Legislação Municipal

Decreto nº 19616, de 14 de Maio de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei Complementar n. 454/2011 (texto original)

Lei Complementar n. 679/2023 (texto original)

Regulamenta o processo seletivo interno para a designação das funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico previstas na Lei Complementar nº 454, de 08 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 679, de 14 de dezembro de 2023, e demais alterações que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal - PCCVM e dá outras providências.”.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que a Lei Complementar nº 454 de 08 de dezembro de 2011, com a redação da Lei Complementar nº 679, de 14 de dezembro de 2023 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal - PCCVM e dá outras providências” estabeleceu que a designação para exercer funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico precederá de processo seletivo interno;

 

Considerando o princípio da gestão democrática previsto nos arts. 22, XXIV, 206 e 214, da Constituição Federal de 1988; art. 14, da Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação; art. 9º, da Lei Federal nº 13.005/2014 e Meta 19, do Plano Nacional de Educação - PNE; e art. 14, § 1º, I, da Lei Federal nº 14.113/202 - Regulamenta o FUNDEB;

 

Considerando a necessidade de regulamentar o processo seletivo interno, conforme disposição do artigo 4º, II, da Lei Complementar nº 454 de 08 de dezembro de 2011, com a redação da Lei Complementar nº 679, de 14 de dezembro de 2023.

 

Considerando o disposto no Processo Administrativo 57.981/2024;

 

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Ficam regulamentados, por este Decreto, os processos seletivos internos para designação das funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico da rede de ensino municipal previstos no artigo 3º, II, Lei Complementar nº 454 de 08 de dezembro de 2011, com a redação da Lei Complementar nº 679, de 14 de dezembro de 2023.

 

Art. 2º. Os requisitos mínimos, as atribuições, os campos de atuação, os critérios técnicos e de mérito das funções de confiança e de suporte pedagógico estão estabelecidos no Anexo II, da Lei Complementar nº 454 de 08 de dezembro de 2011, com a redação da Lei Complementar nº 679, de 14 de dezembro de 2023.

 

Art. 3º. As designações decorrentes dos processos seletivos internos regulamentados por este Decreto dar-se-ão por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º. A Secretaria de Educação e Cidadania poderá contratar serviços especializados para assessoramento e realização dos processos seletivos internos regulamentados por este Decreto.

 

Art. 5º. Os processos seletivos internos e seus respectivos editais serão divulgados na plataforma de comunicação interna da Prefeitura de São José dos Campos (intranet) ou em outros meios eletrônicos que possam proporcionar o amplo conhecimento dos docentes da rede de ensino municipal e serão afixados em local de fácil acesso nas unidades escolares e na sede da Secretaria de Educação e Cidadania.

 

§1º. Os editais dos processos seletivos internos deverão conter, obrigatoriamente, o prazo e a data de realização das etapas previstas no processo seletivo interno.

 

§2º. A data e o local de realização das etapas previstas nos Capítulos III e IV, deste Decreto, poderão ser definidas posteriormente a publicação dos resultados da respectiva etapa anterior com vistas a adequação de agenda dos membros que realizarão a avaliação dos candidatos.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES DE SELEÇÃO

 

Art. 6º. A Secretaria de Educação e Cidadania instituirá Comissão de Seleção que coordenará os processos seletivos internos regulamentados por este Decreto.

 

§1º. Competirá, exclusivamente, à Comissão de Seleção:

 

I - coordenar o processo de seleção e prestar assessoramento técnico às fases do processo;

 

II - analisar os pedidos de registros de inscrições, manifestando o deferimento ou indeferimento do pedido no prazo previsto no edital;

 

III - analisar e julgar os recursos interpostos, no prazo e nas hipóteses previstas no edital;

 

IV - promover a publicidade e transparência dos resultados de cada fase do processo seletivo;

 

V - coordenar o processo de legitimação do Conselho Escolar na hipóteses prevista neste Decreto;

 

VI - decidir, juntamente, com o Secretário de Educação e Cidadania, os casos omissos no Edital.

 

§2º. A Comissão de Seleção poderá solicitar a assistência técnica e o auxílio de outras áreas da Secretaria de Educação e Cidadania e demais secretarias da Prefeitura de São José dos Campos para realização dos processos seletivos internos e correção das avaliações escritas, bem como solicitar a contratação de serviços especializados.

 

Art. 7º. A Comissão de Seleção será composta por 03 (três) membros, designados pelo Secretário de Educação e Cidadania, sendo:

 

I - 01 membro do Departamento de Ensino Fundamental;

 

II - 01 membro do Departamento de Educação Infantil;

 

III - 01 membro do Departamento de Gestão de Projetos Especiais.

 

Parágrafo único. Serão designados 02 (dois) suplentes para substituição dos membros da Comissão de Seleção em suas ausências ou impedimentos.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

 

 

Seção I

 

Disposições comuns

 

Art. 8º. O processo seletivo interno para as funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico conterá, ao menos, 02 (duas) fases, ressalvado o disposto no Capítulo IV, sendo:

 

I - Fase de Habilitação;

 

II - Fase das Entrevistas;

 

Parágrafo único. O edital do processo seletivo interno poderá estabelecer outras fases além das estabelecidas no caput deste artigo, desde que não criem obstáculo a ampla participação dos candidatos ou crie, extinga ou modifique os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 454 de 08 de dezembro de 2011, com a redação da Lei Complementar nº 679, de 14 de dezembro de 2023, para ocupação das funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico.

 

 

Seção II

 

Da fase de habilitação

 

Art. 9º. Poderão se inscrever no Processo Seletivo Interno e participar da Fase de Habilitação os docentes da rede de ensino municipal:

 

I - Estáveis;

 

II - Não apenados em processo administrativo disciplinar nos 03 (três) anos que antecedem o processo seletivo interno;

 

III - Disponíveis para cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

 

IV - Não impedidos de atender a escola em todos os horários de funcionamento e para o desempenho das atribuições das funções, caso possua outro vínculo empregatício.

 

Art. 10. A primeira fase do processo seletivo interno é a Fase de Habilitação que consiste na formação de um contingente de docentes pré-habilitados ao exercício das funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico.

 

Parágrafo único. A habilitação dos candidatos terá validade pelo mesmo prazo do edital.

 

Art. 11. A Fase de Habilitação é composta por duas etapas:

 

I - Inscrição dos candidatos;

 

II - Avaliação escrita de conhecimentos gerais e específicos.

 

 

Subseção I

 

Da inscrição dos candidatos

 

Art. 12. A etapa de inscrição dos candidatos, de caráter eliminatório, é formada por:

 

I - Manifestação do candidato para concorrer as funções de confiança e suporte pedagógico;

 

II - Apresentação da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9º;

 

III - Análise do cumprimento dos requisitos.

 

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento dos requisitos dos incisos III e IV do artigo 9º poderão ser realizadas por declarações subscritas pelo próprio candidato, sob sua responsabilidade quanto ao conteúdo das declarações.

 

Art. 13. A Comissão de Seleção deverá avaliar as inscrições e publicar a lista dos candidatos aptos e inaptos a participar da etapa subsequente.

 

Art. 14. Os candidatos poderão interpor recurso, endereçado à Comissão de Seleção ou à banca examinadora, no prazo de 02 (dois) dias corridos, a contar da publicação do resultado.

 

Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão proferida pela Comissão de Seleção.

 

 

Subseção II

 

Da avaliação escrita

 

Art. 15. A Avaliação Escrita consiste em prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório, considerando habilitados os candidatos que obtiverem aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento).

 

§1º. O conteúdo programático para a avaliação escrita será definido no edital.

 

§2º. A avaliação escrita poderá ser aplicada pela Comissão de Seleção ou por empresa especializada.

 

§3º. A Comissão de Seleção poderá requisitar apoio de servidores de outras áreas da Secretaria de Educação e Cidadania e de outras Secretarias para correção das provas.

 

Art. 16. A Comissão de Seleção, após obter o resultado, divulgará o resultado da prova de conhecimentos com a lista dos candidatos aptos e que integrarão o contingente de docentes habilitados.

 

Art. 17. Os candidatos não aprovados poderão interpor recurso, endereçado à Comissão de Seleção ou à banca examinadora, no prazo de 02 (dois) dias corridos, a contar da publicação do resultado.

 

Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão proferida pela Comissão de Seleção.

 

 

Seção II

 

Da fase das entrevistas

 

Art. 18. A Comissão de Seleção, a requerimento dos departamentos requisitantes e após autorização do Secretário, lançará edital de chamamento dos integrantes do contingente de docentes habilitados para inscrição e participação na segunda fase do processo seletivo interno.

 

Art. 19. Poderão se inscrever na Fase das Entrevistas os candidatos integrantes do contingente de docentes habilitados na primeira fase.

 

Art. 20. A Fase das Entrevistas consiste na avaliação do perfil do candidato, a sua capacidade de resolução de problemas complexos, a inteligência emocional, o interesse no desenvolvimento de seus liderados e a compatibilidade de ideias, pensamentos e estratégias para implementação de políticas públicas educacionais, constituindo-se a fidúcia entre a autoridade máxima do órgão e o candidato para exercício das funções de confiança e suporte pedagógico.

 

Art. 21. A Fase das Entrevistas é composta por três etapas:

 

I - Inscrição do candidato com a indicação da função que pretende concorrer;

 

II - Entrevista com Comissão de Especialistas;

 

III - Entrevista com Secretário de Educação e Cidadania

 

 

Subseção I

 

Da inscrição dos candidatos

 

Art. 22. A etapa de inscrição dos candidatos, de caráter eliminatório, é formada por:

 

I - Manifestação do candidato com indicação da função que pretende concorrer;

 

II - Apresentação da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos da função pretendida estabelecidos pela Lei Complementar nº 454, de 08 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 679, de 14 de dezembro de 2023;

 

III - Análise do cumprimento dos requisitos.

 

Parágrafo único. É vedada a inscrição para mais de uma função na mesma chamada. Havendo duplicidade de inscrição ou de indicação, considerar-se-á válida a última.

 

Art. 23. A Comissão de Seleção deverá avaliar as inscrições e publicar a lista dos candidatos aptos e inaptos a participar da etapa subsequente.

 

Art. 24. Os candidatos poderão interpor recurso, endereçado à Comissão de Seleção ou à banca examinadora, no prazo de 02 (dois) dias corridos, a contar da publicação do resultado.

 

Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão proferida pela Comissão de Seleção.

 

 

Subseção II

 

Da entrevista com comissão de especialistas

 

Art. 25. A etapa da Entrevista com Comissão de Especialistas caracteriza-se pela entrevista do candidato por Comissão de Especialista formada nos termos deste Decreto, a partir de resolução de situações-problemas, com caráter eliminatório.

 

Parágrafo único. As situações-problemas serão desenvolvidas a partir do conteúdo programático publicado no edital de chamamento da segunda fase.

 

Art. 26. A Secretaria de Educação e Cidadania nomeará a Comissão de Especialistas para entrevista com os candidatos, composta por 03 (três) membros, sendo ao menos um indicado pelo Conselho Municipal de Educação:

 

§1º. Ficam impedidos de integrar a Comissão de Especialistas os membros da Comissão de Seleção.

 

§2º. Na hipótese de impossibilidade de participação do membro indicado pelo Conselho Municipal de Educação, poder-se-á nomear outro servidor municipal.

 

Art. 27. Após a conclusão das entrevistas, a Comissão de Especialistas, encaminhará a Comissão de Seleção a lista dos candidatos aptos e inaptos a participar da etapa subsequente. 

 

Art. 28. Os candidatos poderão interpor recurso, endereçado à Comissão de Seleção, no prazo de 02 (dois) dias corridos, a contar da publicação do resultado.

 

Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão proferida pela Comissão de Seleção.

 

Subseção III

 

Entrevista com Secretário De Educação E Cidadania

 

Art. 29. A etapa da Entrevista com o Secretário de Educação e Cidadania possui caráter discricionário e consiste em encontro, presencial ou virtual, diretamente com a autoridade máxima do órgão com intuito de avaliação do perfil do candidato de acordo com unidade escolar, a sua capacidade de resolução de problemas complexos, a inteligência emocional, o interesse no desenvolvimento de seus liderados e a compatibilidade de ideias, pensamentos e estratégias para implementação de políticas públicas educacionais, constituindo-se a fidúcia entre a autoridade máxima do órgão e o candidato.

 

§1º. Os candidatos considerados aptos pelo Secretário de Educação e Cidadania para a função de Diretor de Escola, serão submetidos a terceira fase do processo seletivo interno, estabelecida no Capítulo IV, deste Decreto, na unidade escolar para qual foi indicada.

 

§2º. Os candidatos considerados aptos pelo Secretário de Educação e Cidadania para as demais funções serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo para o exercício das funções.

 

§3º. Não cabe recurso da decisão proferida pelo Secretário de Educação e Cidadania.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA DIRETOR DE ESCOLA

 

 

 

Seção I

 

Disposições gerais

 

Art. 30. O Processo Seletivo Interno para Diretor de Escola constitui a terceira fase para exercício da função de Diretor de Escola em todas as modalidades e níveis de ensino atendidas pela rede municipal, notadamente, Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao processo seletivo interno para Diretor de Escola as disposições contidas nos Capítulos I a III deste Decreto.

 

Art. 31. O candidato considerado apto na Entrevista com o Secretário de Educação e Cidadania será submetido a fase do Referendo pelo Conselho de Escola, constituído nos termos da Lei Municipal nº 4.950, 01 de outubro de 1996 e suas alterações.

 

Art. 32. Não se aplica as disposições contidas neste capítulo ao processo seletivo interno para as funções de confiança e suporte pedagógico de Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor de Política Educacional, Coordenador de Ensino e Supervisor de Ensino.

 

 

SEÇÃO II

 

Do referendo pelo Conselho De Escola

 

Art. 33. O candidato aprovado na segunda fase do processo seletivo deverá ser referendado pelo Conselho de Escola da unidade escolar para qual foi indicado.

 

Art. 34. O referendo será realizado por meio do voto direto e facultativo dos membros do Conselho de Escola da unidade escolar, vedado o voto por procuração.

 

Art. 35. A sessão de votação em cada unidade escolar será definida pela Comissão de Seleção, que presidirá a sessão e definirá a data e horário.

 

Parágrafo único. Na hipótese do candidato ser membro do Conselho de Escola convocar-se-á o suplente para votação.

 

Art. 36. Será referendado para o exercício da função de confiança de Diretor de Escola o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros do Conselho de Escola.

 

Art. 37. Concluída a votação e computados os votos, o resultado será comunicado ao Conselho de Escola e ao Secretário de Educação e Cidadania.

 

§1º. Em caso de aprovação do candidato o Secretário de Educação e Cidadania encaminhará a legitimação do candidato ao Chefe do Poder Executivo que promoverá a designação do candidato para o exercício da função.

 

§2º. Em caso de não aprovação do candidato pelo Conselho de Escola deverá o Secretário de Educação e Cidadania proceder com nova indicação para ser referendado pelo conselho.

 

Art. 38. Quando houver necessidade de movimentação do Diretor de Escola para fins de interesse público ou em caso de vacância, dever-se-á adotar o procedimento disposto nesta Seção.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Não havendo candidatos inscritos, nem aprovados no Processo Seletivo Interno, ou ainda em razão da vacância da função, poderão ser designados, interinamente, para ocupar as funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico, exceto Diretor de Escola, na seguinte ordem:

 

I - Os docentes integrantes do contingente de docentes habilitados;

 

II - Docentes que atendam aos requisitos de tempo de serviço no magistério municipal e qualificação curricular estabelecido no Anexo II, da Lei Complementar 454, de 08 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 679, de 14 de dezembro de 2023, ainda que não aprovados na primeira fase do processo seletivo.

 

Art. 40. Não havendo candidatos inscritos, nem aprovados no Processo Seletivo Interno, ou ainda em razão da vacância da função de Diretor de Escola, poderão ser designados, interinamente, para ocupar as funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico de Diretor de Escola, na seguinte ordem:

 

I - Candidatos não referendados em outra unidade escolar;

 

II - Candidatos inscritos para outras funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico na segunda fase do processo seletivo e que tenham sido aprovados na etapa da Entrevista com Comissão de Especialistas;

 

III - Docentes que atendam aos requisitos de tempo de serviço no magistério municipal e qualificação curricular estabelecido no Anexo II, da Lei Complementar 454, de 08 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 679, de 14 de dezembro de 2023, ainda que não aprovados na primeira fase do processo seletivo.

 

Art. 41. Os servidores designados deverão participar de programas de capacitação-pedagógico-administrativa definidos pela Secretaria de Educação e Cidadania.

 

Art. 42. A Secretaria de Educação e Cidadania poderá baixar normas complementares para solucionar os casos omissos neste Decreto.

 

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 14 de maio de 2024.

 

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

 

Jhonis Rodrigues Almeida Santos

Secretário de Educação e Cidadania

 

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

Henrique Sarzi

Departamento de Assuntos Legislativos