Estabelece normas para a execução orçamentária para o exercício fiscal de 2024 da Administração Direta e Indireta e a sua programação financeira, e aprova o Cronograma de Desembolso Mensal que cada Órgão de Governo poderá utilizar.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, respectivamente pelo inciso IX, do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990,
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei n. 10.736, de 03 de julho de 2023, com posteriores alterações;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas, objetivando a estabilidade do Tesouro do Município;
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita;
Considerando o que consta do Processo Administrativo n. 160.547/2023;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da Programação Orçamentária
Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas para a execução orçamentária do exercício fiscal de 2024, a sua programação financeira e aprova o Cronograma de Desembolso Mensal que cada Órgão de Governo poderá utilizar, com base nos limites fixados pela Lei n. 10.818, de 14 de dezembro de 2023, e estabelece o desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 2º. A programação financeira por meio das Metas Bimestrais de Arrecadação, do Cronograma de Desembolso Mensal de cada Órgão de Governo, e do Detalhamento do Contingenciamento por Grupo de Despesa, estão demonstrados, respectivamente, nos Anexos I e II, que são partes integrantes deste Decreto, com base nos limites fixados na Lei n. 10.818, de 14 de dezembro de 2023.
Art. 3º. A execução orçamentária e financeira do Município obedecerá ao disposto no Orçamento-Programa, aprovado pela Lei n. 10.818, de 14 de dezembro de 2023 e será realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes, com as normas contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 e ao disposto neste Decreto.
§ lº O cronograma de execução mensal de desembolso poderá ser alterado durante o exercício, observado os limites da dotação orçamentária, em conformidade com o comportamento da arrecadação das receitas.
§ 2º Bimestralmente, a Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças divulgará através do Diário do Município, os resultados parciais da gestão financeira, e caso necessário, as medidas para o ajuste da despesa, caso o comportamento da arrecadação das receitas não permita o atendimento das metas de resultado previstas para os bimestres seguintes.
§ 3º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.
Art. 4º. À Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças compete a gestão da receita e de controle da programação de despesas, de maneira a proporcionar o equilíbrio orçamentário e financeiro.
CAPÍTULO II
Do Contingenciamento de Dotações
Art. 5º. Ficam as despesas contingenciadas por Órgão do Poder Executivo e repasses financeiros para as Fundações, como medida de compensação, para suportar possível redução nas metas definidas de arrecadação para o ano de 2024, conforme valores definidos no Anexo I.
Art. 6º. O responsável pelo Órgão deverá adequar sua programação orçamentária e financeira, observando o contingenciamento dos valores definidos no Anexo II, parte integrante deste Decreto, para viabilizar, as ações do seu planejamento, nos termos definidos pela Administração Municipal, obedecendo sempre:
I - o montante do valor mensal estabelecido para o Órgão;
II - o limite disponível por grupo de despesa, observadas as alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto;
III - o montante disponível para cada atividade ou projeto, aprovado no Orçamento-Programa, observadas eventuais alterações procedidas nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, irá supervisionar a liberação do valor contingenciado das despesas e posterior saldo remanescente. Compete a cada Órgão o gerenciamento das suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, para que sejam priorizadas as ações em andamento.
Art. 7º. Os repasses financeiros de recursos do Tesouro para as Fundações e seus Fundos Especiais ficam contingenciados conforme valores definidos no Anexo II, parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único. A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade nos termos previstos neste Decreto.
Art. 8º. A liberação do valor contingenciado será autorizada pelo Departamento Financeiro da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, mediante solicitação do ordenador da despesa, devidamente justificada, caso as metas de arrecadação assim o permitam.
CAPÍTULO III
Das Reservas e dos Empenhos
Art. 9º. É obrigatória a reserva orçamentária para todas as despesas a serem contratadas através do Departamento de Recursos Materiais da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, autorizadas por esta.
§ 1º A operacionalização das reservas de recursos por meio eletrônico, é de responsabilidade da Chefia de Contratos do Órgão demandante.
§ 2º A reserva orçamentária deverá ser efetuada no valor previsto para a totalidade da despesa a ser onerada no exercício orçamentário, de forma compatível com a programação do Anexo II, estabelecida para cada Órgão.
Art. 10. É vedada a realização de despesas sem o prévio empenho, nos termos do artigo 60 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A despesa deverá ser devidamente autorizada pelo Secretário e Chefe de Contratos da Secretaria requisitante, nos termos do parágrafo único do artigo 8° do Decreto Municipal 18.789, de 9 de abril de 2021.
Art. 11. O empenho de despesa, a ser custeada integral ou parcialmente com recursos provenientes de transferências de convênios com a União ou com o Estado e de operações de crédito, depende da garantia do efetivo ingresso da receita.
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição, contida no “caput” deste artigo, as despesas vinculadas a convênios e operações de crédito cujo aporte de recursos no Município se dê por meio de reembolso.
Art. 12. A redução ou o cancelamento, de compromisso que originou o empenho implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo à importância correspondente à respectiva dotação.
Art. 13. As despesas de custeio empenhadas no exercício de 2023, inscritas em restos a pagar e não processadas até 31 de março de 2024, serão canceladas pelas respectivas Secretarias demandantes. Caberá ao Departamento Financeiro o acompanhamento deste procedimento.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às despesas de capital, às despesas à conta de dotações orçamentárias relativas a recursos vinculados oriundos de acordos ou convênios específicos, e às despesas que constituam obrigações constitucionais.
CAPÍTULO IV
Dos Convênios
Art. 14. Quando se tratar de despesa proveniente de convênio firmado com órgãos públicos, entidades públicas ou privadas cuja elaboração, formalização e registro tenham ocorrido externamente com objetivo do recebimento de recursos; a Secretaria responsável pela sua execução deverá abrir processo administrativo e juntar cópia de toda a documentação relativa à sua execução, tais como proposta de trabalho e plano de aplicação, comprovante do recebimento de recursos, despesas realizadas, relatório de execução, e, quando couber, prestação de contas e protocolo de entrega.
Parágrafo Único. Todos os órgãos da Administração Municipal deverão observar e atender ao disposto na instrução n. 003/SAJ/2013, de 03 de setembro de 2013, remetendo à Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Apoio Jurídico uma via de todo e qualquer documento firmado entre a Prefeitura e órgãos públicos, ou entidades públicas ou privadas cuja elaboração, formalização e registro tenham, porventura, ocorrido externamente.
CAPÍTULO V
Da Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental
Art. 15. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
III – Plano de medidas de compensação, caso seja necessário.
CAPÍTULO VI
Das Alterações Orçamentárias e Dos Créditos Adicionais
Art. 16. Os projetos de lei e decretos que modifiquem a estrutura do Orçamento Programa ou que alterem o Plano Plurianual - PPA - para o período de 2022 a 2025, ou a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 serão analisados pela Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças e submetidos à apreciação do Prefeito.
Parágrafo único. Os órgãos interessados na modificação do Orçamento, e/ou do Plano Plurianual para 2022 a 2025, ou da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, deverão encaminhar suas solicitações à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças devidamente fundamentadas e justificadas.
Art. 17. Os decretos de abertura de crédito adicional suplementar para todos os entes que compõe o Orçamento Municipal serão formalizados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os órgãos interessados na abertura de crédito adicional suplementar deverão na Lei Orçamentária Anual 2024 deverão encaminhar suas solicitações à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças devidamente fundamentadas e justificadas, priorizando o atendimento das ações em andamento.
Art. 18. A abertura de crédito adicional suplementar para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Fiscal
Art. 19. Durante a execução orçamentária, deverão ser observados os critérios e as disposições previstas quanto à limitação de empenho e à realização de despesas, com vista ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei n. 10.426, de 06 de dezembro de 2021.
§ 1º A Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças efetuará, bimestralmente, a análise da realização da receita, e caso esta não comporte o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, a Administração Municipal promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira, exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e às ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.
§ 2º Havendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 20. As situações excepcionais, não contempladas por este Decreto, serão tratadas e deliberadas pelo Secretário de Gestão Administrativa e Finanças, podendo ser editadas instruções específicas.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Odilson Gomes Braz Junior
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Cláudio Cesar de Oliveira Pereira
Departamento de Assuntos Legislativos