Legislação Municipal

Decreto nº 19493, de 14 de Dezembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Dispõe sobre a intervenção, na modalidade de requisição, nas Unidades de Pronto Atendimento UPA’s do Putim, Campo dos Alemães e Alto da Ponte – Microrregião Norte, visando a manutenção da assistência médico-hospitalar no município de São José dos Campos e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o disposto no artigo 196, da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

Considerando o disposto no artigo 197 da Constituição Federal n. 1988, que estabelece que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;

 

Considerando o artigo 15, inciso XIII, da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, atribuições para atendimento de necessidades coletivas, urgentes, e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas;

 

Considerando a responsabilidade do Município frente à descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o atendimento médico-hospitalar da população em geral e a obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

Considerando que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde, executado pelo SUS em seu âmbito territorial;

 

Considerando os Contratos de Gestão n. 34/2020, 333/2019 e 559/2022, celebrados entre o Município de São José dos Campos e o Instituto Nacional de Ciências da Saúde – INCS, entidade qualificada como Organização Social de Saúde – OSS no âmbito municipal através do Decreto n. 17.463, de 2017, que tem por objeto a administração, o gerenciamento e operacionalização das atividades nas Unidades de Pronto Atendimento UPA’s Putim, Campo dos Alemães e Alto da Ponte e Unidades de Saúde da Rede Assistencial UBS’s Alto da Ponte, Altos de Santana, Jd. Telespark e Santana;

 

Considerando que atualmente o INCS desenvolve projetos e ações em logística, atividades, execução e gerenciamento em unidades de saúde públicas, que contemplam serviços ambulatoriais, pronto atendimento, pronto socorro, internação, serviço de apoio diagnóstico e demais serviços de apoio, em baixa, média e alta complexidade;

 

Considerando os recentes desdobramentos da Operação Sepsis, deflagrada pela Polícia Federal, juntamente com a Corregedoria Geral da União, que apura gravíssimas irregularidades no bojo da execução do contrato de gestão de unidade de saúde que a entidade INCS possui com o Município de Sorocaba, conforme amplamente divulgado por órgãos da imprensa e exemplificados às fls. 300-356, do Processo Administrativo n. 152.830/2023;

 

Considerando as tomadas de empréstimos com a matriz do INCS para o pagamento de despesas do Contrato de Gestão n. 559/2022, que foi objeto de notificação específica através do Ofício 842/SS/DC/2023, e que, mesmo após notificada, a entidade não cessou a prática, em inobservância ao previsto pela cláusula 7.4, dos contratos;

 

Considerando as notas fiscais emitidas para diversos CNPJ’s, muito embora os Contratos de Gestão tenham sido celebrados com apenas um CNPJ;

 

Considerando os recorrentes atrasos no envio das prestações de contas mensais que, conforme cláusula contratual, deveriam ser encaminhadas até o dia 20 do mês subsequente, e vêm sendo enviadas com injustificado atraso;

 

Considerando a Representação Cível n. 43.0719.0001549-2023-1, instaurada pela 7ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, devido a denúncia anônima em que a denunciante alega haver indícios de superfaturamento de valores pagos pela OSS para a compra de medicamentos, junto às empresas INTEGRA, FORMED e ÉTICO FARMA;

 

Considerando a notificação n. 2482.2023 do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho do Município de São José dos campos, em razão de denúncia anônima, em que a denunciante alega haver indícios de quarteirização pelo INCS para descaracterização da relação de emprego pela OSS, através da contratação de médicos pessoa jurídica junto à empresa CDC;

 

Considerando a decisão judicial proferida nos autos do processo n. 1037754-93.2023.8.26.0602, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, aberto por inadimplência do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com a empresa Medical Chizzolini LTDA;

 

Considerando ainda a gravidade do não pagamento da 1ª parcela do 13º salário dos funcionários contratados pelo INCS, na data de 30/11/2023, violando o prazo estabelecido pela legislação trabalhista (Lei 4090, de 13 de julho de 1962);

 

Considerando as diversas notas fiscais em aberto, onde os vários fornecedores prestaram os serviços/materiais, porém sem a devida comprovação da efetiva contraprestação;

 

Considerando que, segundo a Secretaria de Saúde, a entidade teria reconhecido que não teria condições de continuar prestando serviços, em razão de dificuldades para aquisição de insumos;

 

Considerando que, segundo a Secretaria de Saúde, profissionais da saúde, inclusive médicos, alegam atraso nos pagamentos pelos serviços prestados, manifestando a sua intenção em interromper a prestação dos serviços;

 

Considerando a ocorrência de falta de medicamento nas unidades básicas de saúde;

 

Considerando o iminente risco de paralisação de serviços públicos de saúde essenciais à população;

 

Considerando que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade de Requisição, é o meio adequado para que o Poder Executivo Municipal possa garantir a manutenção do adequado funcionamento das instalações das unidades gerenciadas, fazendo-as funcionar com os necessários recursos humanos e materiais que dispõe;

 

Considerando que, acima dos interesses da Prefeitura de São José dos Campos e da entidade, encontram-se os direitos inalienáveis à saúde e à vida das pessoas, e que a situação ora enfrentada caracteriza risco à saúde pública e, portanto, iminente perigo público, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal;

 

Considerando a necessidade de se garantir o pleno funcionamento das unidades hospitalares, dos serviços médico-hospitalares e condições adequadas de trabalho para os profissionais envolvidos, a fim de que possam atender as necessidades dos pacientes com princípios e parâmetros legalmente definidos;

 

Considerando que os contratos 333/19, 34/20 e 559/22 se extinguirão em breve e que se encontram em andamento os procedimentos administrativos necessários para a celebração de novos contratos de gestão;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 158.140/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica decretada, a partir de 14 de dezembro de 2023, por parte do Poder Executivo Municipal de São José dos Campos, sob os fundamentos acima transcritos, a intervenção das unidades de saúde, atualmente geridas exclusivamente em São José dos Campos pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde – INCS, inscrita no CNPJ n. 09.268.215/0001-62, entidade sem fins lucrativos, representada por seu Presidente senhor João Giberto Rocha Gonçalez, através da requisição dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes àquela instituição de saúde, como também todos os seus ativos, além dos serviços prestados pelo seu corpo clínico e empregados, de forma a assegurar o pleno atendimento médico-hospitalar à população.

 

§ 1º  Para fins do disposto no caput, a intervenção recairá sobre as seguintes unidades de saúde:

 

a) Unidade de Pronto Atendimento – UPA Putim, localizada à Avenida João Rodolfo Castelli, 1035;

 

b) Unidade de Pronto Atendimento – UPA Campo dos Alemães, localizada à Rua João Batista do Nascimento, 359;

 

c) Unidade de Pronto Atendimento – UPA Alto da Ponte, localizada à Rua Alziro Lebrão, 76;

 

d) Unidade Básica de Saúde Alto da Ponte, localizada à Rua Alziro Lebrão, s/n;

 

e) Unidade Básica de Saúde Altos de Santana, localizada à Avenida Alto do Rio Doce, 1.585;

 

f) Unidade Básica de Saúde Jardim Telespark, localizada à Rua Benedito Pereira Lima, 210; e

 

g) Unidade Básica de Saúde Santana localizada à Avenida Rui Barbosa, 2.455.

 

§ 2º  O prazo da intervenção, na modalidade Requisição, será de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, por quantas vezes e pelo prazo necessário à celebração de novo contrato de gestão com Organização Social de Saúde, após seleção a ser promovida em Chamamento Público.

 

§ 3º  A intervenção ora decretada destina-se a manter o fornecimento dos serviços essenciais de saúde, de acordo com a disponibilidade financeira da Administração Pública Municipal e das verbas que vierem a ser repassadas pelo Estado e União.

 

Art. 2º  Fica nomeado, por meio deste Decreto, o interventor servidor público municipal, atualmente ocupante do cargo de Diretor, o senhor Wagner Marques, inscrito no CPF sob o n. 026.125.848-62 e portador do RG n. 11.959.243-5, Matrícula funcional n. 296.731.

 

§ 1º  No exercício de suas atribuições, caberá ao interventor a prática de todos e quaisquer atos inerentes à administração das unidades gerenciadas e, ainda:

 

I – representar o Instituto Nacional de Ciências da Saúde – INCS, administrativa e judicialmente, a partir da data do presente Decreto, que terá seu extrato publicado, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando à excelência na gestão das unidades de saúde, em especial, objetivando à melhoria no atendimento dos pacientes do SUS e o integral cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, assim como de suas finalidades estatutárias e precípuas;

 

II - Requisitar, contratar e conveniar com serviços indispensáveis e/ou necessários ao cumprimento de sua missão junto aos órgãos públicos municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo:

 

III - gerir os recursos destinados ao Instituto Nacional de Ciências da Saúde podendo, para tanto, manter e movimentar as contas bancárias vinculadas aos contratos de gestão;

 

IV - demitir, contratar, suspender e gerenciar a administração de pessoal necessária ao bom andamento das unidades gerenciadas;

 

V - Inventariar todo o patrimônio de bens móveis que guarnecem as unidades gerenciadas;

 

VI - Providenciar laudo da situação econômico/financeira das unidades gerenciadas, referente ao momento da presente intervenção, inclusive, se necessário, promover as medidas para tomada de contas especiais, na forma da legislação vigente;

 

VII - verificar e adotar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira, assim como as eventualmente não especificadas neste Decreto, necessárias à manutenção do funcionamento das unidades gerenciadas.

 

Art. 3º  Requisitados os bens e serviços referidos no artigo 1º deste Decreto, qualquer ato praticado pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde que venha a contrariar o presente Decreto será nulo de pleno direito.

 

Parágrafo único.  A partir da intervenção, fica proibida a retirada de quaisquer bens móveis, ainda que particulares, exceto de caráter personalíssimo, tais como celulares pessoais, bolsas e carteiras, senão com autorização do interventor.

 

Art. 4º  O interventor deverá remeter ao Executivo Municipal relatórios circunstanciados, bem como informar as situações e elementos detectados.

 

Parágrafo único.  O interventor ora nomeado poderá requisitar força policial para garantir a segurança pública no momento ou após a ocupação administrativa, bem como fica autorizado a contratar segurança privada para garantir a segurança interna das instalações das unidades de saúde, mantida pela Prefeitura de São José dos Campos, durante a vigência da presente intervenção.

 

Art. 5º  Será nomeada uma comissão de acompanhamento das ações da equipe de intervenção, através de instrumento próprio, nos termos das cláusulas 12.4 do Contrato 333/19, 12.3 do Contrato 34/20 e 14.3 do Contrato 559/22.

 

Art. 6º  Os atos de gestão necessários à intervenção serão formalizados mediante Portaria do Interventor.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, designadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 14 de dezembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Margarete Carlos da Silva Correia

Secretária de Saúde

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo