Legislação Municipal

Decreto nº 19678, de 3 de Julho de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Dispõe sobre autorização e requisitos de veículos classificados como caminhonete, do tipo “pick-up”, cabine dupla, para uso e operação no serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel - táxi.

 

O PREFEITO DE SAO JOSE DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista, e a Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 9.647, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais para a permissão do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel - táxi; e

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n. 78606/2024;

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica permitida a utilização de veículos classificados como caminhonete, do tipo “pick up”, para operação no serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel (Taxi), desde que atendam, cumulativamente:

 

I - tenha cabine dupla com, no mínimo, 4 (quatro) portas;

 

II - tenha o peso bruto máximo de 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); e

 

III - tenha lotação máxima de 7 (sete) passageiros.

 

Parágrafo único: Fica proibido o transporte de qualquer carga sem a presença do passageiro responsável.

 

Art. 2º  É proibido o acondicionamento de carga na caçamba que ultrapasse o comprimento e a largura do veículo, sendo vedado o trânsito do veículo com a tampa da caçamba aberta e a utilização de extensor de caçamba ou acessórios semelhantes.

 

Art. 3º  É obrigatório o uso de cobertura do tipo marítima ou fibra (“capota”) na caçamba.

 

Art. 4º  Para operação do serviço em veículos do tipo “pick up”, será obrigatório a observância dos termos da Resolução CONTRAN nº 955/2022 e suas alterações.

 

Art. 5º  O valor da corrida será referente ao da bandeira vigente no momento da utilização do transporte, sendo proibida qualquer cobrança adicional por carga transportada.

 

 

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE VEÍCULO DE PERMISSIONÁRIO TAXISTA

 

Art. 6º  Fica autorizado ao permissionário do serviço de táxi o uso de veículo ativo no cadastro de outro taxista cedido, a título precário e mediante comodato, desde que ambos estejam com o cadastro regularizado junto à Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 7º  A autorização do uso do veículo poderá ser concedida em casos de sinistro, furto ou roubo do veículo, bem como durante o período de espera da entrega de veículo novo em caso de compra, devendo o permissionário apresentar documentação comprobatória da situação.

 

§ 1º  A solicitação para autorização deverá ser formalizada por meio de requerimento específico, protocolado através de processo administrativo na ferramenta online “Prefbook”, assinado por ambos os permissionários.

 

§  2º A autorização de que trata o “caput” deste artigo será concedida pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§  3º Poderá ser prorrogado o prazo fixado no parágrafo anterior por igual período desde que haja solicitação prévia do permissionário, com anuência expressa do permissionário comodante.

 

Art. 8º  Tendo sido atendido todos os requisitos acima, a Secretaria de Mobilidade Urbana emitirá autorização conforme o modelo em anexo.

 

Art. 9º  A autorização de uso do veículo deverá sempre estar em posse do permissionário durante o período de execução do serviço, de forma visível.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do caput deste artigo sujeitará o infrator à aplicação de penalidades prevista no art. 25, inciso XXI da Lei Municipal n. 9.647/2017.

 

Art. 10  A autorização poderá ser recolhida pela fiscalização em caso de verificação de prestação do serviço em desacordo com a legislação própria da atividade.

 

Art. 11  A relação de comodato entre os permissionários do serviço de táxi é de exclusiva responsabilidade dos próprios, sendo regida pelo Código Civil.

 

Art. 12  Casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

Art. 13  Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 03 de julho de 2024.

 

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

 

Gláucio Lamarca Rocha

Secretário de Mobilidade Urbana

 

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

Henrique Sarzi

Departamento de Assuntos Legislativos