Legislação Municipal

Decreto nº 19665, de 14 de Junho de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei Complementar n. 633/2020 (texto original).

Regulamenta a Lei Complementar n. 633, de 3 de abril de 2020, que “dispõe sobre exigências e normas relativas ao licenciamento, aprovação e instalação de empreendimentos classificados ou não como Polo Gerador de Tráfego – PGT”, e disciplina as vagas de estacionamento, os acessos, vias de circulação interna, a área de manobra e a acumulação de veículos e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 147.132/2019.

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Para efeito deste Decreto, além das definições estabelecidas na Lei Complementar n. 633, de 03 de abril de 2020, são adotadas as seguintes definições ou expressões:

 

I - acesso: é a interligação para veículos ou pedestres entre logradouro público e propriedade privada;

 

II - área construída computável - ACC: área de construção considerada pela legislação vigente;

 

III - área de acúmulo - AA: local destinado à acumulação de veículos, localizado dentro do imóvel, antes do portão ou controle de acesso, com a finalidade de reduzir o impacto causado na via pública pelo acesso de veículos;

 

IV - área impactada diretamente - AID: região geográfica delimitada pelo sistema viário impactado diretamente pela implantação do Polo Gerador de Tráfego – PGT, que se subdivide em:

 

a) área impactada diretamente primária – AIP, que é a região geográfica delimitada pelo sistema viário lindeiro ao imóvel onde será implantado o PGT;

 

b) área impactada diretamente secundária – AIS, que é a região geográfica delimitada pelo sistema viário que margeia e que dá acesso a AIP.

 

V - área total equivalente de edificação: composta pela soma das áreas edificadas convertidas em áreas equivalentes, sendo estas últimas obtidas pela multiplicação da área real de construção pelo coeficiente mais apropriado conforme NBR 12721, ou outra que venha a substituí-la;

 

VI - atividade: são os usos residenciais; os flats ou apart-hotéis; as atividades dispostas nas classificações de uso comercial, de serviço e institucional; os usos industriais e agroindustriais; os condomínios industriais; os conjuntos industriais; os condomínios de lotes residenciais; os condomínios sustentáveis de lotes residenciais e os condomínios de lotes industriais;

 

VII - calçadão: via de circulação pública exclusiva para pedestres;

 

VIII - destinação de uso público: destinação de parte da área do imóvel privado para uso comum do povo, com o trânsito de pessoas ou veículos, independentemente de registro imobiliário;

 

IX - espaço ou área de manobra: área destinada à manobra de veículos para acesso às vagas, tanto de frente quanto de ré;

 

X - esquina: curva, seguimento ou vértice formados pela confluência entre duas vias ou pela mudança de direção na mesma via;

 

XI - faixa livre: área da calçada, via ou rota, destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou de qualquer outra interferência permanente ou temporária;

 

XII - garagem ou estacionamento coletivo: área, coberta ou não, destinada às vagas para veículos de uso exclusivo da edificação e para uso conjunto dos usuários de forma independente;

 

XIII - logradouro ou via pública: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres;

 

XIV - melhoria viária: conjunto de obras ou serviços necessários à funcionalidade do sistema de mobilidade, tais como: adequações e modificações geométricas; obras de arte; alargamento e abertura de vias; pavimentação; recapeamento; construção e manutenção de calçadas; sinalização viária (horizontal, vertical e semafórica); dispositivos de segurança e operação do sistema viário; e instalação de mobiliário urbano relativo à mobilidade;

 

XV - obra social: entidade privada, sem fins lucrativos, com atividades na área de assistência social, educacional ou de saúde não remuneradas e de interesse da comunidade, devendo destacar em projeto as áreas destinadas a estes fins;

 

XVI - pátio de carga e descarga: local destinado às vagas para estacionamento e área para manobra de veículos de carga;

 

XVII - porte: faixa de classificação da atividade em NPGT, PMI e PGI, em função da unidade de porte, conforme Anexo I deste Decreto.

 

XVIII - rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de circulação de veículos e pedestres, com declividade igual ou superior a 5 %;

 

XIX - unidade de porte de classificação da atividade: parâmetro específico a ser utilizado por atividade para fins de definição das faixas de porte em NPGT, PMI e PGI, tais como ACC, área de terreno, área de quadra, número de apartamentos, número de lugares, número de jazigos ou número de vagas de estacionamento, conforme Anexo I deste Decreto;

 

XX - vaga acessível: vaga destinada preferencialmente ao estacionamento de veículo de idoso ou pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

XXI - vaga de uso privativo: área, coberta ou não, destinada ao estacionamento de veículo, vinculada a uma unidade específica residencial ou não residencial;

 

XXII - vaga reservada: vaga destinada exclusivamente ao estacionamento de veículo de idoso ou pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo estar sinalizada e demarcada com o símbolo internacional de acesso ou a descrição de idoso, aplicado na vertical e horizontal.

 

CAPÍTULO II

 

DO POLO GERADOR DE TRÁFEGO – PGT

 

seção I

 

classificação de empreendimentos ou atividades

 

Art. 2º Os empreendimentos ou as atividades classificam-se em função do seu porte como:

 

I - NPGT: Não considerado Polo Gerador de Tráfego;

 

II - PMI: Polo Gerador de Médio Impacto;

 

III - PGI: Polo Gerador de Grande Impacto.

 

§1º As atividades e os respectivos portes adotados para enquadramento como PGT ou NPGT estão estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

 

§2º Caso a atividade pretendida não esteja especificada no Anexo I, deste Decreto, será adotado o parâmetro por similaridade de atividade e não sendo possível ela estará sujeita a diretrizes específicas, não importando o porte.

 

§3º Para efeito de enquadramento e classificação de PGT serão consideradas todas as edificações do imóvel, ou seja, as construções existentes, as novas, as transformações de atividades, as regularizações, as reclassificações e as ampliações.

 

§4º Para efeito de quantificação e dimensionamento das vagas de estacionamento, da área de circulação e manobra de veículos, deverão ser atendidos os Anexos I, II-A, II-B e II-C, deste Decreto, devendo ser consideradas todas as construções existentes, novas, a ampliar, a transformar, a regularizar e a reclassificar da atividade em análise no alvará de construção.

 

§5º Para as atividades de shopping center, galeria, boulevard, conjunto de lojas e similares, com ACC maior ou igual a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), para efeito de definição do porte do empreendimento e da quantificação de vagas de estacionamento, serão somadas junto à ACC as áreas de praça de alimentação e as áreas de circulação interna com largura maior que 4,00 m (quatro metros).

 

Art. 3º Com relação ao uso misto, as atividades serão classificadas quanto ao impacto viário proporcionalmente ao seu porte, conforme o disposto no Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º As áreas comuns do uso misto serão computadas, no Anexo IV, junto à área edificada da atividade com maior percentual de contribuição ao Fundo Municipal de Transporte – FMT, conforme art. 14 da Lei Complementar n. 633, de 03 de abril de 2020.

 

§ 2º Não será considerado uso misto, para fins de análise viária, a implantação de duas ou mais atividades iguais no mesmo imóvel, sendo considerado o todo como uma única atividade.

 

§ 3º Quando mais de uma atividade NPGT for implantada no mesmo imóvel e a somatória das ACC destas atividades for maior que 1.000,00 m² (mil metros quadrados), elas serão enquadradas como PMI para efeito da aplicação do art. 14 da Lei Complementar n. 633, de 03 de abril de 2020, observando ainda, que:

 

I - as atividades de uso comercial, de serviço e institucional com nível de interferência urbano-ambiental desprezível – CS, estão sujeitas às disposições do caput deste parágrafo;

 

II - não serão consideradas na somatória prevista no caput deste parágrafo, as ACC das atividades que independente do porte são classificadas como NPGT, assim como da residência unifamiliar e do residencial multifamiliar, exceto se flat ou apart-hotel.

 

§ 4º As áreas comuns compartilhadas entre o flat ou apart-hotel com as demais formas de residencial multifamiliar, para efeito deste Decreto terão equivalência de uso misto, sendo aplicadas as disposições do § 1º deste artigo.

 

§ 5º Quando a atividade de flat ou apart-hotel estiver em conjunto com o residencial multifamiliar, em que as unidades habitacionais e as de flat ou de apart-hotel estejam em uma mesma torre ou bloco, com acessos e áreas comuns compartilhadas, para efeito deste Decreto:

 

I - deverão ser atendidos os parâmetros de vagas para veículos leves do residencial multifamiliar, conforme Anexo I deste Decreto;

 

II - deverão ser atendidos os demais parâmetros para cada atividade, conforme Anexo I deste Decreto;

 

III - equipara-se a atividade de flat e apart-hotel ao residencial multifamiliar para efeito de classificação de porte, somando suas vagas de veículos leves junto às do residencial multifamiliar;

 

IV - em função da classificação de porte estabelecida no inciso III deste parágrafo, o percentual de contribuição ao Fundo Municipal de Transportes – FMT será aplicado individualmente para cada atividade, conforme art. 14 da Lei Complementar n. 633, de 03 de abril de 2020.

 

§ 6º Para os casos de atividades educacionais em uso misto, onde não haja separação entre as modalidades em edificações diferentes no projeto, a classificação de porte e o atendimento do Anexo I deste Decreto serão em função da maior classificação de porte entre elas.

 

seção II

 

diretrizes viárias e medidas mitigadoras ou compensatórias

 

Art. 4º As atividades classificadas como PGT estão sujeitas às diretrizes viárias específicas, que serão emitidas pela Secretaria de Mobilidade Urbana em conjunto com a Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade, em documento intitulado Diretrizes Viárias – DV, mediante abertura de processo administrativo em nome do proprietário do imóvel, precedido da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento padrão para abertura de processo;

 

II - formulário para análise de PGT preenchido, nos termos do Anexo III deste Decreto;

 

III - projeto completo apresentado no processo de alvará de construção;

 

IV - documento de propriedade do imóvel;

 

V - RG e CPF ou CNPJ do requerente;

 

VI - estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica;

 

VII - RG do representante legal, se pessoa jurídica;

 

VIII - indicação do imóvel em imagem de satélite, contendo a demarcação da área objeto de análise, em coordenadas geográficas;

 

IX - formulário de cálculo do custo básico global da edificação preenchido, nos termos do Anexo IV deste Decreto, quando da opção pelo disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar n. 633, de 03 de abril de 2020;

 

X - ART ou RRT do responsável técnico;

 

XI - para as atividades de ensino infantil, fundamental e médio, berçário, creche e hotelzinho, relatório informando a destinação das salas de aula, o plano de operação para embarque e desembarque e o escalonamento de horário de entrada e saída dos alunos, separados por faixa etária.

 

§1º Para preenchimento do formulário de que trata o inciso IX deste artigo, quando o empreendimento não se enquadrar, nem por similaridade, em algum dos padrões disponibilizados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON/SP, será adotado o Padrão R8-N.

 

§2º Será emitido, pelo Município, “Comunique-se” indicando as interseções viárias a serem estudadas na elaboração do RIT, para os casos de opção pela apresentação deste relatório para fundamentar a definição das medidas mitigadoras ou compensatórias.

 

Art. 5º O roteiro mínimo e os parâmetros para elaboração do RIT serão discriminados por meio de Manual Técnico que será editado, publicado e atualizado pela Secretaria competente, o qual é parte integrante deste Decreto, conforme Anexo V.

 

§1º Caso sejam apresentados no RIT parâmetros diferentes dos indicados no Manual Técnico, os mesmos deverão ser justificados, referenciados e fundamentados tecnicamente, podendo ser considerados, para avaliação dos impactos e definição das medidas mitigadoras ou compensatórias, os valores mais restritivos entre os indicados no Manual Técnico e os propostos no RIT.

 

§2º Para os casos omissos ou que não seja possível a associação por equivalência das atividades e parâmetros indicados, o requerente deverá apresentar justificativa técnica, devidamente fundamentada em parâmetros baseados em estudos específicos ou referências bibliográficas decorrentes de estudos similares de outras municipalidades brasileiras ou estrangeiras.

 

§3º Caso o RIT apresentado seja julgado insuficiente pela Secretaria competente, o responsável pelo empreendimento deverá refazê-lo, às suas expensas, e reapresentá-lo para avaliação, no prazo máximo de 30 dias corridos, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.

 

Art. 6º Qualquer modificação nos projetos de edificação durante o trâmite do processo de alvará de construção que implique na alteração, a maior, em mais de 5% (cinco por cento) da unidade de porte de classificação da atividade, ou na alteração dos acessos, ou na alteração da atividade ou do porte do PGT, deverá ser submetida à nova análise da Secretaria competente.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica quando a alteração na posição dos acessos de veículos e pedestres for solicitada pelo Poder Público.

 

Art. 7º A DV conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - caracterização do sistema viário lindeiro;

 

II - enquadramento do empreendimento;

 

III - número de vagas de estacionamento a ser atendido;

 

IV - necessidade de área de acumulação;

 

V - necessidade de faixa de aceleração e desaceleração;

 

VI - necessidade de áreas de embarque e desembarque e de pátio de carga e descarga;

 

VII - recuos especiais;

 

VIII - medidas mitigadoras ou compensatórias dos impactos causados nos sistemas viário e de transportes públicos pela implantação do empreendimento.

 

§1º Caso o requerente opte pelo disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar n. 633, de 03 de abril de 2020, as medidas mitigadoras ou compensatórias serão correspondentes aos valores referentes aos percentuais definidos no art. 14 da referida Lei Complementar.

 

§2º Nos casos de apresentação de RIT, as medidas mitigadoras ou compensatórias a serem implantadas pelo requerente serão aquelas definidas pela análise do RIT.

 

Art. 8º Os projetos para implantação das medidas mitigadoras ou compensatórias de que trata o § 2º, do art. 7º, deste Decreto, deverão ser apresentados para análise e aprovação da Secretaria de Mobilidade Urbana, mediante abertura de processo administrativo intitulado Processo de Contrapartida de Empreendimentos.

 

§1º No caso da necessidade de destinação de uso público de área para a execução das referidas medidas mitigadoras ou compensatórias, a mesma deverá ser indicada no projeto do alvará de construção.

 

§2º Quando as obras viárias referentes às medidas mitigadoras ou compensatórias interferirem no terreno do empreendimento, a aprovação do projeto de alvará de construção ficará condicionada ao atendimento da área do viário exigida na DV no referido projeto.

 

§3º Os projetos referentes aos processos de alvará de construção e de contrapartida de empreendimentos devem ser desenvolvidos na mesma base topográfica, georeferenciada em coordenadas e cotas oficiais do Município.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

REBAIXAMENTO DE GUIA, ACESSO, RAMPA, ÁREA DE ACÚMULO, VIA DE CIRCULAÇÃO

 

 INTERNA, ÁREA DE MANOBRA E ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE

 

Art. 9º O rebaixamento de guia somente será permitido para acesso de veículos e deverá obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - não poderá haver rebaixamento de guia para acesso de veículos nas esquinas;

 

II - poderá ser total se a testada do imóvel for de até 7,00 m (sete metros);

 

III - deverá preservar 2,00 m (dois metros) de guia alta contínua no trecho fora da esquina se a testada do imóvel for maior que 7,00 m (sete metros) e menor ou igual a 10,00 m (dez metros);

 

IV - deverá preservar 3,00 m (três metros) de guia alta contínua no trecho fora da esquina se a testada do imóvel for maior que 10,00 m (dez metros) e menor que 15,00 m (quinze metros);

 

V - não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada no trecho fora da esquina para os imóveis com testada maior ou igual a 15,00 m (quinze metros);

 

VI - para os imóveis em esquina ou com mais de uma frente serão considerados, para efeito de rebaixamento de guia, somente os trechos em linha reta em todas as vias públicas, tendo como referência a testada do imóvel, aplicando-se o disposto nos incisos I a V deste artigo para cada trecho de via pública;

 

VII - para imóvel com alinhamento totalmente em curva e fora da confluência de vias, o rebaixamento de guia deverá seguir o disposto nos incisos II a V deste artigo;

 

VIII - para imóvel com alinhamento totalmente na confluência das vias, o rebaixamento de guia será permitido em vias locais desde que esteja distante da esquina e sejam observados os incisos I a V deste artigo, e para as demais categorias de vias o rebaixamento de guia será analisado e deliberado pela Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

IX - quando o portão ou acesso de veículos possuir até 3,00 m (três metros) de largura, o rebaixamento de guia deverá ser acrescido de 0,70 m (setenta centímetros) no sentido do fluxo de entrada e saída.

 

§1º Mediante avaliação da Secretaria de Mobilidade Urbana, poderá ser alterada a extensão máxima permitida de guia rebaixada.

 

§2º Para efeito de rebaixamento de guia, adicionalmente às exigências deste Decreto, deverão ser observados os parâmetros da legislação municipal de calçadas vigente.

 

Art. 10. Os acessos deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - os espaços para acesso e circulação de pedestres, entre o passeio público e a edificação e acessos a escadas e elevadores de uso comum, serão sempre sinalizados e separados das faixas de acesso e circulação de veículos, podendo atravessar a circulação de veículos no sentido transversal;

 

II - os espaços para acesso e circulação de pedestres de que trata o inciso I deste artigo, deverão apresentar largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), podendo utilizar para este fim a canalização da vaga de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

III - não poderá haver acesso de veículos nas esquinas;

 

IV - para imóvel com alinhamento totalmente na confluência das vias, o acesso de veículo será permitido em vias locais desde que esteja distante da esquina e para as demais categorias de vias será analisado e deliberado pela Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

V - nos imóveis localizados nas esquinas das vias públicas, os acessos de veículos deverão ser construídos nos trechos em linha reta;

 

VI - os acessos de veículos não poderão ser projetados defronte:

 

a) a faixas destinadas para travessia de pedestres;

 

b) a abrigos de ônibus de transporte coletivo;

 

c) à sinalização viária vertical e semafórica;

 

d) a bocas de lobo, salvo os casos autorizados pelo órgão competente;

 

e) a árvores, postes ou lixeiras.

 

VII - nos casos de acessos autorizados pelo órgão municipal competente em uma das situações previstas no inciso VI deste artigo, deverá ser obtida autorização dos órgãos competentes para relocação da interferência, cujas despesas correrão por conta do requerente;

 

VIII - os portões ou aberturas para entrada e saída, em estacionamentos com mais de 30 (trinta) vagas de estacionamento, deverão possuir indicações correspondentes e sinalização intermitente de advertência para os que transitam na calçada, exceto para atividade de prestação de serviço de estacionamento que deverá atender estas exigências para qualquer número de vagas;

 

IX - os acessos às áreas de estacionamento destinadas a vagas de visitantes e de carga e descarga deverão ser sinalizados;

 

X - os portões e acessos para entrada e saída de veículos leves deverão ter largura mínima individual de 3,00 m (três metros) ou entrada e saída em conjunto com largura mínima de 5,00 m (cinco metros);

 

XI - os portões e os acessos para entrada e saída de veículos predominantemente utilizados por veículos de carga ou ônibus, deverão ser projetados de acordo com a área necessária para manobra dos veículos, devendo apresentar largura mínima de 4,00 m (quatro metros) para sentido único e 7,00 m (sete metros) para sentido duplo;

 

XII - para os usos não residenciais, quando o imóvel possuir até 30 (trinta) vagas para estacionamento de veículos leves, o órgão competente poderá autorizar acesso único até a área de estacionamento localizada no térreo, com 3,00 m (três metros) de largura no mínimo, sem prejuízo da área de manobra, desde que o comprimento da via de circulação do acesso seja de no máximo 15,00 m (quinze metros), o imóvel não esteja localizado em vias coletoras ou arteriais e a via de circulação seja exclusiva para veículos leves, motocicletas e bicicletas;

 

XIII - quando houver necessidade de rampas de acesso aos estacionamentos ou garagens:

 

a) caso a rampa seja predominantemente perpendicular ao sentido de circulação da via pública, esta deverá iniciar-se após uma plataforma de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) de comprimento e declividade máxima de 5% (cinco por cento), exceto em residências unifamiliares;

 

b) caso a rampa seja predominantemente paralela ao sentido de circulação da via pública, esta deverá iniciar-se após uma plataforma com, no mínimo, 6,00 m (seis metros) de comprimento e declividade máxima de 5% (cinco por cento), exceto em residências unifamiliares;

 

c) no caso descrito na alínea “b” deste inciso, quando a declividade da via pública for superior a 5% a plataforma poderá ajustar-se à declividade da via, mediante avaliação pelo órgão competente;

 

d) no caso de rampa predominantemente paralela ao sentido de circulação da via pública, descrito nas alíneas “b” e “c” deste inciso, o elemento de fechamento do lote na região do acesso – área de acúmulo e rampa – deverá ser vazado, permitindo visibilidade para a via pública na saída de veículos.

 

XIV - fica vedada a abertura de acesso para entrada ou saída de veículos em geral na divisa de imóvel que faça confrontação com vielas, praças, áreas verdes ou áreas públicas institucionais e de sistema de lazer;

 

XV - é permitida abertura de acesso exclusivo para pedestres, com largura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), nos locais indicados no inciso XIV deste artigo, exceto nas áreas públicas institucionais;

 

XVI - nos residenciais multifamiliares horizontais – RH, nos condomínios de lotes residenciais e nos condomínios de lotes industriais, os acessos de veículos deverão possuir altura livre mínima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), largura livre mínima de 4,00 m (quatro metros) para sentido único e largura livre mínima de 5,00 m (cinco metros) para entrada e saída em conjunto para os residenciais multifamiliares horizontais e os condomínios de lotes residenciais e largura mínima livre de 8,00 m (oito metros) para entrada e saída em conjunto para os condomínios de lotes industriais.

 

Art. 11. As áreas de acúmulo deverão atender às seguintes condições:

 

I - em empreendimentos residenciais multifamiliares verticais e horizontais, os portões ou controles de acessos de veículos leves em estacionamentos para veículos das unidades habitacionais deverão estar recuados do alinhamento do lote em extensão suficiente para atender, no mínimo:

 

a) 1 (uma) área de acúmulo, para até 240 vagas de veículos das unidades habitacionais;

 

b) 2 (duas) áreas de acúmulo, de 241 a 400 vagas de veículos das unidades habitacionais;

 

c) 3 (três) áreas de acúmulo, acima de 400 vagas de veículos das unidades habitacionais.

 

II - os empreendimentos residenciais multifamiliares verticais e horizontais em que as vagas de visitantes utilizem os mesmos portões ou controles de acessos das vagas de veículos das unidades habitacionais, deverão atender adicionalmente 20% (vinte por cento) de número de áreas de acúmulo sobre o número de vagas de visitantes, com no mínimo 01 área de acúmulo para visitante, além das áreas de acúmulo para veículos das unidades habitacionais.

 

III - os empreendimentos residenciais multifamiliares verticais e horizontais em que as vagas de visitantes não utilizem os mesmos portões ou controles de acessos das vagas de veículos das unidades habitacionais, deverão atender 10% (dez por cento) de número de áreas de acúmulo sobre o número de vagas de visitantes, com no mínimo 01 área de acúmulo para visitante, se houver portão ou controle de acesso.

 

IV - nos condomínios de lotes residenciais, os controles de acessos de veículos leves de moradores deverão estar recuados do alinhamento do lote ou da gleba em extensão suficiente para atender, no mínimo:

 

a) 1 (uma) área de acúmulo, para até 240 vagas de veículos dos lotes residenciais;

 

b) 2 (duas) áreas de acúmulo, de 241 a 400 vagas de veículos dos lotes residenciais;

 

c) 3 (três) áreas de acúmulo, acima de 400 vagas de veículos dos lotes residenciais.

 

V - nos condomínios de lotes residenciais em que os visitantes não utilizem os mesmos portões ou controles de acessos dos moradores, os controles de acessos de veículos leves de visitantes deverão estar recuados do alinhamento do lote ou da gleba em extensão suficiente para atender, no mínimo:

 

a) 1 (uma) área de acúmulo, para até 80 vagas de veículos;

 

b) 2 (duas) áreas de acúmulo, de 81 a 120 vagas de veículos;

 

c) 3 (três) áreas de acúmulo, de 121 a 300 vagas de veículos;

 

d) 4 (quatro) áreas de acúmulo, de 301 a 400 vagas de veículos;

 

e) acima de 400 vagas de veículos, a quantidade de áreas de acúmulo deverá ser de 1% (um por cento) do número de vagas estimadas por lote.

 

VI - nos condomínios de lotes residenciais em que os visitantes utilizem os mesmos portões ou controles de acessos dos moradores, deverão ser atendidas áreas de acúmulo iguais ao dobro do exigido no inciso V deste artigo.

 

VII - nos condomínios de lotes industriais, o controle de acesso de veículos leves de condôminos deverá estar recuado do alinhamento do lote ou da gleba em extensão suficiente para atender, no mínimo:

 

a) 1 (uma) área de acúmulo, para até 80 vagas de veículos;

 

b) 2 (duas) áreas de acúmulo, de 81 a 120 vagas de veículos;

 

c) 3 (três) áreas de acúmulo, acima de 120 vagas de veículos.

 

VIII - nos condomínios de lotes industriais em que os visitantes não utilizem os mesmos portões ou controles de acessos dos condôminos, os controles de acessos de veículos leves de visitantes deverão estar recuados do alinhamento do lote ou da gleba em extensão suficiente para atender, no mínimo:

 

a) 3 (três) áreas de acúmulo, para até 80 vagas de veículos;

 

b) 4 (quatro) áreas de acúmulo, de 81 a 150 vagas de veículos;

 

c) 6 (seis) áreas de acúmulo, de 151 a 300 vagas de veículos;

 

d) 8 (oito) áreas de acúmulo, de 301 a 500 vagas de veículos;

 

e) acima de 500 vagas de veículos, a quantidade de áreas de acúmulo deverá ser de 2% (dois por cento) do número de vagas de veículos estimadas por lote.

 

IX - nos condomínios de lotes industriais, os portões ou controles de acessos dos veículos de carga, deverão estar recuados do alinhamento do lote ou da gleba em extensão suficiente para atender, no mínimo:

 

a) 2 (duas) áreas de acúmulo, para até 80 vagas de veículos;

 

b) 3 (três) áreas de acúmulo, de 81 a 200 vagas de veículos;

 

c) 4 (quatro) áreas de acúmulo, de 201 a 400 vagas de veículos;

 

d) 5 (cinco) áreas de acúmulo, de 401 a 500 vagas de veículos;

 

e) 6 (seis) áreas de acúmulo, de 501 a 600 vagas de veículos;

 

f) acima de 600 vagas, a quantidade de áreas de acúmulo deverá ser de 1% (um por cento) do número de vagas de veículos estimadas por lote.

 

X - em empreendimentos não residenciais, exceto os condomínios de lotes industriais, os controles de acessos de veículos leves em estacionamentos deverão estar recuados do alinhamento do lote em extensão suficiente para atender, no mínimo:

 

a) 1 (uma) área de acúmulo, para até 30 vagas de estacionamento;

 

b) 2 (duas) áreas de acúmulo, de 31 a 100 vagas de estacionamento;

 

c) 3 (três) áreas de acúmulo, de 101 a 170 vagas de estacionamento;

 

d) 4 (quatro) áreas de acúmulo, de 171 a 230 vagas de estacionamento;

 

e) a quantidade de áreas de acúmulo resultante de 2% (dois por cento) do número de vagas projetadas, acima de 230 vagas de estacionamento.

 

XI - a área de acúmulo terá dimensões de 4,80 m de comprimento x 2,30 m de largura para veículos leves;

 

XII - as áreas de acúmulo não poderão ser locadas sobre faixas de pedestres;

 

XIII - as áreas de acúmulo poderão ser projetadas na rampa de acesso quando o controle de acesso estiver localizado em outro pavimento;

 

XIV - as áreas de acúmulo deverão estar localizadas no lado externo do controle de acesso, dentro do imóvel e em fila; caso haja áreas de acúmulo colocadas lado a lado, a largura útil da entrada no imóvel não poderá ser inferior à soma da largura dessas áreas e deverão existir controles de acesso em quantidade suficiente para atender o número de filas projetadas;

 

XV - caso exista mais de um acesso de entrada para o mesmo bolsão de estacionamento, as áreas de acúmulo proporcionais ao seu número de vagas poderão ser divididas entre os acessos a critério do órgão competente;

 

XVI - caso exista mais de um bolsão de estacionamento com acessos de entrada independentes, a quantidade de área de acúmulo deverá ser proporcional ao número de vagas do respectivo bolsão;

 

XVII - para atividade PGT, as áreas de acúmulo para veículos de carga e de transporte de passageiros deverão atender ao determinado na DV;

 

XVIII - para empreendimentos NPGT, cujas atividades sejam de transporte de carga ou passageiros, as áreas de acúmulo para veículos de carga e de transporte de passageiros deverão atender, no mínimo, o maior veículo previsto para a atividade no Anexo I deste Decreto;

 

XIX - os empreendimentos classificados como NPGT que possuírem até 30 (trinta) vagas para veículos leves e estiverem localizados em vias locais ou coletoras, a critério do órgão competente, poderão ser dispensados de recuo dos portões ou controles de acessos a estacionamentos coletivos para formação de área de acúmulo, exceto a atividade de prestação de serviço de estacionamento;

 

XX - as vagas de estacionamento para bicicletas e motocicletas não serão computadas no cálculo das áreas de acúmulo;

 

XXI - não poderão ser locadas áreas de acúmulo em faixas de aceleração e desaceleração dos acessos dos empreendimentos;

 

XXII - não poderão ser locadas áreas de acúmulo em áreas destinadas ao uso público;

 

XXIII - os empreendimentos mistos com residencial multifamiliar em que as vagas das unidades habitacionais ou de visitantes do residencial multifamilar utilizem os mesmos portões ou controles de acessos das vagas de veículos do não residencial, deverão atender áreas de acúmulo conforme o determinado no inciso X deste artigo.

 

Parágrafo único.  No resultado do cálculo de número de áreas de acúmulo serão desconsideradas as frações menores que 0,50 (cinquenta centésimos), desde que atendidos os mínimos exigidos neste artigo.

 

Art. 12. As vias de circulação interna deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - as vias de circulação interna de veículos que tiverem mudança de direção deverão acomodar, no mínimo, os raios de giro dos tipos de veículos para os quais são projetadas;

 

II - as vias de circulação interna de veículos leves deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros) para sentido único e 5,00 m (cinco metros) para sentido duplo de circulação, totalmente livres de interferências:

 

a) quando houver necessidade de manobra na via de circulação interna de veículo, deverá ser respeitada área mínima de manobra conforme Anexo II-A deste Decreto;

 

b) quando não houver necessidade de manobra na via de circulação interna de veículo leve, esta poderá atender 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura para sentido duplo de circulação;

c) deverá ser atendida a maior largura entre a via de circulação e a área de manobra;

 

d) nos residenciais multifamiliares horizontais – RH, quando as vias de circulação interna possuírem largura mínima de 6,00 m (seis metros) a vaga para carga e descarga poderá ser dispensada, desde que o acesso do empreendimento e a estrutura do pavimento da via de circulação interna seja compatível com o veículo de carga indicado em projeto e conste nota em projeto de que a carga e descarga deverá ser realizada internamente ao empreendimento e que a estrutura do pavimento interno é compatível com o tipo de veículo de carga indicado em projeto.

 

III - para atividades não residenciais, as vias de circulação interna utilizadas predominantemente por veículos de carga ou ônibus deverão ser projetadas com largura mínima de 4,00 m (quatro metros) para sentido único e largura mínima de 7,00 m (sete metros) para sentido duplo;

 

a) quando houver até 05 (cinco) vagas para veículos de carga e ônibus e não houver necessidade de manobra nas vias de circulação interna, estas poderão ser projetadas com largura mínima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) para sentido duplo.

 

IV - em bolsões de estacionamento exclusivos para motocicletas, as vias de circulação interna deverão ser projetadas com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

 

V - as vias de circulação interna de veículos, quando pavimentadas, deverão ser demarcadas com faixas pintadas no piso, na cor apropriada de acordo com as normas técnicas vigentes;

 

VI - nos residenciais multifamiliares horizontais – RH, as vias de circulação interna deverão possuir raio de curvatura de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) nas mudanças de direção.

 

Art. 13. Quando houver necessidade de rampas para circulação de veículos, estas deverão atender às seguintes condições:

 

I - possuir inclinação máxima de 20% (vinte por cento) no sentido de circulação de veículos;

 

II - as rampas de acesso aos estacionamentos, garagens ou bolsões de estacionamento, localizados ou não em subsolos, deverão atender largura mínima de 3,00m (três metros) para sentido único e de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) para sentido duplo de circulação, totalmente livres de interferências, e quando tiverem mudança de direção deverão acomodar, no mínimo, os raios de giro dos tipos de veículos para os quais são projetadas.

 

Art. 14. Os usos mistos que contemplem o uso residencial multifamiliar deverão possuir áreas de estacionamento separadas para cada uso por meio de sinalização, grades, correntes ou muretas, podendo compartilhar o acesso, as vias de circulação interna até as respectivas áreas de estacionamento e o mesmo subsolo.

 

Parágrafo único. Quando o uso misto com residencial multifamiliar contemplar exclusivamente a atividade de prestação de serviço de estacionamento, o acesso de pedestres desta atividade não poderá ser compartilhado com o acesso do uso residencial multifamiliar.

 

Art. 15. Nos acessos em rampa e nas curvas das vias de circulação interna em sentido duplo de estacionamentos em subsolo, deverão ser instalados espelhos convexos de segurança a critério do órgão competente municipal.

 

Art. 16. Para as atividades de ensino classificadas como NPGT com testada maior que 20,00 m (vinte metros) ou como PGT, é obrigatória uma faixa interna para embarque e desembarque de alunos que tenha acesso para uma faixa livre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) destinada à circulação de pedestres, preferencialmente frontal ao imóvel, livre, desimpedida, sem interferências e sem controle de acesso, independentemente de exigências de faixas de alargamento viário ou faixas de aceleração e desaceleração, com comprimento suficiente para atender ao número de áreas de embarque e desembarque exigidas no Anexo I deste Decreto.

 

§1º Ficam dispensadas do disposto no caput deste artigo as edificações existentes e licenciadas para a atividade de ensino, que não possuam faixa interna para embarque e desembarque, desde que não sejam classificadas como PGT nos termos deste Decreto.

 

§2º Nas atividades de ensino classificadas como NPGT, a serem instaladas em lotes com testada menor ou igual a 20,00 m (vinte metros), as áreas de embarque e desembarque poderão ser atendidas no recuo urbanístico frontal, com acesso direto à via pública, devendo ser projetada uma faixa livre de no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros) entre elas, vedada redução nas dimensões das áreas de embarque e desembarque.

 

§3º As áreas de embarque e desembarque serão calculadas sobre o total de vagas de veículos leves exigidas e não poderão ser locadas sobre qualquer tipo de vaga de estacionamento, exceto quando tecnicamente justificado e autorizado pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

§4º Para as atividades de ensino, deverá constar nota de projeto com o plano de operação para embarque e desembarque detalhado com o número de funcionários e seu posicionamento, local de embarque e desembarque, circulação e ultrapassagem, e o escalonamento de horário de entrada e saída dos alunos, separados por faixa etária.

 

§5º Nos casos de atividades de ensino classificadas PGT, com mais de 5 (cinco) áreas de embarque e desembarque, é obrigatória a faixa de ultrapassagem com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em toda extensão da área de embarque e desembarque.

 

 §6º A faixa de ultrapassagem não poderá estar sobreposta à área de manobra dos veículos.

 

§7º Nos casos de atividades de ensino NPGT em que a Secretaria de Mobilidade Urbana identificar a necessidade, poderá exigir a faixa de ultrapassagem com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em frente à área de embarque e desembarque.

 

§8º Em casos excepcionais, nos horários de entrada e saída de alunos poderão ser realizadas operações de embarque e desembarque, incluindo circulação e ultrapassagem, sobre as vagas de veículos leves, devidamente sinalizadas para este fim e apresentada no projeto, mediante análise e aprovação da Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 17. Nos postos de serviços e abastecimento de veículos, em toda a frente do lote não utilizada pelos acessos e no raio de curvatura das esquinas, deverá ser construída mureta ou jardineira fixa, com altura mínima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros), conforme Anexo II-B deste Decreto.

 

§1º Excetuando o raio de curvatura das esquinas, a mureta ou jardineira fixa de que trata o caput deste artigo poderá ter sua extensão reduzida em 0,50 m (cinquenta centímetros) de cada lado para facilitar manobras, desde que seu comprimento final não seja inferior a 1,00 m (um metro).

 

§2º As entradas e saídas deverão estar obrigatoriamente identificadas por sinalização horizontal, além de sinalização intermitente de advertência para os que transitam na calçada.

 

Art. 18. Nos postos de serviços e abastecimento de veículos, a área de espera para box de lavagem, bomba de abastecimento e box de troca de óleo terá dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) de comprimento para veículos leves ou dimensões conforme o veículo para o qual essas áreas são projetadas.

 

Art. 19. Nos residenciais multifamiliares horizontais – RH deverão ser previstas calçadas com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado da via de circulação interna para veículos, atendendo largura livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres, podendo ser dispensada no lado da via de circulação interna onde não houver unidade habitacional ou área de lazer de uso comum.

 

Art. 20. A área de embarque e desembarque terá dimensões de acordo com o tipo do veículo e posicionamento da vaga constante no Anexo II-A deste Decreto.

 

Parágrafo único. Na área de embarque e desembarque, deverá ser considerada a área de manobra.

 

 

CAPÍTULO IV

 

VAGAS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 21. As exigências mínimas a serem atendidas quanto ao número de vagas de estacionamento e suas dimensões estão estabelecidas no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. No resultado do cálculo de número de vagas de estacionamento serão desconsideradas as frações menores que 0,50 (cinquenta centésimos).

 

Art. 22. Não poderão ser projetas vagas de estacionamento, nem as de uso eventual, sobre as áreas de acúmulo, sobre as áreas de embarque e desembarque, na frente de portões ou controles de acesso, ou na via de circulação interna em posição que dificulte a livre circulação dos veículos.

 

Art. 23. O uso residencial unifamiliar (R) deverá atender, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento para veículo leve.

 

Parágrafo único. O uso residencial unifamiliar (R) estará dispensado do atendimento de vaga de estacionamento para veículo leve quando:

 

I - for projetado em lote existente com testada de dimensão menor que 3,30 m (três metros e trinta centímetros);

 

II - for objeto de ampliação ou regularização em imóvel onde haja edificação residencial unifamiliar (R) regularmente existente que ocupe os recuos obrigatórios e impossibilite a locação da vaga.

 

Art. 24. As atividades classificadas na categoria de uso CS, deverão atender vagas de estacionamento conforme segue:

 

I - as atividades que tiverem no imóvel ACC total menor ou igual a 100,00 m² (cem metros quadrados) ficam dispensadas das exigências de vagas de estacionamento para veículos;

 

II - as atividades que tiverem no imóvel ACC total maior que 100,00 m² (cem metros quadrados) e menor ou igual a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) deverão atender no mínimo 01 (uma) vaga de estacionamento para uso geral, com dimensões de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) de comprimento;

 

III - as atividades que tiverem no imóvel ACC total maior que 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e menor ou igual a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) deverão atender 01 (uma) vaga de veículo leve para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de ACC e as demais vagas conforme Anexo I deste Decreto;

 

IV - as atividades que tiverem no imóvel ACC total maior que 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) deverão atender vagas conforme Anexo I deste Decreto.

 

Art. 25. As atividades situadas na Centralidade Metropolitana – Centro Tradicional e na ZESFX, definidas na Lei Complementar n. 612, de 30 de novembro de 2018, ficam dispensadas da exigência de vaga de estacionamento para veículos, exceto atividades enquadradas como PGT que deverão atender às exigências de vagas previstas no Anexo I deste Decreto.

 

§1º Ficam dispensados de atendimento de vagas de estacionamento para veículos os imóveis com frente exclusiva para o calçadão na Centralidade Metropolitana – Centro Tradicional.

 

§2º Na Centralidade Metropolitana – Centro Tradicional, os usos RV1 e RV2 ficam dispensados de atendimento de vagas de estacionamento para veículos, sendo que os empreendimentos deverão atender aos critérios definidos neste Decreto quanto à classificação de impacto viário caso sejam ofertadas vagas de estacionamento.

 

Art. 26. Nos empreendimentos residenciais multifamiliares voltados à habitação de interesse social, vinculados a programas habitacionais sob coordenação da Secretaria de Gestão Habitacional e Obras, as unidades habitacionais destinadas aos beneficiários inscritos e qualificados no Cadastro Habitacional Municipal que comprovem renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e demais critérios municipais de interesse social, estarão sujeitas a diretriz específica para atendimento de vagas de estacionamento, que será emitida conjuntamente entre as Secretarias de Gestão Habitacional e Obras, Mobilidade Urbana e Urbanismo e Sustentabilidade.

 

Art. 27. Os empreendimentos residenciais multifamiliares com até 30 (trinta) unidades habitacionais e localizados na Centralidade Metropolitana – Centro Tradicional e na Centralidade Municipal – Centro Expandido ficam dispensados do atendimento das vagas de estacionamento para veículos de visitantes e de carga e descarga exigidas no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. As demais vagas para veículos deverão ser atendidas conforme o Anexo I deste Decreto.

 

Art. 28. Nas Centralidades Municipais e Locais da Macrozona de Consolidação, as atividades classificadas como NPGT, com possibilidade de acesso de veículos exclusivamente em vias públicas arteriais que sirvam ao transporte público coletivo ficam dispensadas das exigências de vagas de veículos leves e motocicletas, excluídas as atividades industriais, agroindustriais, os condomínios de lotes industriais, os condomínios industriais, os conjuntos industriais, os usos residenciais, os condomínios de lotes residenciais, os condomínios sustentáveis de lotes residenciais e as atividades de ensino em geral.

 

§1º As demais vagas deverão ser atendidas conforme Anexo I deste Decreto.

 

§2º As vagas de bicicletas, de idosos e de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão calculadas tomando como referência a quantidade de vagas de veículos leves exigida para a atividade conforme o Anexo I deste Decreto.

 

§3º As vagas de idosos e de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida poderão ser projetadas com acesso direto à via pública no recuo urbanístico frontal.

 

§4º Poderão ser projetadas vagas para veículos leves e motocicletas sem acesso direto à via pública, somente em bolsões de estacionamento.

 

§5º A extensão de guia rebaixada deverá ser somente a necessária para acesso às vagas de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo e à vaga de carga e descarga.

 

Art. 29. As atividades classificadas como NPGT que estiverem localizadas nas Centralidades Municipais da Macrozona de Consolidação, conforme Lei Complementar n. 612, de 30 de novembro de 2018, poderão atender parte das exigências de vagas de estacionamento para veículos leves e motocicletas em outro imóvel localizado num raio máximo de 300,00 m (trezentos metros) de distância, mediante vinculação com o uso a ser instalado, através de contrato de locação, excluídas as atividades industriais, agroindustriais, os condomínios de lotes industriais, os condomínios industriais, os conjuntos industriais, os usos residenciais, os condomínios de lotes residenciais e os condomínios sustentáveis de lotes residenciais.

 

§1º Poderá ser atendido no máximo 50% (cinquenta por cento) de vagas de veículos leves em outro imóvel.

 

§2º Poderão ser atendidas todas as vagas de motocicletas em outro imóvel.

 

§3º O disposto no caput deste artigo não se aplica a vagas de estacionamento para idoso e para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§4º As demais vagas deverão ser atendidas no imóvel onde será instalado o empreendimento.

 

§5º Deverá ser apresentada uma declaração de atendimento das vagas em outro imóvel bem como nota no projeto, para obtenção do alvará de construção.

 

§6º As vagas deverão ser atendidas em estacionamento comercial devidamente licenciado.

 

§7º O contrato de locação de que trata o caput deste artigo deverá possuir duração mínima de 5 (cinco) anos.

 

§8º O alvará de funcionamento da atividade, ou sua renovação, ficará vinculado à apresentação do contrato de locação de que trata o caput deste artigo.

 

§9º Quando da instalação de nova atividade comercial, de serviço ou institucional no imóvel, deverá ser apresentado novo contrato de locação nos termos do caput deste artigo.

 

§10. A qualquer tempo, a constatação de irregularidade no atendimento a esse artigo acarretará em cassação do habite-se e do alvará de funcionamento da atividade.

 

Art. 30. Para todas as atividades deverão ser previstas vagas reservadas para uso exclusivo de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme o disposto a seguir:

I - essas vagas devem ser implantadas em locais de fácil acesso e próximo a elevadores, devem ser livres, desimpedidas, sinalizadas e sem interferências;

 

II - para o uso residencial multifamiliar, quando projetadas até cinco vagas para visitantes, uma delas deverá ser necessariamente acessível, para uso preferencialmente tanto de idoso como de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo obedecer às dimensões de vaga de estacionamento para veículos de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

III - para uso residencial multifamiliar, quando houver mais de cinco vagas para visitantes, reservar:

 

a) 5% (cinco por cento) das vagas de visitantes, com mínimo de uma vaga, para idoso;

 

b) 2% (dois por cento) das vagas de visitantes, com mínimo de uma vaga, para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

IV - para o uso não residencial, quando projetadas até cinco vagas de estacionamento, uma delas deverá ser necessariamente acessível, para uso preferencialmente tanto de idoso como de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo obedecer às dimensões de vaga de estacionamento para veículos de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

V - para uso não residencial, quando houver mais de cinco vagas de estacionamento, reservar:

 

a) 5% (cinco por cento) do total de vagas de veículos leves, com mínimo de uma vaga, para idoso;

 

b) 2% (dois por cento) do total de vagas de veículos leves, com mínimo de uma vaga, para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

VI - as vagas destinadas aos idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ser sinalizadas de acordo com a legislação e as normas brasileiras vigentes;

 

VII - para o uso não residencial de “edifício comercial e de serviços sujeito à incorporação imobiliária ou constituição de condomínio”, as vagas reservadas para uso exclusivo de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ser destinadas ao uso comum e atendidas sobre a quantidade de vagas de visitantes ofertadas;

 

VIII - a oferta de vagas de estacionamento para uso exclusivo de idosos e de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em quantidade superior à exigida neste artigo deverá ser feita com vagas de veículos leves adicionais às exigidas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 31. As vagas de estacionamento deverão satisfazer as seguintes condições gerais:

 

I - as vagas para veículos leves deverão atender dimensões padrão conforme Anexo I, deste Decreto, podendo apresentar o máximo de 3,00 m (três metros) de largura por 6,00 m (seis metros) de comprimento;

 

II - a vaga para veículo leve projetada com as duas laterais junto a paredes ou muros, deverá possuir largura mínima de 3,00 m (três metros), conforme Anexo II-C deste Decreto;

 

III - para efeito de incorporação imobiliária e constituição de condomínio, as vagas de visitantes deverão ser destinadas ao uso comum;

 

IV - fica permitida a adoção de vagas de estacionamento para veículo leve sob pallets deslizantes, exceto para uso residencial multifamiliar:

 

a) na área de instalação do equipamento, o piso do estacionamento deverá ser plano;

 

b) o pallet deverá possuir, no mínimo, a dimensão da vaga de veículo que irá atender.

 

V - mediante avaliação do órgão municipal competente, a vaga para carga e descarga poderá ser locada como eventual na área destinada à circulação interna ou sobre vagas de veículos, exceto sobre vagas de uso privativo e sobre vagas de idosos e de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes casos:

 

a) para PGT residencial multifamiliar;

 

b) para PGT não residencial, conforme o determinado na DV;

 

c) para NPGT, no uso comercial, de serviço ou institucional, exceto para atividades cuja finalidade seja o transporte de carga ou de passageiros.

 

VI - quando da aplicação do inciso V deste artigo, a locação da vaga de carga e descarga eventual na via de circulação interna deverá garantir uma circulação livre de no mínimo 3,00 m (três metros) de largura para passagem de veículos e a vaga não poderá ser projetada interferindo com a área de manobra das vagas privativas.

 

VII - as vagas de carga e descarga deverão ser destinadas ao uso comum;

 

VIII - as vagas para bicicletas serão calculadas sobre o total de vagas de veículos leves exigidas neste Decreto, excluindo as vagas destinadas a visitantes, e deverão ser destinadas ao uso comum;

 

IX - as vagas de bicicletas poderão ser atendidas em bicicletários e paraciclos, devendo indicar no projeto a posição do bicicletário ou do paraciclo e a quantidade de vagas;

 

X - nos empreendimentos classificados como PGT fica vedada a locação de vagas de estacionamento com acesso direto à via pública nos recuos urbanísticos frontais e secundários, exceto vagas de visitantes nos empreendimentos residenciais multifamiliares;

 

XI - nos casos de ampliação da edificação de atividades existentes no imóvel com habite-se ou documento equivalente, classificadas como PGT, poderão ser mantidas as vagas existentes com acesso direto à via pública nos recuos urbanísticos frontal e secundário, sendo vedada a locação de novas vagas nessas condições;

 

XII - ficam permitidas vagas de estacionamento em rampa, com inclinações máximas de 5% (cinco por cento) na transversal da vaga e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na longitudinal da vaga, exceto vagas para idoso e para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, que seguem a NBR 9050 ou outra que venha a substituí-la;

 

XIII - as vagas destinadas ao uso comum não poderão ser vinculadas a unidades habitacionais ou comerciais para efeito de incorporação imobiliária ou constituição de condomínio, sendo facultada a exploração destas vagas por atividade de estacionamento comercial, sem prejuízo de eventual deliberação em assembleia de condomínio e registro de incorporação imobiliária;

 

XIV - os locais de estacionamento deverão ser demarcados com faixas pintadas no piso, na cor branca, tachas ou outro material apropriado, desde que com a aprovação prévia do órgão competente do Município;

 

XV - as vagas de veículos em geral deverão ser numeradas, demarcadas e identificadas por tipo, em projeto e no local;

 

XVI - as vagas para bicicletas exigidas no Anexo I, deste Decreto, não poderão ser utilizadas para atendimento de estratégias sustentáveis previstas no Decreto n. 19032, de 11 de março de 2022, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 32. Para empreendimentos residenciais multifamiliares, adicionalmente ao disposto no artigo 31 deste Decreto, as vagas de estacionamento deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - atender 10% (dez por cento) do número de unidades habitacionais em vagas para visitantes e, caso o número de vagas ofertadas para as unidades ultrapasse o número de unidades habitacionais, atender mais 3% (três por cento) das vagas ofertadas além das exigidas para as unidades em vagas para visitantes;

 

II - para empreendimentos residenciais multifamiliares de interesse social, atender 5% (cinco por cento) do número de unidades habitacionais em vagas para visitantes;

 

III - para condomínio de lotes residenciais, atender 10% (dez por cento) do número de unidades autônomas de lotes em vagas para visitantes, próximas aos espaços de reunião de pessoas destinados ao lazer;

 

IV - as vagas para visitantes deverão ser localizadas preferencialmente próximas umas das outras e não poderão ser dependentes de outras vagas ainda que do mesmo tipo;

 

V - fica permitida a adoção de vaga de veículo leve dependente de outra desde que pertença à mesma unidade habitacional, dispensada a adoção do serviço de manobrista;

 

VI - a vaga projetada com a lateral do veículo junto à parede ou muro, no final de vias de circulação interna, deverá possuir uma faixa zebrada mínima de 0,30 m (trinta centímetros) ao longo dessa lateral;

 

VII - a vaga de motocicleta exigida para carga e descarga, conforme Anexo I deste Decreto, deverá ser locada próximo à portaria, sem controle de acesso, podendo ter acesso direto à via pública, e deverá ser destinada ao uso comum.

 

Parágrafo único. Nas Centralidades Municipais e Locais da Macrozona de Consolidação, poderão ser ofertadas até 10% (dez por cento) das unidades habitacionais sem vagas de estacionamento.

 

Art. 33. Para empreendimentos não residenciais, adicionalmente ao disposto no artigo 31 deste Decreto, as vagas de estacionamento deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - as vagas de veículos leves poderão ter suas dimensões reduzidas para o mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento, no limite máximo de 30% (trinta por cento) das vagas para veículos leves ofertadas;

 

II - as vagas de veículos leves com dimensões reduzidas, conforme inciso I deste artigo, deverão receber sinalização horizontal ou vertical indicando esta condição;

 

III - fica permitida a adoção de vaga de veículos leves dependente de outra, desde que o total de vagas presas não ultrapasse 30% (trinta por cento) do total de vagas ofertadas e que o local conte com serviço de manobrista, limitado a 02 (duas) vagas presas por vaga livre de veículo leve;

 

IV - para edifício comercial sujeito à incorporação imobiliária ou constituição de condomínio será permitido vaga dependente de outra se ambas pertencerem à mesma unidade comercial, dispensado o serviço de manobrista;

 

V - para edifício comercial sujeito à incorporação imobiliária ou constituição de condomínio fica permitida a adoção de vaga de visitante dependente de outra do mesmo tipo, desde que o total de vagas presas não ultrapasse 30% (trinta por cento) do total de vagas de visitantes ofertadas e que o local conte com serviço de manobrista, limitado a 02 (duas) vagas presas por vaga livre de veículo leve;

 

VI - as vagas para motocicletas serão calculadas sobre o total de vagas de veículos leves exigidas neste Decreto, excluindo as vagas destinadas a visitantes, e deverão ser destinadas ao uso comum;

 

VII - a vaga de motocicleta exigida para carga e descarga, conforme Anexo I deste Decreto, deverá ser locada próximo à portaria, sem controle de acesso, podendo ter acesso direto à via pública, e deverá ser destinada ao uso comum;

 

VIII - as vagas destinadas aos ônibus, aos veículos de carga e de transporte de valores deverão ser projetadas dentro do imóvel, com área para manobras sem causar interferências na calçada ou na faixa carroçável da via.

 

Art. 34. Nas atividades exclusivas de prestação de serviço de estacionamento, ficam permitidas vagas em estacionamentos verticais em sistema automatizado, as quais deverão possuir a dimensão mínima da vaga de veículo que irá atender e contar com serviço de manobrista.

 

Art. 35. Para empreendimentos de uso misto, as vagas de estacionamento de veículos leves, de veículos de visitantes, de idosos, de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de motocicletas, de bicicletas, de carga e descarga e as áreas de embarque e desembarque deverão ser calculadas e atendidas proporcionalmente para cada atividade pretendida.

 

Art. 36. Para empreendimentos de uso misto, as vagas para visitantes do residencial multifamiliar poderão ser atendidas juntamente com as vagas para visitantes do uso não residencial como um único grupo de vagas, considerando o maior número entre o proporcionalmente exigido para cada uso, sendo, neste caso, vedado o fechamento de acesso dos veículos de visitantes do residencial multifamiliar ao estacionamento do uso não residencial após seu horário de funcionamento.

 

Parágrafo único. Caso o menor grupo de vagas seja do uso não residencial, o número de vagas proporcional a este uso deverá ser atendido fora do controle de acesso do uso residencial multifamiliar.

 

Art. 37. Para empreendimentos de uso misto com shopping center, até 10% (dez por cento) das vagas do shopping poderão ser atendidas de modo compartilhado com as vagas das demais atividades instaladas no mesmo imóvel, sendo vedado o impedimento de acesso dos veículos entre os bolsões de estacionamento de cada atividade.

 

Parágrafo único. Se houver atividade de ensino infantil, fundamental ou médio, berçário, creche ou hotelzinho, as áreas de acúmulo exigidas no inciso X do art. 11, deste Decreto, deverão ser ampliadas em 15% (quinze por cento), sem prejuízo do atendimento das áreas de embarque e desembarque exigidas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 38. Quando exigida vaga para estacionamento de ambulância, esta deverá ser projetada preferencialmente no andar térreo, sempre próximo a elevadores ou rampas, em local que permita fácil acesso ao interior da edificação e atendendo as dimensões necessárias para passagem do veículo em todo o trajeto, incluindo sua altura.

 

Art. 39. Nas situações em que são permitidas vagas de estacionamento para veículos leves com acesso direto à via pública nos recuos urbanísticos frontal e secundário das edificações, estas somente poderão ser projetadas quando o recuo possuir profundidade livre de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros).

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40. Não se aplica aos condomínios sustentáveis de lotes residenciais o disposto neste Decreto, devendo atender as disposições do Decreto n. 19.518 de 16 de janeiro de 2024.

 

Art. 41. O uso residencial horizontal simples - RHS atenderá parâmetros de residência unifamiliar quanto ao conteúdo deste Decreto para cada unidade habitacional e os acessos deverão ser individuais.

 

Art. 42. As exigências de estacionamento, de área para carga e descarga, de área de embarque e desembarque, de área de manobra, de circulação e acumulação de veículos e de faixas de aceleração e desaceleração deverão ser atendidas dentro do imóvel.

 

Parágrafo único. Nos empreendimentos NPGT e nos residenciais multifamiliares verticais e horizontais classificados como PGT, para os veículos de carga com uso eventual permitido neste Decreto, será admitida a manobra mínima, de frente ou de ré, que permita a entrada e saída do veículo ao imóvel, sem prejuízo das medidas de segurança viária.

 

Art. 43. Com relação ao uso misto, as atividades que independentemente do porte são classificadas como NPGT, não serão consideradas para recolhimento dos valores ao Fundo Municipal de Transporte – FMT, criado pela Lei Ordinária n. 5.185, de 1º de abril de 1998, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n. 633, de 03 de abril de 2020.

 

Parágrafo único. Caso o requerente apresente o RIT, nos termos do art. 6º da Lei Complementar n. 633, de 03 de abril de 2020, as atividades que independentemente do porte são classificadas como NPGT deverão ser consideradas nos cálculos de geração de viagens.

 

Art. 44. Fica vedada a implantação de vaga de estacionamento, de área de acúmulo, de área de embarque e desembarque e de área para circulação ou para manobra de veículos dentro da faixa non aedificandi destinada à implantação do sistema viário, exceto no caso de manifestação favorável da Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único. Nas demais faixas non aedificandi, fica permitida a implantação de vagas de estacionamento, de área de acúmulo, de área de embarque e desembarque e de área para circulação ou para manobra de veículos, mediante autorização do órgão competente.

 

Art. 45. Fica permitida a implantação de vagas de estacionamento e área para circulação ou para manobra de veículos sobre canais de drenagem e córregos canalizados, mediante autorização do órgão competente.

 

Art. 46. Fica permitida a implantação de área para circulação de veículos sob faixa de domínio de linhas de transmissão de energia elétrica mediante autorização do órgão competente.

 

Art. 47. Nos casos previstos na Lei Complementar n. 633, de 03 de abril de 2020, em que as medidas mitigadoras ou compensatórias são convertidas em recolhimento de valores ao Fundo Municipal de Transporte – FMT, a concessão do Alvará de Construção fica condicionada ao pagamento da contrapartida financeira, que poderá ser feito da seguinte forma:

 

I - à vista, em parcela única com desconto de 5% (cinco por cento);

 

II - em até dezoito parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da concessão do alvará de construção; ou

 

III - em parcela única, com vencimento no máximo para o décimo oitavo mês da concessão do alvará de construção.

 

§1º Para a concessão do alvará de construção, deverão ser apresentados a garantia, para as hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, e o comprovante de pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, sendo que o comprovante de pagamento e a garantia deverão ser validados pelos órgãos competentes do Município.

 

§2º As hipóteses de pagamento previstas nos incisos II e III deste artigo deverão ser atualizadas monetariamente a cada exercício fiscal, aplicando-se o índice previsto na Lei n. 5.784, de 19 de dezembro de 2000, e suas alterações, ou outra que venha a substituí-la.

 

§3º Para as hipóteses de pagamento previstas nos incisos II e III deste artigo, será exigida garantia, na modalidade de seguro-garantia ou fiança bancária, que deverá conter cláusula expressa de cobertura de 100% (cem por cento) do valor das medidas mitigadoras ou compensatórias e correção monetária nas mesmas condições daquela, com prazo de vigência de no mínimo 30 dias além dos prazos definidos nos referidos incisos.

 

§4º No caso de inadimplemento de duas parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento do inciso II, ou da parcela única do inciso III, ambos do caput deste artigo, garantido por seguro-garantia ou fiança bancária, haverá execução imediata.

 

§5º Uma vez aceito o seguro-garantia ou a fiança bancária apresentados, estes somente serão liberados ou restituídos após a quitação integral da contrapartida financeira total.

 

§6º No caso de desistência do empreendimento o valor da contrapartida financeira será devolvido mediante requerimento do interessado.

 

§7º A desistência prevista no parágrafo anterior somente será possível com relação ao empreendimento ainda não construído, mediante caducidade do projeto ou mediante solicitação de cancelamento de projeto, vistoria e análise da Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade e não será possível nas hipóteses de transformação de atividade e regularização de edificações.

 

§8º A devolução da contrapartida financeira será paga mediante o ingresso de novos recursos no FMT oriundos de contrapartidas viárias de empreendimentos Polos Geradores de Tráfego a partir do deferimento do pedido do interessado.

 

§9º No caso de contrapartida financeira com opção de pagamento prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, somente serão objeto de devolução pelo Município os valores previamente quitados pelo interessado.

 

§10 O pedido de devolução da contrapartida financeira deverá ser feito em prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da data do seu pagamento.

 

§11 No caso de retificação de projeto que resulte em aumento do valor da contrapartida financeira, o interessado deverá efetuar o pagamento da diferença entre o novo valor e o valor já pago anteriormente quando houver alteração a maior:

 

I - na área construída computável;

 

II - na área construída não computável;

 

III - na área de terreno;

 

IV - na classificação do PGT.

 

§12 A retificação de projeto mencionada no §11 deste artigo não se aplica às alterações de usos e atividades, conforme §11 do art. 12 da Lei Complementar n. 651, de 18 de fevereiro de 2022.

 

§13 Fica vedada a revalidação do alvará de construção para os imóveis que não quitaram a contrapartida financeira ao Fundo Municipal de Transporte – FMT.

 

§14 A gestão e o controle dos pagamentos efetuados ao Fundo Municipal de Transporte – FMT e das garantias citadas neste artigo são de responsabilidade da Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 48. Para o cálculo do valor das medidas mitigadoras ou compensatórias conforme art. 14 da Lei Complementar n. 633, de 03 de abril de 2020, quando a área construída total da edificação indicada em projeto for menor ou igual a 1/7 (um sétimo) da área total do terreno, os percentuais citados no referido artigo serão calculados sobre o valor venal do imóvel, conforme lançamento tributário vigente à época, nos casos de transformação de atividade, de construção, de ampliação e de regularização.

 

Art. 49. Os próprios públicos, objetos ou não de concessão, ficam dispensados de Diretrizes Viárias.

 

Parágrafo único. Os próprios públicos citados no caput deste artigo ficam sujeitos à análise específica das Secretarias de Urbanismo e Sustentabilidade e de Mobilidade Urbana para atendimento de vagas de estacionamento e de acessos.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. A edificação existente anteriormente à data da publicação deste Decreto que não atender as novas disposições relativas à quantidade de vaga de estacionamento, de vaga para carga e descarga e de área de embarque e desembarque, deverá atendê-las quando ocorrer ampliação, regularização ou transformação de atividade.

 

Art. 51. O erro, omissão ou falsidade de quaisquer informações constantes nos documentos ou relatórios fornecidos pelo requerente ou pelo responsável técnico acarretará cassação do alvará de construção, das licenças e das diretrizes expedidas, bem como demais penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 52. As regras definidas neste Decreto aplicam-se aos processos protocolados a partir de sua entrada em vigor.

 

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados:

 

I - o inciso X do art. 10, do Decreto n. 19.518 de 16 de janeiro de 2024;

 

II - o Decreto n. 18.519, de 8 de maio de 2020;

 

III - o Decreto n. 18.548, de 10 de junho de 2020;

 

IV - o Decreto n. 19.394, de 24 de agosto de 2023.

 

São José dos Campos, 14 de junho de 2024.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

Fábio Rayel Pasquini

Secretário de Gestão Habitacional e Obras

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

Henrique Sarzi

Departamento de Assuntos Legislativos