Dispõe sobre a permissão de uso de uma área de terreno de domínio público municipal ao Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n.81.468/2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica permitido ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, entidade autárquica criada pela Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, reorganizada pelo Decreto n. 52.636, de 3 de fevereiro de 1971, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 46.853.800/0001-56, com sede na cidade de São Paulo, Capital, à Rua Boa Vista, n. 170, 11º andar, devidamente representado, o uso de uma área de terreno de domínio público municipal situada no Loteamento denominado Jardim Santa Julia, a saber:
I – Imóvel: parte da Área Institucional 03, do Jardim Santa Júlia;
II – Propriedade: Município de São José dos Campos;
III - Localização: Avenida José Antônio Silvério s/n. - Jardim Santa Júlia em São José dos Campos - São Paulo;
IV – Situação: o poço ocupará uma área de 4,00m², localizada na Área Institucional 03, do Jardim Santa Júlia;
V - Características do terreno: formato irregular e sem benfeitorias;
VI - Medidas e Confrontações: a medição inicia-se no ponto 1 (coordenadas N: 7.430.494,7455m e E: 415.880,3526m), DATUM SAD-69, localizado há uma distância de 20 metros do vértice do alambrado que isola o campo de futebol, à frente do vértice 3 do campo. Deste segue no sentido horário com azimute de 32º04’27” e 2,00m de extensão até o ponto 2 (coordenadas N 7.430.496,4214m E: 415.881.4440m); neste deflete à direita e segue com azimute de 123º04’27” e 2,00m de extensão até o ponto3 (coordenadas N: 7.430.495,3300m e E: 415.883,1199 m); neste deflete à direita e segue com azimute de 213º04’27” e 2,00m de extensão até o ponto 4 (coordenadas N: 7.430.493,6541m e E: 415.882,0285m), neste deflete à direita e segue com azimute de 303”04’27” e 2,00m de extensão até o ponto 1 inicial, confrontando com a Área Institucional 03 do ponto 1, 2, 3, 4, fechando a descrição do perímetro;
VII – Área total: o perímetro descrito perfaz uma área de 4,00m² (quatro metros quadrados).
Parágrafo único. O imóvel acima descrito está mais bem caracterizado na Planta e Memorial Descritivo constantes no Processo Administrativo n. 81.468/20.
Art. 2º A permissão de uso objeto do presente Decreto destinar-se-á ao uso exclusivo pelo permissionário para a implantação de um Poço Piezométrico para pesquisa tecnológica, com o objetivo de monitorar a variação do nível d’agua subterrânea e sua qualidade.
Art. 3º A presente permissão de uso de que trata o art. 1º deste Decreto é concedida a título precário, gratuito e com vigência pelo prazo determinado de doze meses, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 4º É vedada a transferência da presente permissão de uso a terceiros, sob pena de sua revogação.
Art. 5º Todas as obras e construções implantadas na área ora permissionada serão executadas sob as expensas e responsabilidade do permissionário, as quais se incorporarão à área em questão, não serão objeto de indenização e tampouco permitirão ao permissionário o direito de retenção.
Art. 6º Caberá ao permissionário a manutenção da área de terreno e das benfeitorias, conservando-as permanentemente em bom estado enquanto durar a permissão, procedendo às medidas necessárias para tal, independentemente de notificação do Município.
Art. 7º O permissionário obriga-se em deixar o local ao final da obra, livre e desimpedido de materiais de construção, entulhos e com o solo devidamente limpo e ao fim da permissão, a entregar o local permissionado em perfeitas condições de uso, no mesmo estado que se encontra no ato deste Decreto.
Art. 8º A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer momento e a área revertida à posse direta do Município, sem que assista ao permissionário o direito a indenização, devendo ainda, ressarcir o Município por eventuais danos ocorridos na área de terreno, quando o interesse público o exigir ou se vier a ser dada, no todo ou em parte, destinação diversa da prevista neste Decreto.
Art. 9º O permissionário se obrigará, sob pena de revogação deste e mediante termo de permissão de uso lavrado em livro próprio do Município, a observar irrestritamente as disposições deste Decreto, sem o que, não poderá ocupar a área objeto da presente permissão.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 05 de junho de 2024.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Márlian Machado Guimarães
Secretário de Governança
Marcelo Pereira Manara
Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Henrique Sarzi
Departamento de Assuntos Legislativos