. 50 deverá ser mantida.

Art. 53. Nos procedimentos investigativos, no TAC e nos processos correcionais, os dados pessoais necessários à devida instrução probatória serão tratados em consonância com os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Parágrafo único. O tratamento de dados a que se refere o caput independe do consentimento do titular.

 

CAPÍTULO XIII

 

DOS MEIOS DE PROVA

 

Art. 54. Nos procedimentos investigativos e processos disciplinares poderão ser utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.

 

§ 1º A comissão deverá produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos, excetuando-se as:

 

I - ilícitas;

 

II - desnecessárias;

 

III - que versarem sobre fatos já provados;

 

IV - que não tiverem pertinência com o objeto da causa;

 

V - que forem de produção impossível;

 

VI - relacionadas com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar.

 

§ 2º Será possível a utilização de prova emprestada, respeitados o contraditório e a ampla defesa, devendo ser autorizadas pelo juízo competente quando oriundas de processos judiciais.

 

§ 3º Quando houver utilização de provas ou documentos produzidos em outros processos, a respectiva cópia deverá ser juntada aos autos por meio de certidão onde conste a identificação do processo do qual foi extraída a cópia.

 

§ 4º Para fins de efetivação do contraditório, o acusado deverá ser intimado para a ciência da produção de quaisquer provas, podendo participar da produção probatória, inclusive por meio da apresentação de quesitos ou perguntas.

 

Art. 55. Para a elucidação de fatos específicos e mediante decisão fundamentada, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação do investigado ou do acusado, o conteúdo dos instrumentos disponibilizados pelo órgão de lotação para uso funcional de servidor, tais como equipamentos e aplicações de tecnologia da informação e comunicação, dados de sistemas, correios eletrônicos, agendas de compromissos, mobiliários e registros de ligações.

 

Art. 56. O acesso às informações fiscais de investigado, acusado ou indiciado poderá ser solicitado com fundamento no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ficando o órgão solicitante obrigado a observar os requisitos ali e a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.

 

Parágrafo único. As solicitações de informações fiscais direcionadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos de administração tributária serão expedidas pela autoridade instauradora ou por aquela que tenha competência nos termos de regulamentação interna, devendo estar acompanhadas dos elementos comprobatórios para o atendimento dos requisitos previstos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei n. 5.172, de 1966.

 

Art. 57. Será realizada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência:

 

I - a intimação para atos do processo que dependam da participação do interessado ou que possam ser realizados em prejuízo da defesa;

 

II - a comunicação à chefia imediata do servidor que seja convocado na condição de testemunha, perito ou informante.

 

CAPÍTULO XIV

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 58. O prazo prescricional dos processos disciplinares regidos pela Lei Complementar n. 56, de 24 de julho de 1992, observará o disposto no seu art. 120.

 

Art. 59. O prazo de prescrição começa a correr da data da ciência do fato pela autoridade competente para a instauração do processo no âmbito disciplinar.

 

Art. 60. O prazo prescricional é interrompido com a instauração dos processos disciplinares previstos na Lei Complementar n.º 56, de 24 de julho de 1992.

 

Art. 61. Transcorrido o prazo prescricional da sanção administrativa a ser aplicada em perspectiva, a autoridade competente poderá deixar de realizar a instauração do processo correcional, mediante decisão fundamentada.

 

Parágrafo único. Verificado o transcurso do prazo prescricional:

 

I - entre a instauração do processo e a realização do interrogatório, caberá a comissão processante relatar a situação, podendo a autoridade instauradora decidir pelo arquivamento do processo;

 

II - após a realização do interrogatório, o processo deve prosseguir até o julgamento.

 

Art. 62. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime nos termos do § 2º do art. 120 da Lei Complementar n. 56, 24 de julho de 1992.

 

Art. 63. A sanção prescrita não será considerada para fins de reincidência.

 

CAPÍTULO XV

 

DO JULGAMENTO, DOS RECURSOS E DA REVISÃO

 

Art. 64. O julgamento, os recursos e a revisão dos processos disciplinares são regulados pela legislação específica aplicável.

 

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 65. A proposta de sanção recomendada no relatório final da comissão será definida pela autoridade julgadora do processo disciplinar.

 

§ 1º A autoridade poderá discordar das conclusões da comissão processante, desde que mediante decisão devidamente fundamentada.

 

§ 2º A autoridade julgadora determinará a recondução da comissão ou a instauração de novo processo quando se fizer necessário o aprofundamento da instrução probatória.

 

Art. 66. O investigado, o acusado, o indiciado ou seu procurador tem direito de acesso integral aos autos de procedimentos investigativos e processos disciplinares, incluindo pareceres jurídicos, ainda quando conclusos para julgamento.

 

CAPÍTULO XVI

 

DA INSTAURAÇÃO E AVOCAÇÃO PELA AUDITORIA GERAL

 

Art. 67. Os procedimentos investigativos e processos disciplinares poderão ser diretamente instaurados ou avocados pela Auditoria Geral, a qualquer tempo, em razão de:

 

I - omissão da autoridade responsável;

 

II - inexistência de condições objetivas para sua realização na secretaria/departamento de origem;

 

III - complexidade e relevância da matéria;

 

IV - autoridade envolvida;

 

V - envolvimento de servidores de mais de uma secretaria;

 

VI - ocorrência de fatos conexos em mais de uma secretaria.

 

Art. 68. A Auditoria Geral poderá avocar, procedimentos investigativos e processos disciplinares em curso, considerando as circunstâncias presentes no dispositivo anterior, para exame de sua regularidade, podendo propor providências ou corrigir falhas.

 

§ 1º O procedimento ou processo avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontra, com aproveitamento de todas as provas já carreadas aos autos, podendo ser designada nova comissão.

 

§ 2º O acusado ou seu procurador deverá ser notificado da decisão de avocação do procedimento investigativo ou do processo disciplinar.

 

Art. 69. Do reexame de procedimento ou processo disciplinar poderá decorrer a determinação ou declaração de nulidade dos atos viciados.

 

Parágrafo único. Se a decisão do reexame da matéria agravar situação do interessado, este será intimado para, querendo, formular suas alegações.

 

CAPÍTULO XVII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 70. Na dosimetria da sanção disciplinar serão considerados os critérios estabelecidos no art. 108 da Lei Complementar n. 56, de 24 de julho de 1992.

 

Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos pela Auditoria Geral.

 

Art. 72. Ficam revogados os Decretos n. 9.207 e 9.208, ambos de 4 de março de 1997, e as disposições em contrário.

 

Art. 73. Este Decreto na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 09 de janeiro de 2024.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

Claudio Cesar de Oliveira Pereira

Departamento de Assuntos Legislativos