Legislação Municipal

Decreto nº 19541, de 6 de Fevereiro de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Dispõe sobre a proibição de uso de equipamentos de sonorização, do consumo e da circulação de bebidas em garrafas de vidro e do uso de spray de espuma durante as festividades do Carnaval de Rua do ano de 2024 de São José dos Campos e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990; e

 

Considerando a necessidade de regulamentar as atividades nos comércios e garantir a proteção e a segurança dos participantes das festividades de carnaval quanto ao consumo de bebidas e formas de recipientes utilizados;

 

Considerando que o uso de spray de espuma pode causar sérios danos à saúde, uma vez que sua composição apresenta substâncias que, em contato com a pele, podem causar reações alérgicas e urticárias, além de irritações na garganta e nos olhos, além de ser altamente inflamável;

 

Considerando a necessidade de manter a ordem pública e o sossego e evitar situações favoráveis para realização de fluxos, bem como a responsabilidade dos trabalhos do Departamento de Fiscalização de Posturas, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 16.803/24;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica proibido o consumo e a venda de bebidas em recipientes de garrafas, copos e similares de vidro nas áreas públicas no município, durante o período indicado por este Decreto, em especial nas áreas que compreendam os blocos do Carnaval de Rua e outras manifestações culturais carnavalescas.

 

§ 1º  O período de Carnaval de Rua é de 06 à 14 de fevereiro de 2024.

 

Art. 2º Fica proibido o estacionamento nas áreas de Carnaval de Rua e suas proximidades de veículos com coolers, frigobares, freezers, caixas térmicas e similares com a finalidade de venda ou distribuição de bebidas alcoólicas.

 

§ 1º  É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas.

 

§ 2º  Fica proibido o uso de caixas térmicas, coolers e similares nas áreas de dispersão dos Blocos de Carnaval de Rua após o encerramento das atividades.

 

Art. 3º  Excepcionalmente ao disposto neste Decreto, para os organizadores da atividade de Bloco de Carnaval da Via Oeste, fica autorizada a comercialização de comidas e bebidas, alcóolicas ou não, na área do trajeto do bloco, conforme disposto no Edital n. 01/SG/DRC/DEO/2023.

 

§ 1º  Toda a ação de venda de bebidas alcoólicas deve, em contrapartida, realizar a promoção de campanha educativa para consumo responsável de bebidas alcoólicas.

 

§ 2º  Em conformidade com a Portaria n. 0001/2016 da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São José dos Campos, não é permitida a participação de crianças e adolescentes em atividades com venda e consumo de bebidas alcoólicas.

 

Art. 4º  É proibido a venda e o consumo de bebidas de teor alcoólico para menores de 18 anos.

 

Art. 5º  Fica proibida a utilização de spray de espuma nas áreas públicas durante todos os dias de festividade de carnaval em São José dos Campos.

 

Art. 6º  Fica proibida a colocação de mesas, cadeiras e simulares no lado externo de estabelecimentos comerciais e em áreas de concentração e dispersão dos blocos do Carnaval de Rua sem a autorização do Departamento de Fiscalização de Posturas.

 

Art. 7º  Fica proibida a execução de som automotivo, sonorização por equipamentos particulares e de sonorização em estabelecimentos comerciais durante as festividades e após o horário de encerramento dos Blocos de Carnaval.

 

Art. 8º  Os estabelecimentos comerciais deverão encerrar suas atividades no horário estipulado em seus alvarás de licença para funcionamento e respeitar a legislação pertinente ao sossego público.

 

Art. 9º  A Prefeitura exercerá, em cooperação com os Poderes do Governo do Estado, as funções de Polícia Administrativa de sua competência, quanto à ordem, a moralidade, a segurança, a preservação do meio ambiente e o bem-estar social, podendo, para tanto, solicitar apoio da Polícia Militar.

 

Art. 10.  O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

São José dos Campos, 06 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Márlian Machado Guimarães

Secretário de Governança

 

 

 

Bruno Henrique dos Santos

Secretário de Proteção ao Cidadão

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo