Decreta Estado de Emergência e Alerta Epidemiológico no Município, caracterizado pela epidemia de dengue e o risco de outras doenças transmitidas pelo Aedes aegipty.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando a declaração de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 68.638, de 05 de março de 2024, em razão da epidemia de Dengue e que se estende também a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito “Aedes Aegypti”, como Chikungunya e a Zika e, ainda, que a situação de epidemia também atinge São José dos Campos;
Considerando que, nos termos do art. 30 da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local; e nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal é dever do Estado programar ações sociais e econômicas que visem a redução de risco de doenças e de outros agravos;
Considerando que as condições climáticas no período atual propiciam as condições ideais e favorecem a proliferação do mosquito transmissor da dengue, podendo ultrapassar ainda mais o já elevado número de casos registrados e a disseminação da doença;
Considerando que este evento apresenta potencial risco de extrapolação da capacidade de resposta, bem como saturação do Sistema Único de Saúde sob direção municipal;
Considerando que o momento demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e prevenção de riscos e danos à saúde pública;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 38.710/24;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado o Estado de Emergência e Alerta Epidemiológico no Município de São José dos Campos, autorizando a Administração Pública a adotar todas as medidas administrativas necessárias a contenção da epidemia, em especial a aquisição pública de insumos, materiais e contratação de serviços, estritamente necessários ao atendimento da situação de emergência, respeitando-se a legislação em vigor.
Art. 2º A situação de emergência de que trata o artigo 1° deste decreto autoriza:
I - a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:
a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;
b) a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;
II - a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.
§1° Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e §6°, da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§2° Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º A Secretaria da Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:
I - ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;
II - à assistência à saúde dos pacientes com arbovirose;
III - à adoção de ações de vigilância em saúde.
Art. 4° Caberá à Secretaria da Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde, elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 5° É recomendada aos gestores do Município de São José dos Campos a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto:
I - suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município;
II - atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito "Aedes aegypti".
Art. 6º Comunique-se ao Governo Estadual, Federal, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Tribunal de Contas da União, Poder Legislativo Municipal, o Ministério Publico e o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perdurará enquanto não for estabilizada a situação sanitária local.
São José dos Campos, 25 de março de 2024.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Margarete Carlos da Silva Correia
Secretária de Saúde
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Henrique Sarzi
Departamento de Assuntos Legislativos