Legislação Municipal

Decreto nº 19658, de 10 de Junho de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Regulamenta a renovação anual de alvarás de transporte nos modais Alternativo, Escolar, Fretado e Taxi, a ser realizada em 2024.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando a Portaria Municipal n. 07/SEMOB/2020 e Decreto Municipal n. 18.981, de 17 de dezembro de 2021, editados de maneira a mitigar os impactos diretos da Pandemia de Covid-19, no que tange à renovação dos alvarás dos modais operantes no Município;

Considerando que a mobilidade urbana foi diretamente impactada pelas restrições impostas na Pandemia de Covid-19, limitando o direito de ir e vir da população e, consequentemente, de obtenção de renda para sobrevivência;

Considerando que os arranjos sociais advindos com o pós-Pandemia de Covid19 trouxeram significativas mudanças comportamentais dos usuários dos serviços prestados pelos modais de Alternativo, Escolar, Fretado e Táxi;

Considerando que cabe ao Município a gestão dos modais de transportes, de maneira a fomentá-los e proporcionar formas diversas à população para locomoção;

Considerando que à autoridade de trânsito, pelo Código de Trânsito Brasileiro, cabe a responsabilidade de fiscalizar, operar e gerir o trânsito municipal, de maneira a garantir segurança aos munícipes, tanto em vias públicas, quanto em fiscalização dos modais;

Considerando que a vistoria veicular é elemento indispensável para garantir a operação segura dos modais de transporte autorizados no Município;

Considerando a necessidade da manutenção e adequação do procedimento de renovação anual de alvarás de transporte;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 140.977/2021.

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica suspensa a exigência do atendimento aos requisitos de idade máxima para efeitos de renovação de alvará, nos modais Alternativo, Escolar, Fretado e Táxi pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação deste Decreto.

 

§ 1º  A exigência de aprovação em vistoria realizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana está mantida para todas as renovações previstas neste Decreto, de modo a garantir, de maneira inequívoca, a segurança veicular e a efetiva funcionalidade de equipamentos de segurança.

 

§ 2º  A previsão do § 1º deste artigo, no caso do modal de Transporte Escolar, poderá ser substituída pela vistoria realizada junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, conforme procedimento já estabelecido entre as instituições.

 

Art. 2º  Fica determinada a obrigatoriedade da abertura de processo administrativo para renovação através, exclusivamente, da ferramenta online "Prefbook".

 

Art. 3º  Casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

São José dos Campos, 10 de junho de 2024.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Gláucio Lamarca Rocha

Secretário de Mobilidade Urbana

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

Henrique Sarzi

Departamento de Assuntos Legislativos