Lei Complementar n. 682/2024 (documento original)
Regulamenta o artigo 8º da Lei Complementar n. 682, de 27 de março de 2024.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990; e
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 119.251/23.
D E C R E T A:
Art. 1º O procedimento administrativo destinado à desafetação de áreas públicas definidas em projetos de loteamentos, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar n. 682, de 27 de março de 2024, é o definido neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto considera-se desafetação o procedimento de exclusão de uma determinada destinação, fim ou objetivo específico de um imóvel público, reclassificando-o como bem dominical.
Art. 2º O procedimento de desafetação será iniciado pela Secretaria interessada na área pública definida em projeto de loteamento mediante processo administrativo, com apontamento do dispositivo legal, acompanhado da justificativa e dos demais documentos pertinentes.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser composta do interesse público da desafetação e da utilização da área pública para fim diverso do estabelecido no projeto de loteamento.
Art. 3º A Secretaria interessada encaminhará o processo administrativo à Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade para análise da prescindibilidade.
Parágrafo único. A análise da prescindibilidade da área pública realizada pela Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - Comprovação de propriedade da área, assim como consulta ao Patrimônio Imobiliário acerca de eventual pedido de reserva da área realizado por alguma Secretaria;
II - Natureza da afetação da área definida no projeto de loteamento;
III - Nos casos de loteamentos residencial, ou misto com residencial, comprovação da porcentagem de ocupação do loteamento e lapso temporal de sua existência contado da publicação do Decreto autorizativo para construção.
IV - Levantamento espacial dos equipamentos e áreas públicas existente nas proximidades da área pública objeto da desafetação.
Art. 4º O processo administrativo com a análise de prescindibilidade será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para decisão acerca do pedido de desafetação.
Art. 5º Após a decisão do Chefe do Executivo Municipal acerca do pedido de desafetação o processo administrativo será encaminhado à Secretaria interessada.
Parágrafo único. Caso seja necessária a elaboração de lei, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos para a elaboração da minuta do projeto de lei.
Art. 6º A formalização do projeto de lei deverá ser acompanhada da justificativa realizada pela Secretaria interessada, da análise de prescindibilidade e demais documentos pertinentes afetos à desafetação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 15 de maio de 2024.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Fábio Rayel Pasquini
Secretário de Gestão Habitacional e Obras
Marcelo Pereira Manara
Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
Henrique Sarzi
Departamento de Assuntos Legislativos