Legislação Municipal

Decreto nº 19589, de 11 de Abril de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Estabelece o Censo Previdenciário dos servidores públicos detentores de cargo efetivo, ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São José dos Campos.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, e

 

Considerando as determinações legais contidas no art. 3º e no inciso II do art.9º, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

 

Considerando a necessidade do estabelecimento de normas de atualização e de consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

Considerando o interesse em obter uma análise segura do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município e a correta estimativa de compensações previdenciárias a serem realizadas pelo RPPS; e

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 16931/2023;

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica instituído o Censo Previdenciário dos segurados do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos - IPSM, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

 

§ 1º  O Censo Previdenciário é composto pela atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas.

 

§ 2º  O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal e será realizado, pelo menos a cada cinco anos, nos modos estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

§ 3º  O Censo Previdenciário poderá ser realizado por autorecadastramento online, por meio de aplicativo de celular ou website, ou presencialmente.

 

§ 4º  O Censo Cadastral Previdenciário será amplamente divulgado e obrigatório para todos os servidores públicos ativos titulares de cargo efetivo, os aposentados e os pensionistas do IPSM.

 

 

§ 5º  Nos anos em que houver o censo previdenciário, não será necessário a atualização cadastral dos servidores ativos, previsto no Decreto nº 17.973/2018, mas mantido a obrigação quanto à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, conforme previsto no art.13 da Lei Federal nº 8.429/92.

 

Art. 2º  Para os efeitos deste decreto considera-se:

 

I - servidor ativo: servidor público municipal, titular de cargo efetivo, segurado do IPSM;

 

II - aposentado: servidor público municipal aposentado, segurado do IPSM;

 

III - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária paga pelo IPSM;

 

IV - dependente: eventuais beneficiários de pensão por morte de segurados do IPSM;

 

V - recenseamento: procedimento mediante o qual os servidores ativos, os aposentados

e os pensionistas, especificados nos incisos I, II e III, realizarão a atualização de seus dados pessoais, funcionais e financeiros, necessários ao atingimento das finalidades do Censo Cadastral Previdenciário;

 

VI - dados cadastrais: dados pessoais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, tais como endereço, número do registro geral (RG), número do cadastro de pessoa física (CPF), comprovante de residência, e-mail, número de telefone, estado civil, dependentes, entre outros;

 

VII - dados funcionais: atualização dos dados funcionais dos ativos, aposentados e pensionistas, vínculos funcionais, cargos, data de admissão, aposentadorias adquiridas, cargos, remuneração do cargo efetivo, tempos de contribuição na iniciativa pública ou privada, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou documento congênere, como extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou Carteira de Trabalho (CTPS); e

 

VIII - dados financeiros: informações financeiras do segurado, desde a data de sua admissão no ente federativo, base de cálculo, valor de contribuições previdenciárias e benefícios recebidos.

 

Art. 3º A execução do Censo Previdenciário será supervisionada pelo IPSM, que é responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação das atividades, com apoio da Prefeitura e Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O Censo Previdenciário poderá ser executado por empresa contratada, que atuará sob a supervisão da Prefeitura, Câmara Municipal e do IPSM.

 

Art. 4º O recenseamento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, mediante a apresentação dos documentos originais discriminados nos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto.

 

 

§  1º No caso de o servidor possuir mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, de que trata este Decreto, deverá realizar somente um recenseamento informando todos os vínculos.

 

§ 2º O recenseamento é obrigatório mesmo se tratando de servidor que esteja em afastamento de qualquer natureza, com ou sem remuneração.

 

Art. 5º Concluído o processo de Censo Previdenciário será emitido o comprovante ao servidor, segurado ou beneficiário.

 

Art. 6º Não será considerado recenseado o servidor com a documentação incompleta ou em desconformidade com a estipulada nos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto.

 

Art. 7º  O servidor recluso em regime fechado ou semiaberto, além dos documentos constantes do Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto, deverá encaminhar declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário.

 

Art. 8º  Excepcionalmente, o servidor ativo, aposentado ou pensionista que não puder realizar o Censo Previdenciário, de forma digital ou presencial, poderá se fazer representar por procurador legal, devendo este apresentar documento de identificação original e procuração pública ou particular, com firma reconhecida e com poderes específicos para representar o interessado junto à Prefeitura, à Câmara Municipal ou ao IPSM.

 

§ 1º  Deverá ser comprovada, através de atestado médico, a condição que impossibilita a realização do Censo Previdenciário pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

 

§ 2º Na hipótese do servidor, aposentado ou pensionista ser curatelado, deverá ser apresentado o termo de curatela, expedido pelo Poder Judiciário.

 

Art. 9º  O servidor, o aposentado e ou pensionista é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções civis, administrativas ou penais por qualquer informação incorreta.

 

Art. 10º  Para o cumprimento do disposto neste Decreto, a Prefeitura e o IPSM, ficam obrigados a fornecer:

 

I - documentos funcionais dos servidores que estiverem em seus arquivos e forem requisitados pela coordenação geral do Censo; e

 

II - acesso às pastas funcionais dos servidores, pela coordenação geral do Censo e pelos funcionários da contratada, para consulta ou digitalização de documentos cadastrais, funcionais ou financeiros, caso necessário.

 

Parágrafo único. No âmbito da Câmara Municipal, regulamento próprio disciplinará sobre os documentos e o seu acesso pela coordenação geral do censo e funcionários da contratada.

 

Art. 11.  Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos servidores ativos.

 

Parágrafo único. Ainda que o servidor ativo não pretenda averbar, de imediato, o tempo laboral prestado a outros regimes previdenciários, o mesmo fica obrigado a declarar o período respectivo e a apresentar extrato comprobatório de tais vínculos.

 

Art. 12.  Findo o prazo de realização do Censo, o servidor, o aposentado ou pensionista que não participou do recenseamento, deverá ser notificado, pelo seu respectivo órgão de recursos humanos, para atender o disposto neste Decreto.

 

§ 1º. A notificação será realizada pelo correio com aviso de recebimento e também por publicação no Diário do Município, da lista nominal dos servidores ativos, aposentados e pensionistas ausentes, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação cadastral do censo.

 

§ 2º. Caso não atendida a notificação será aberto processo administrativo para devida apuração e decisão das medidas cabíveis, sendo garantido ao servidor, aposentado e pensionista o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º Após o término deste Censo Previdenciário, todos os servidores efetivos, aposentados e pensionistas, deverão proceder a sua atualização cadastral (recadastramento) anualmente, em caráter continuado, nos respectivos meses estipulados em ato do respectivo Poder.

 

Art. 13.  O IPSM encaminhará à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal as informações no formato por elas solicitados, os dados coletados com o censo previdenciário para o arquivo e manutenção anual.

 

Art. 14.  A empresa contratada assinará termo de responsabilidade pela conservação, guarda e tratamento dos arquivos recebidos, observando-se em todos os casos a proteção de dados pessoais, seguindo a Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Art. 15.  O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação no Diário do Município, Portal do Servidor, emails e demais meios de comunicação.

 

Art. 16. A participação dos aposentados e pensionistas no Censo Previdenciário valerá como prova de vida e recadastramento no ano em que foi realizado.

 

Parágrafo único. O Censo realizado por meio de procuração pública específica não valerá como prova de vida, devendo o aposentado ou pensionista realizar a sua prova de vida junto ao IPSM, seguindo o calendário anual.

 

Art. 17. Os casos não especificados neste Decreto serão analisados e decididos pelo IPSM.

 

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 11 de abril de 2024.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

Henrique Sarzi

Departamento de Assuntos Legislativos