Legislação Municipal

Decreto nº 19603, de 2 de Maio de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Regulamenta nos termos da Lei Federal n. 14.640, de 31 de julho de 2023, o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer as diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral, nos termos da Lei Federal n. 14.640, de 31 de julho de 2023;

                           

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 48.863/24;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. Fica regulamentado, por este Decreto, no âmbito da Secretaria de Educação e Cidadania, o Programa Escola em Tempo Integral.

 

Art. 2º. O Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Município de São José dos Campos, tem por finalidade fomentar a oferta de matrículas em tempo integral na perspectiva da educação integral, bem como a promoção da formação do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade.

 

Art. 3º A Rede de ensino municipal proporcionará na Escola em Tempo Integral da Educação Básica, compreendida as escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.

 

Art. 4º A Escola em Tempo Integral considera jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral quando o aluno permanece na escola ou em atividades escolares em tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

 

Art. 5º Consideram-se atividades complementares para efeitos deste Decreto as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, clubes infanto-juvenis, cursinhos Prepara SJC e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro e/ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

 

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

São José dos Campos, 02 de maio de 2024.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

 

Jhonis Rodrigues Almeida Santos

Secretário de Educação e Cidadania

 

 

 

                                                                       

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

Henrique Sarzi

Departamento de Assuntos Legislativos